Portaria n.º 1305/2007 — Altera o zonamento e coeficiente de localização no município de Cascais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o zonamento e coeficiente de localização no município de Cascais
de 4 de Outubro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, procedeu-se à reforma da tributação do património, sendo aprovados os novos Códigos do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), no âmbito das suas competências e com base na experiência adquirida ao longo de cerca de quatro anos com a avaliação de cerca de um milhão e meio de prédios urbanos, desenvolveu, ao longo deste período, estudos no sentido da melhoria do sistema de avaliação do património imobiliário, designadamente apreciando as reclamações e propostas de alteração ao zonamento que entretanto foram apresentadas por peritos avaliadores, municípios ou contribuintes, quer ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, quer do artigo 62.º do CIMI.
Considerando que do resultado desse trabalho se evidenciam situações em que o zonamento se encontra desactualizado, enquadrando-se as mesmas no n.º 2 do artigo 62.º do CIMI, importa proceder às correcções necessárias.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), o seguinte:
1.º Ao abrigo do n.º 2 do artigo 62.º do CIMI, é aprovada a alteração ao zonamento, que consta do anexo i à presente portaria, nos termos e para os efeitos do artigo 42.º do CIMI.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 5 de Setembro de 2007.
ANEXO I — Localização das alterações ao abrigo do artigo 62.º do CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19200/0709807098.pdf))
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