Portaria n.º 136/2007 — Fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como…

Tipo Portaria
Publicação 2007-01-29
Última atualização 2009-07-28
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social

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Portaria n.º 136/2007

de 29 de Janeiro

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 11.º do regime de taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

1.º Fixam-se os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos dos anexos I a IV à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

2.º O montante das taxas a suportar em cada ano pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 dos anexos ii, iii, iv e v do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, é automaticamente fixado por referência à unidade de conta processual em vigor, nos termos legais, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido, independentemente de este ser feito em prestações.

3.º O pagamento das taxas definidas no Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, deve ser feito directamente à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ficando aquela habilitada para determinar os concretos meios de pagamento a utilizar e obrigada a dar a correspondente quitação.

Em 4 de Janeiro de 2007.

Anexo I

(nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)

(ver documento original)

Anexo II

(nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)

(ver documento original)

Anexo III

(nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)

(ver documento original)

Anexo IV

(nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)

(ver documento original)

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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