Portaria n.º 1359/2007 — Determina o sítio na Internet onde pode ser feita a aquisição online de marcas registadas e estabelece as taxas a pagar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina o sítio na Internet onde pode ser feita a aquisição online de marcas registadas e estabelece as taxas a pagar na aquisição online e presencial de marcas registadas
de 15 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, veio alargar as possibilidades de adquirir uma marca pré-aprovada e pré-registada em nome do Estado, a «marca na hora». Até agora, apenas era possível adquirir uma «marca na hora» no momento da constituição de uma «empresa na hora», sendo a marca idêntica à firma escolhida para a sociedade.
A partir da entrada em vigor do referido diploma, passou a ser possível adquirir uma «marca na hora» independentemente da constituição de uma sociedade, ficando esse serviço disponível nas conservatórias, noutros serviços que venham a ser designados e online, em sítio na Internet. A «marca na hora» também poderá ser obtida no momento da constituição de uma empresa através da Internet, a «empresa online».
O preço para a utilização deste serviço é, actualmente, de (euro) 228,74 para uma classe de produtos ou serviços adquirida no momento da constituição de uma «empresa na hora». Como forma de incentivar a utilização deste serviço, a partir de agora este preço passa a ser de (euro) 200, que será também o preço aplicável quando seja adquirida uma «marca na hora» sem a simultânea constituição de sociedade.
Já a aquisição de uma «marca na hora» online, com ou sem constituição de uma «empresa online», beneficia do facto de se utilizarem meios electrónicos. Desta forma, a aquisição de uma «marca na hora» online para uma classe de produtos ou serviços custará metade do preço em relação ao serviço presencial - (euro) 100.
É ainda necessário regular o sítio da Internet de acesso público onde deve ser disponibilizada a aquisição por via electrónica, sem a simultânea constituição de uma empresa, de uma «marca na hora».
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, e do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, o membro do Governo responsável pela área da justiça determina o seguinte:
Artigo 1.º — Aquisição online de marca registada
1 - A aquisição de marca registada pode ser feita por via electrónica no sítio de Internet de acesso público www.empresaonline.pt.
2 - Pelo procedimento especial de constituição online de sociedades com a simultânea aquisição de marca registada previsto no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, e pelo procedimento de aquisição online de marca registada previsto no Decreto-Lei n.º 318/2007, de 28 de Setembro, são devidas as seguintes taxas:
Aquisição de uma marca com uma classe de produtos ou serviços - (euro) 100;
Cada classe adicional - (euro) 44.
Artigo 2.º — Aquisição presencial de marca registada
Pelo procedimento especial de constituição imediata de sociedades com simultânea aquisição de marca registada regulado pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, e pelo procedimento de aquisição imediata de marca registada previsto no Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, são devidas as seguintes taxas:
Aquisição de uma marca com uma classe de produtos ou serviços - (euro) 200;
Cada classe adicional - (euro) 44.
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 27 de Setembro de 2007.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 8 de Outubro de 2007.
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