Portaria n.º 1402/2007 — Regime jurídico aplicável aos beneficiários extraordinários do subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério…
Define o regime jurídico aplicável aos beneficiários extraordinários do subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
Portaria n.º 1402/2007
de 26 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico do subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ), teve por finalidade impedir a manutenção de situações de acumulação de benefícios de idêntica natureza entre os vários subsistemas de saúde e contribuir para o anunciado objectivo de uniformização dos vários subsistemas de saúde públicos, não descurando, contudo, de impor a continuidade de um subsistema de saúde próprio para determinadas categorias de profissionais do Ministério da Justiça, atentas as suas especificidades funcionais, e respectivas famílias.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, revendo o quadro normativo da ADSE, atribui aos funcionários e agentes beneficiários de ADSE que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares de qualquer subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes ou outros servidores do Estado o direito de optar pela inscrição como beneficiário extraordinário desse subsistema.
Por seu turno, dispõe o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, que o regime aplicável aos beneficiários extraordinários de cada subsistema é definido por portaria conjunta do ministro com a tutela da respectiva entidade gestora e do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Mais dispõe o artigo 29.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, que a regulamentação necessária à boa execução deste diploma seja por portaria conjunta daqueles membros do Governo.
Nesta conformidade, cumpre definir o regime jurídico aplicável aos beneficiários extraordinários do subsistema de saúde dos SSMJ, concluindo-se, assim, o quadro normativo de inscrição dos beneficiários neste subsistema de saúde: os beneficiários titulares, previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro; os beneficiários familiares ou equiparados, previstos no artigo 4.º do mesmo diploma, desde que não sejam beneficiários titulares de outro regime de protecção social, incluindo o regime de segurança social de inscrição obrigatória, em resultado do exercício de actividade remunerada ou tributável, enquanto se mantiverem naquelas situações, e, por fim, os beneficiários extraordinários.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e da alínea b) do artigo 29.º do Decreto-Lei 212/2007, de 9 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º — Beneficiário extraordinário
1 - Considera-se beneficiário extraordinário dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) o beneficiário titular da ADSE que seja cônjuge ou viva em união de facto com beneficiário titular dos SSMJ e que, ao abrigo do direito de opção previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, requeira a sua inscrição nos SSMJ, de acordo com o disposto na presente portaria.
2 - Sem prejuízo do disposto na presente portaria, não pode inscrever-se nos SSMJ como beneficiário familiar ou equiparado ou como beneficiário extraordinário quem seja beneficiário titular de outro regime de protecção social, incluindo o regime de segurança social de inscrição obrigatória, em resultado do exercício de actividade remunerada ou tributável, enquanto se mantiverem aquelas situações.
3 - A aquisição superveniente da qualidade de beneficiário titular de outro regime de protecção social ou de beneficiário de regime de segurança social nos termos do número anterior determina a perda da qualidade de beneficiário que detinha.
Artigo 2.º — Inscrição e direito de opção
1 - O direito de opção é exercido pelo interessado mediante pedido de inscrição nos SSMJ.
2 - A aquisição da condição de beneficiário extraordinário produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da aceitação da inscrição.
3 - O direito de opção deve ser exercido pelos interessados no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de funcionário ou agente.
4 - Os actuais funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, devem exercer o direito de opção no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
5 - No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção é estipulado mediante portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
6 - Os funcionários e agentes que iniciaram funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 podem, a todo o tempo, renunciar à sua inscrição nos SSMJ como beneficiários extraordinários, assumindo a renúncia carácter definitivo.
7 - A inscrição de um beneficiário titular da ADSE como beneficiário extraordinário dos SSMJ implica transferir para estes a inscrição de todos os beneficiários familiares ou equiparados, que preencham os requisitos para o ser, mantendo-se como tal enquanto continuarem a reunir todas as condições.
Artigo 3.º — Responsabilidade pela inscrição
1 - A inscrição nos SSMJ processa-se:
Através dos serviços e organismos processadores de vencimentos, no tocante aos funcionários e agentes no activo e aos respectivos familiares ou equiparados, ainda que sobrevivos, quando aqueles tiverem falecido antes da sua inscrição nos SSMJ;
Pelos próprios funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentação ou pelos familiares sobrevivos dos mesmos.
2 - A entidade gestora dos SSMJ deve comunicar a aceitação às entidades referidas no número anterior, bem como transmitir à ADSE, para efeitos de cancelamento da inscrição neste subsistema, os seguintes elementos de informação:
Data de aceitação da inscrição nos SSMJ;
Nome;
Número de beneficiário da ADSE;
Número do bilhete de identidade;
Número de identificação fiscal;
Data de nascimento.
Artigo 4.º — Direitos e deveres
Os beneficiários extraordinários gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos beneficiários titulares do SSMJ, com as ressalvas constantes da presente portaria.
Artigo 5.º — Perda da condição de beneficiário
1 - Os beneficiários extraordinários perdem esta condição verificada alguma das seguintes situações;
Divórcio;
Separação judicial de pessoas e bens;
Dissolução da união de facto;
Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular por parte do respectivo cônjuge ou pessoas com quem vivam em união de facto;
Perda da qualidade de funcionário ou agente;
Renúncia à inscrição nos termos previstos no n.º 6 do artigo 2.º
2 - A entidade gestora dos SSMJ deve comunicar à ADSE e às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º a perda da condição de beneficiário dos SSMJ e a situação que a determinou.
Artigo 6.º — Descontos obrigatórios
1 - Constituem receita própria dos SSMJ os montantes provenientes do desconto obrigatório previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
2 - Os serviços e organismos processadores dos vencimentos procedem mensalmente à entrega do montante correspondente aos descontos efectuados, a fim de o mesmo ser contabilizado como receita da entidade gestora dos SSMJ.
Artigo 7.º — Familiares e equiparados
Os familiares ou equiparados dos beneficiários extraordinários gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos beneficiários familiares ou equiparados dos SSMJ.
Artigo 8.º — Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, e, com as necessárias adaptações, o previsto no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 8 de Outubro de 2007.
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