Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2007 — Autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato quadro para o fornecimento, pelo período de cinco…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2007-09-24
Última atualização 2012-04-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-04-17, Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2012 — Autoriza a realização da despesa inerent…

Autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato quadro para o fornecimento, pelo período de cinco anos, dos serviços de acesso e conectividade para todos os sites do Ministério da Administração Interna, dos serviços de monitorização, suporte e manutenção e, ainda, das respectivas soluções de back up, no âmbito da Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI)

Histórico de alterações JSON API

As bases do projecto Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) - um dos objectivos da política de segurança interna inscrito nas Grandes Opções do Plano para 2005-2006 - foram delineadas pelo despacho n.º 20/MEAI/2006, de 24 de Fevereiro, do Ministro de Estado e da Administração Interna.

No referido despacho definiram-se o âmbito e as missões da RNSI e determinou-se a criação do Centro de Instalação da Rede Nacional de Segurança Interna (CI-RNSI), ao qual foi cometida a missão de executar todas as acções necessárias à criação, instalação e entrada em funcionamento da RNSI.

O projecto deveria dotar o Ministério da Administração Interna de uma rede de comunicações segura, integrada, de alto débito, totalmente fiável e capaz de suportar dados, voz e imagens para uso das forças e serviços de segurança, das estruturas de protecção civil e demais organismos e serviços.

Posteriormente, o despacho n.º 72/MEAI/2006, de 12 de Julho, concretizou de forma mais precisa alguns dos objectivos da RNSI e incumbiu o CI-RNSI da preparação, acompanhamento e negociação dos termos da contratação do operador de telecomunicações, determinando ainda que esta contratação estaria subtraída às regras constantes dos capítulos ii e seguintes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2003, de 7 de Outubro, 1/2005, de 4 de Janeiro, e 43/2005, de 22 de Fevereiro, por estar em causa a protecção de interesses essenciais da segurança interna do Estado Português.

A habilitação para o recurso a um procedimento excepcional, quando esteja em causa um contrato cuja execução deva ser acompanhada de especiais precauções de segurança ou quando o exija a protecção de interesses essenciais de segurança do Estado Português, repousa na alínea i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 77.º daquele diploma e no artigo 14.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1874/2004, da Comissão, de 28 de Outubro, pelas Directivas n.os 2005/51/CE, da Comissão, de 7 de Setembro, e 2005/75/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, pelo Regulamento (CE) n.º 2083/2005, da Comissão, de 19 de Dezembro, e pela Directiva n.º 2006/97/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro.

Com efeito, a RNSI constitui um sistema indispensável para assegurar o cumprimento de tarefas do Estado na protecção de pessoas e bens e na manutenção da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas. É imperioso para a protecção da segurança interna e externa do Estado Português que se evite a disseminação do conhecimento da topologia de rede de comunicações do Ministério da Administração Interna, da sua localização física e dos respectivos pontos de encaminhamento e de redundância, exigência incompatível com um procedimento que implicasse disponibilizar esta informação a vários interessados.

Em execução daqueles despachos e na sequência das negociações desenvolvidas, o CI-RNSI propôs a contratação, pelo período de cinco anos, dos serviços de conectividade para todos os sites do Ministério da Administração Interna, das respectivas soluções de back up e ainda dos serviços de monitorização, suporte e manutenção da RNSI, pelo montante máximo anual de (euro) 8 233 477, ao que acresce os custos de instalação inicial de cada site no montante global de (euro) 224 093, ambos os montantes acrescidos de IVA.

O referido máximo anual constitui o montante a pagar após a implementação de toda a rede - o que deverá ocorrer apenas no decurso do 2.º semestre de 2008, correspondendo a uma duplicação do actual número de instalações do Ministério da Administração Interna - e compreende uma componente fixa, uma componente de acesso e conectividade, variável em função do número e tipo de sites ligados à RNSI, e uma componente relativa ao serviço de back up.

Propôs, por conseguinte, a autorização da despesa inerente à celebração do contrato e a adjudicação através de ajuste directo, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

A RNSI assegura ao Ministério da Administração Interna uma cobertura integral dos seus serviços - que ficam ligados na mesma rede, permitindo a partilha de informação de uma forma protegida numa rede privada virtual -, aumenta em sete vezes a actual largura de banda, com uma redução superior a 30 % do custo médio por site, elimina as redundâncias de circuitos de comunicações, permite comunicações sem custos entre os telefones fixos de todos os serviços e a redução de custos nos telefones móveis em comunicações internas e dos tarifários de comunicações de dados, móveis e fixas, em resultado da sua negociação no âmbito do contrato quadro.

A RNSI oferece, ainda, novas funcionalidades para os serviços, a disponibilização de sistemas de informação comuns, minimizando os riscos de falha dos sistemas de informação ou da rede.

Tratando-se de despesas que dão lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, foi emitida, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, portaria de extensão de encargos pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, assinada em 27 de Julho.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à celebração do contrato quadro para o fornecimento, pelo período de cinco anos, dos serviços de acesso e conectividade para todos os sites do Ministério da Administração Interna, dos serviços de monitorização, suporte e manutenção e, ainda, das respectivas soluções de back up, até ao montante máximo anual de (euro) 8 233 477, ao que acresce os custos de instalação inicial de cada site no montante global de (euro) 224 093, valores sobre os quais incide IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que a adjudicação seja feita por ajuste directo, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos termos e com os fundamentos constantes da proposta do CI-RNSI, tal como se refere no preâmbulo.

3 - Delegar, ao abrigo do artigo 27.º e do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da Administração Interna, com faculdade de subdelegação, as competências para adjudicar o fornecimento dos serviços, para aprovar a minuta de contrato quadro e para a outorga do contrato a celebrar.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).