Portaria n.º 1341/2007 — Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Veterinária. Revoga a Portaria n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-09-17, Portaria n.º 282/2012 — Estrutura nuclear da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Veterinária. Revoga a Portaria n.º 219-P/2007, de 28 de Fevereiro
de 11 de Outubro
O Decreto Regulamentar n.º 11/2007, de 27 de Fevereiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Veterinária. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, redefinir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis dos serviços.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo n.º 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura flexível
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Veterinária é fixado em 40, sendo 22 para as divisões de intervenção veterinária e as restantes para os serviços centrais.
Artigo 2.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 219-P/2007, de 28 de Fevereiro.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 25 de Julho de 2007.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).