Portaria n.º 14/2007 — Aluguer de servidores de base de dados pelo IFADAP/INGA

Tipo Portaria
Publicação 2007-01-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aluguer de servidores de base de dados pelo IFADAP/INGA

Histórico de alterações JSON API

O Departamento de Informática do IFADAP/INGA possui servidores de bases de dados que se encontram obsoletos, implicando por esse motivo elevados custos de manutenção, aumento do risco de avaria, além de que o respectivo fabricante já não fornece as peças necessárias para o aumento das suas capacidades (upgrades).

Acresce que se encontra esgotada a capacidade daqueles equipamentos que suportam alguns dos sistemas existentes actualmente neste Instituto, nomeadamente, o SINGA (sistema integrado de informação do INGA), o SNIRA (identificação animal) e o SIP (sistema de parcelário).

Assim, por forma a não colocar em causa o funcionamento daqueles sistemas, há necessidade de se proceder ao aluguer de dois servidores, pelo período de 36 meses, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

Estima-se que o valor da respectiva despesa ascenda a Euro 1 890 000, acrescido de IVA à taxa legal.

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o presente aluguer carece de prévia autorização conferida através de portaria, uma vez que a despesa irá dar lugar a um encargo orçamental em mais de um ano económico.

Assim, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o IFADAP/INGA autorizado a efectuar a repartição de encargos relativos ao contrato de aluguer de dois servidores a celebrar com a(s) entidade(s) a quem vier a adjudicar, da seguinte forma, a cujos montantes acresce o IVA à taxa legal em vigor:

(Em euros)

... INGA ... IFADAP

2006 ... 105 000 ... 53 000

2007 ... 420 000 ... 210 000

2008 ... 420 000 ... 210 000

2009 ... 315 000 ... 157 000

Artigo 2.º

Fica ainda o IFADAP/INGA autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos de 2006, 2007 e 2008 para os anos seguintes.

15 de Dezembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

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