Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, regime jurídico da publicação…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2007-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 47

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais

Histórico de alterações JSON API

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais

A publicação, no ano de 2003, do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, atribuindo relevância jurídica à versão electrónica do Jornal Oficial, constituiu, à altura, a vanguarda das orientações globais para o governo electrónico.

Ganho o desafio, então, colocado aos agentes e utilizadores do Jornal Oficial, encontra-se o Governo Regional habilitado tecnicamente para ir, de novo, mais além e eliminar a edição em papel do Jornal Oficial;

A desmaterialização de um conjunto de actos administrativos e dos respectivos documentos constituem o presente e o futuro das relações entre administração e cidadão;

Com as competências legislativas ao seu dispor, a Região caminha, decididamente, para a construção de um universo jurídico que assegura a prossecução das novas políticas de modernização administrativa tornando-se uma referência nacional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas n) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Não sendo fixado o dia, os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a publicação.

3 - ...

Artigo 5.º — [...]

1 - Só são admitidas rectificações para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Jornal Oficial.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 6.º — Identificação

1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos da respectiva '/' e da maiúscula 'A'.

2 - ...

3 - ...

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 15.º — [...]

1 - O Jornal Oficial da Região é editado em suporte electrónico em sítio adequado, de acesso livre e gratuito, disponibilizado pelo Governo Regional.

2 - A responsabilidade pela edição do Jornal Oficial é do Governo Regional.

Artigo 16.º — [...]

1 - A edição electrónica do Jornal Oficial inclui um registo das datas da sua efectiva distribuição no sítio electrónico referido no artigo anterior.

2 - ...

3 - Os exemplares impressos do Jornal Oficial podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos e nas condições legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos originais.

4 - O serviço com competências em matéria de edição do Jornal Oficial pode proceder à certificação dos exemplares impressos.»

Artigo 2.º — Adequação à revisão constitucional

Onde se lê no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, «Assembleia Legislativa Regional» e «Ministro da República» passa a ler-se, respectivamente, «Assembleia Legislativa» e «Representante da República».

Artigo 3.º — Aditamentos

São aditados os artigos 5.º-A e 16.º-A a 16.º-H ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A

Alterações e republicação

1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.

2 - Independentemente da natureza ou a extensão da alteração deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.

Artigo 16.º-A — Acessibilidade

A edição electrónica do Jornal Oficial deve garantir o acesso aos seus conteúdos a todos os cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 16.º-B — Arquivo público

A Região assegura o depósito na Biblioteca Nacional, na Torre do Tombo e nos Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, de três exemplares de uma versão impressa devidamente autenticada das duas séries do Jornal Oficial, preparadas para efeitos de arquivo público.

Artigo 16.º-C — Periodicidade

O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, inclusive.

Artigo 16.º-D — Séries

1 - O Jornal Oficial tem duas séries.

2 - São publicados na 1.ª série:

a)

Os decretos legislativos regionais;

b)

As resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

c)

Os decretos regulamentares regionais;

d)

Os decretos do Representante da República para a Região;

e)

As resoluções do conselho do Governo Regional;

f)

As portarias;

g)

Os despachos normativos;

h)

As portarias, os despachos e os alvarás que, não contendo disposições genéricas nem respeitando a entidades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público;

i)

As declarações de rectificação.

3 - São publicados na 2.ª série:

a)

Os relatórios de autoridades, serviços públicos regionais e ainda das comissões nomeadas pelo Governo Regional versando o estudo de problemas da administração regional autónoma e cuja publicação no Jornal Oficial da Região seja ordenada por lei ou pelo Governo Regional;

b)

O teor dos documentos relativos a actos ou factos não compreendidos na alínea anterior, incluindo o dos emanados de empresas públicas ou de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e o dos contratos em que a Região seja parte e que, por imposição legal ou mera conveniência, devam ser publicados no Jornal Oficial;

c)

Os documentos referentes a actos jurídicos entre particulares, cuja publicidade seja exigida por lei ou desejada pelas partes;

d)

Os instrumentos de natureza laboral, que por lei, regulamento ou convenção colectiva de trabalho devam ser publicados;

e)

Outros actos a que a lei imponha a publicação.

Artigo 16.º-E — Publicações obrigatórias

1 - As publicações obrigatórias, ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, e do n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial, relativas a sociedades com sede na Região, são feitas através do sítio electrónico do Jornal Oficial, de modo que a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente, por ordem cronológica.

2 - As publicações legais a que se refere o número anterior são promovidas pelas conservatórias, no prazo de vinte e quatro horas, após a conclusão dos respectivos procedimentos.

Artigo 16.ª-F — Transmissão de actos para publicação

Os actos sujeitos a publicação no Jornal Oficial devem ser transmitidos por via electrónica e obedecer:

a)

Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada;

b)

Aos requisitos técnicos de preenchimento de formulários electrónicos expressamente concebidos para disciplinar o envio de actos.

Artigo 16.º-G — Cabeçalho

O Jornal Oficial deverá ter aposto no cabeçalho, em linhas sucessivas o seguinte:

a)

Selo da Região Autónoma dos Açores e Jornal Oficial;

b)

Designação da série, número do Jornal, dia da semana, dia, mês e ano.

Artigo 16.º-H — Taxas

As publicações são feitas mediante pagamento de taxas conforme as tabelas a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela o Jornal Oficial.»

Artigo 4.º — Certificação

As edições do Jornal Oficial publicadas no respectivo sítio electrónico, com data posterior à entrada em vigor do presente diploma, fazem fé plena e valem para todos os efeitos legais.

Artigo 5.º — Interoperabilidade

O Governo Regional promove o regime de interoperabilidade do Jornal Oficial com a base de dados jurídica LEGAÇOR.

Artigo 6.º — Remissões

Na legislação em vigor, as referências feitas às 2.ª, 3.ª e 4.ª séries do Jornal Oficial passam a ser feitas, respectivamente, à 1.ª e à 2.ª série do Jornal Oficial consoante os actos a que se referirem.

Artigo 7.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 17.º e o artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio;

b)

A Portaria n.º 1/77, de 2 de Março;

c)

A Portaria n.º 68/80, de 31 de Dezembro;

d)

A Portaria n.º 7/82, de 16 de Março.

Artigo 8.º — Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, é republicado e renumerado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de Agosto de 2007.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Abril de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO — Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma visa estabelecer o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos actos normativos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º — Publicação

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere o presente diploma, e que não dependam de publicação no Diário da República, verifica-se com a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por Jornal Oficial.

2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a do dia em que o Jornal Oficial se torna acessível através da Internet.

Artigo 3.º — Vigência

1 - Os actos normativos a que se refere o artigo anterior entram em vigor no dia neles fixado, não podendo o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

2 - Não sendo fixado o dia, os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a publicação.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato ao da disponibilização do diploma por via electrónica no Jornal Oficial.

Artigo 4.º — Envio dos textos para publicação

1 - Cumpridos os requisitos constitucionais, estatutários e legais, o texto dos diplomas é enviado para publicação no Jornal Oficial, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

2 - Os serviços responsáveis pela edição do Jornal Oficial asseguram a imediata republicação dos:

a)

Decretos legislativos regionais;

b)

Resoluções da Assembleia Legislativa;

c)

Decretos regulamentares regionais;

d)

Decretos do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 5.º — Rectificações

1 - Só são admitidas rectificações para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Jornal Oficial.

2 - As declarações de rectificação são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, devendo ser publicadas na mesma série até 60 dias após a publicação do texto rectificando.

3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.

4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.

Artigo 6.º — Alterações e republicação

1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.

2 - Independentemente da natureza ou a extensão da alteração deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.

Artigo 7.º — Identificação

1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos da respectiva «/» e da maiúscula «A».

2 - Todos os actos normativos têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto.

3 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação do departamento emitente.

Artigo 8.º — Numeração

Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a)

Decretos legislativos regionais;

b)

Resoluções da Assembleia Legislativa;

c)

Decretos regulamentares regionais;

d)

Decretos do Representante da República para a Região;

e)

Resoluções do conselho do Governo Regional;

f)

Portarias;

g)

Despachos normativos;

h)

Avisos;

i)

Declarações de rectificação.

CAPÍTULO II — Formulário dos diplomas

Artigo 9.º — Disposições gerais

1 - No início de cada diploma da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, a correspondente disposição do Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.

2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.

3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência da Assembleia Legislativa, após o texto segue-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência do Governo Regional, após o texto segue-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e respectiva data, a assinatura do seu presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

5 - Os diplomas regulamentares devem indicar expressamente os actos legislativos que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

Artigo 10.º — Consultas

Quando na elaboração dos actos normativos da Região tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força do Estatuto Político-Administrativo ou de resolução da Assembleia Legislativa, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.

Artigo 11.º — Diplomas da Assembleia Legislativa

1 - Os decretos legislativos regionais obedecem ao formulário seguinte:

«A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea ... do artigo ... da Constituição, do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo [e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar, a lei autorizante ou a lei de bases a desenvolver], o seguinte:

[Segue-se o texto.]»

2 - As resoluções da Assembleia Legislativa obedecem ao formulário seguinte:

«A Assembleia Legislativa resolve, nos termos da alínea ... do artigo ... da Constituição e do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

[Segue-se o texto.]»

3 - Após o texto das resoluções seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do presidente da Assembleia.

Artigo 12.º — Propostas de decreto legislativo regional

1 - As propostas de decreto legislativo regional do Governo Regional devem conter exposição de motivos e nota justificativa e obedecem ao formulário seguinte:

«Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa a seguinte proposta de decreto legislativo regional:

[Segue-se o texto.]»

2 - Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em conselho do Governo e a assinatura do presidente do Governo Regional.

Artigo 13.º — Outros diplomas do Governo Regional

1 - Os outros diplomas do Governo Regional obedecem ao formulário seguinte:

a)

Decretos regulamentares regionais:

«Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional decreta o seguinte:

[Segue-se o texto.]»

b)

Resoluções do conselho do Governo:

«Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Conselho do Governo resolve:

[Segue-se o texto.]»

c)

Portarias:

«Manda o Governo Regional, pelo ... [indicar o membro ou membros do Governo Regional competentes], nos termos do ... [indicação da legislação habilitante], o seguinte:

[Segue-se o texto.]»

d)

Despachos normativos:

«O ... [indicar o membro ou membros do Governo Regional competentes], nos termos do ... [indicação da legislação habilitante], determina o seguinte:

[Segue-se o texto.]»

2 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea b) do número anterior seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho do Governo e a assinatura do presidente do Governo Regional.

3 - Após o texto dos diplomas mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1 segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo Regional que os emitem, com a indicação da respectiva data.

4 - Sendo vários os membros do Governo Regional a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.

Artigo 14.º — Membros do Governo Regional

Sempre que o presente diploma se refere a membros do Governo Regional competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.

CAPÍTULO III — Jornal Oficial

Artigo 15.º — Jornal Oficial

O órgão oficial da Região Autónoma dos Açores é o Jornal Oficial.

Artigo 16.º — Edição

1 - O Jornal Oficial da Região é editado em suporte electrónico em sítio adequado, de acesso livre e gratuito, disponibilizado pelo Governo Regional.

2 - A responsabilidade pela edição do Jornal Oficial é do Governo Regional.

Artigo 17.º — Registo da distribuição

1 - A edição electrónica do Jornal Oficial inclui um registo das datas da sua efectiva distribuição no sítio electrónico referido no artigo anterior.

2 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Jornal Oficial desde a sua criação.

3 - Os exemplares impressos do Jornal Oficial podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos e nas condições legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos originais.

4 - O serviço com competências em matéria de edição do Jornal Oficial pode proceder à certificação dos exemplares impressos.

Artigo 18.º — Acessibilidade

A edição electrónica do Jornal Oficial deve garantir o acesso aos seus conteúdos a todos os cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 19.º — Arquivo público

A Região assegura o depósito na Biblioteca Nacional, na Torre do Tombo e nos Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, de três exemplares de uma versão impressa devidamente autenticada das duas séries do Jornal Oficial, preparadas para efeitos de arquivo público.

Artigo 20.º — Periodicidade

O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, inclusive.

Artigo 21.º — Séries

1 - O Jornal Oficial tem duas séries.

2 - São publicados na 1.ª série:

a)

Os decretos legislativos regionais;

b)

As resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

c)

Os decretos regulamentares regionais;

d)

Os decretos do Representante da República para a Região;

e)

As resoluções do conselho do Governo Regional;

f)

As portarias;

g)

Os despachos normativos;

h)

As portarias, os despachos e os alvarás que, não contendo disposições genéricas nem respeitando a entidades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público;

i)

As declarações de rectificação.

3 - São publicados na 2.ª série:

a)

Os relatórios de autoridades, serviços públicos regionais e ainda das comissões nomeadas pelo Governo Regional versando o estudo de problemas da administração regional autónoma e cuja publicação no Jornal Oficial da Região seja ordenada por lei ou pelo Governo Regional;

b)

O teor dos documentos relativos a actos ou factos não compreendidos na alínea anterior, incluindo o dos emanados de empresas públicas ou de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e o dos contratos em que a Região seja parte e que, por imposição legal ou mera conveniência, devam ser publicados no Jornal Oficial;

c)

Os documentos referentes a actos jurídicos entre particulares, cuja publicidade seja exigida por lei ou desejada pelas partes;

d)

Os instrumentos de natureza laboral, que por lei, regulamento ou convenção colectiva de trabalho devam ser publicados;

e)

Outros actos a que a lei imponha a publicação.

Artigo 22.º — Publicações obrigatórias

1 - As publicações obrigatórias, ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, e do n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial, relativas a sociedades com sede na Região, são feitas através do sítio electrónico do Jornal Oficial, de modo que a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente, por ordem cronológica.

2 - As publicações legais a que se refere o número anterior são promovidas pelas conservatórias, no prazo de vinte e quatro horas, após a conclusão dos respectivos procedimentos.

Artigo 23.º — Transmissão de actos para publicação

Os actos sujeitos a publicação no Jornal Oficial devem ser transmitidos por via electrónica e obedecer:

a)

Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada;

b)

Aos requisitos técnicos de preenchimento de formulários electrónicos expressamente concebidos para disciplinar o envio de actos.

Artigo 24.º — Cabeçalho

O Jornal Oficial deverá ter aposto no cabeçalho, em linhas sucessivas o seguinte:

a)

Selo da Região Autónoma dos Açores e Jornal Oficial;

b)

Designação da série, número do Jornal, dia da semana, dia, mês e ano.

Artigo 25.º — Taxas

As publicações são feitas mediante pagamento de taxas conforme as tabelas a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela o Jornal Oficial.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).