Lei n.º 14/2007 — Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão
de 9 de Março
Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração à Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto
O artigo 55.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 55.º
[...]
1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 1 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).