Portaria n.º 1322/2007 — Altera a Portaria n.º 550-D/2004 que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos…

Tipo Portaria
Publicação 2007-10-04
Última atualização 2012-08-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 46

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2012-08-10, Portaria n.º 243/2012 — Regime de organização e funcionamento dos cursos científico-human…

Altera a Portaria n.º 550-D/2004 que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação

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2 - Não é autorizada a matrícula em disciplinas em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.

3 - Não é autorizada a anulação de matrícula na Área de Projecto e na disciplina de Educação Moral e Religiosa, a menos que o aluno anule também a matrícula a todas as outras disciplinas.

4 - Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas e área não disciplinar em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultado matricularem-se, nesse ano, em disciplinas e área não disciplinar do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.

5 - Aos alunos que transitem de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas é autorizada a matrícula no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as possibilidades da escola.

6 - O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso de nível secundário de educação.

7 - Aos alunos que não concluíram o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em disciplinas e área não disciplinar do 12.º ano para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.

Artigo 31.º — Reclamações e recursos

As decisões referentes às provas de equivalência à frequência e aos exames finais nacionais são passíveis de impugnação administrativa nos termos legais.

Artigo 32.º — Disposições transitórias

1 - Os alunos retidos no 10.º ano no ano lectivo de 2006-2007 são integrados no 10.º ano nos planos de estudo reajustados pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho.

2 - Aos alunos que ficaram retidos no 10.º ano, em 2006-2007, tendo obtido aprovação na disciplina de Tecnologias da Informação e Comunicação, é facultada a possibilidade de considerar essa disciplina como complemento de currículo.

3 - Aos alunos do curso científico-humanístico de Línguas e Literaturas retidos no 10.º ano em 2006-2007, que obtiveram classificação igual ou superior a 10 valores na disciplina trienal de Língua Estrangeira, da componente de formação específica, é dada a possibilidade de considerar a disciplina como opção bienal do novo curso de Línguas e Humanidades, podendo ainda matricular-se nela para melhoria de classificação.

4 - Para os alunos abrangidos pelos planos de estudo criados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, anteriores às alterações definidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, mantêm-se em vigor as disposições que lhes sejam especificamente aplicáveis na redacção inicial da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo.

5 - Aplicam-se aos planos de estudo referidos no número anterior as seguintes disposições constantes da presente portaria:

a)

Artigo 2.º, havendo ainda lugar ao reforço de um segmento de quarenta e cinco minutos na disciplina bienal de Língua Estrangeira II ou III da componente de formação específica do curso de Línguas e Literaturas;

b)

N.º 2 do artigo 4.º;

c)

N.os 4 e 6 do artigo 9.º;

d)

N.os 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 16 do artigo 16.º;

e)

N.os 5, 8, 10 e 11 do artigo 17.º;

f)

N.os 6, 7 e 8 do artigo 26.º;

g)

N.º 7 do artigo 30.º;

h)

Anexos i, excepto no que respeita à disciplina anual de Aplicações Informáticas B, ii e iv, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Para os alunos dos planos de estudo referidos no n.º 4 do presente artigo, o exame final nacional da disciplina bienal de Aplicações Informáticas B é realizado através de uma prova escrita (E), com a duração de cento e vinte minutos, e a prova de equivalência à frequência da disciplina anual de Tecnologias da Comunicação e Informação é realizada através de uma prova prática (P), com a duração de cento e vinte minutos.

7 - Os alunos dos planos de estudo referidos no n.º 4 que não aprovarem nos anos lectivos subsequentes a 2007-2008 podem, por um período de transição definido até ao ano lectivo de 2009-2010, optar por:

a)

Integrar-se no novo plano de estudos, nos termos da presente portaria;

b)

Concluir o seu percurso escolar no plano de estudo iniciado.

8 - Os alunos referidos na alínea b) do número anterior podem:

a)

Realizar as disciplinas em falta comuns aos planos de estudo reajustados por frequência juntamente com os alunos destes últimos e ainda por exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos;

b)

Realizar as disciplinas em falta, que não integram os planos de estudo reajustados, por exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos.

ANEXO I — Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19200/0710707123.pdf))

ANEXO II — Exames finais nacionais: Tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19200/0710707123.pdf))

ANEXO III — Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da prova extraordinária de avaliação (PEA)

1 - Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.

2 - Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objectivos e os conteúdos, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de classificação.

3 - Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que pelo menos um deles tenha leccionado a disciplina nesse ano lectivo. Para o desempenho desta função não está prevista qualquer dispensa de serviço docente.

4 - A duração da PEA é de noventa a cento e oitenta minutos, a determinar pelo conselho pedagógico da escola, sob proposta do departamento curricular, consoante a natureza e especificidade da disciplina.

5 - Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino fixar a data de realização da PEA no período compreendido entre o final das actividades lectivas e 31 de Julho.

6 - Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de Maio.

7 - Caso o aluno não compareça à prestação da prova extraordinária de avaliação, não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação, pelo que se considera que o aluno não obteve aproveitamento na disciplina.

8 - Após a realização da PEA, é necessário proceder-se a uma reunião extraordinária do conselho de turma para ratificação das classificações do aluno.

ANEXO IV — Disciplinas anuais de 12.º ano

Tabela de precedências

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19200/0710707123.pdf))

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