Portaria n.º 1416/2007 — Aprova os Estatutos do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2012-11-29, Portaria n.º 392/2012 — Aprova os estatutos do Instituto Nacional de Investigação Agrária…
Aprova os Estatutos do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.
de 30 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 356/2007, de 29 de Outubro, definiu a missão e atribuições do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.° — Objecto
São aprovados, em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., abreviadamente designado por INRB, I. P.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de Setembro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
ANEXO — Estatutos do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.
Artigo 1.º — Estrutura organizacional
Para a prossecução das suas atribuições, o INRB, I. P., organiza-se em departamentos de investigação científica, que integram núcleos de apoio à gestão e ao utente, serviços centrais de apoio à investigação, gestão e administração, unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico e centros de actividades.
Artigo 2.º — Departamentos de investigação científica
1 - São departamentos de investigação científica:
O Laboratório de Investigação Agrária, abreviadamente designado por L-INIA;
O Laboratório de Investigação das Pescas e do Mar, abreviadamente designado por L-IPIMAR;
O Laboratório de Investigação Veterinária, abreviadamente designado por LNIV.
2 - Compete aos departamentos identificados no n.º 1 do presente artigo, nas respectivas áreas:
Realizar, coordenar e promover estudos e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, de acordo com os planos de actividades anuais ou plurianuais;
Participar nos objectivos de desenvolvimento preconizados por organizações internacionais, por iniciativa própria ou através de parcerias com centros de investigação científica públicos e privados, em projectos financiados para o efeito;
Prestar apoio técnico e científico aos sectores agro-rural, pesqueiro e pecuário e promover a transferência de conhecimento para os agentes económicos;
3 - Cada departamento de investigação científica integra uma unidade orgânica nuclear, designada por núcleo de apoio à gestão e ao utente.
4 - Compete aos núcleos de apoio à gestão e ao utente:
Participar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividade, em articulação com os serviços centrais;
Contribuir para a elaboração do orçamento do INRB, I. P., bem como assegurar a respectiva execução nas suas áreas de competência;
Elaborar os relatórios sectoriais anuais e participar na elaboração do relatório de execução anual do Instituto, em articulação com os serviços centrais;
Colaborar, no âmbito das suas atribuições e em articulação com as unidades orgânicas competentes, na correcta implementação dos procedimentos, circuitos e tramitação relativos às áreas de intervenção da sua responsabilidade;
Apoiar os laboratórios na preparação de candidaturas e ou na elaboração dos relatórios intercalares e consolidados, em estreita articulação com as equipas de investigação, bem como apoiar a gestão financeira, no quadro de projectos e contratos no âmbito de financiamentos comunitários, nacionais e de parcerias público-privadas;
Realizar todos os procedimentos relativos à assiduidade, deslocações, abonos, aprovisionamento, processamento de despesa de cada laboratório, em articulação com os serviços centrais;
Colaborar na estratégia de comunicação e divulgação de informação, tendo em vista uma efectiva articulação com os diferentes utilizadores: agentes económicos, administrações sectoriais e comunidade científica, apoiando ainda a participação em redes de informação nacionais e internacionais no âmbito das suas actividades específicas de I&D.
5 - Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por directores, que exercem a sua actividade em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho, subordinados hierárquica e funcionalmente ao director do respectivo departamento.
Artigo 3.º — Serviços Centrais
1 - Os Serviços Centrais integram duas unidades orgânicas nucleares:
Gabinete de Supervisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;
Gabinete de Gestão de Sistemas de Informação.
2 - Compete ao Gabinete de Supervisão Administrativa, Financeira e Patrimonial:
Promover e assegurar a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços do INRB, I. P.;
Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do INRB, I. P., incluindo o processamento de vencimentos e demais abonos e o balanço social;
Assegurar a preparação das informações contabilísticas, orçamentais e financeiras e da prestação de contas, nomeadamente à tutela e ao Tribunal de Contas;
Assegurar a interligação com auditores externos e com o fiscal único.
3 - Ao Gabinete de Gestão de Sistemas de Informação compete:
Assegurar a compatibilidade e funcionalidade dos sistemas de informação em todas as vertentes de apoio à gestão, promovendo uma eficiente comunicação a nível interno e no relacionamento com o exterior;
Assegurar a programação do orçamento anual e proceder ao seu controlo, bem como à elaboração do relatório, balanço e contas;
Assessorar o conselho directivo na definição da estratégia da instituição, de acordo com a sua missão e as oportunidades de intervenção, respondendo às necessidades sectoriais;
Apoiar o relacionamento institucional, no plano nacional e internacional.
4 - Os gabinetes referidos no n.º 1 do presente artigo são dirigidos por directores, que exercem a sua actividade em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho, subordinados hierárquica e funcionalmente ao conselho directivo.
Artigo 4.º — Unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico
1 - As unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico são estruturas de investigação científica, criadas por deliberação do conselho directivo.
2 - O número de unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico não pode ultrapassar, em cada momento, o limite máximo de 21.
3 - A coordenação de cada unidade de investigação e desenvolvimento tecnológico compete a um coordenador, que exerce a sua actividade em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho, dependendo, hierárquica e funcionalmente, do director do respectivo departamento científico.
4 - Em função de prioridades estratégicas do INRB, I. P., e das necessidades de investigação daí decorrentes, o conselho directivo pode modificar ou extinguir as unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico, com respeito pelo limite máximo constante do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 5.º — Centros de actividades
1 - Para a prossecução das suas actividades o INRB, I. P., pode ainda criar centros de actividade, os quais constituem formas de organização funcional da actividade e da afectação de recursos nas áreas de investigação científica, bem como nos domínios operacionais e do apoio especializado.
2 - O número de centros de actividades a criar não pode ultrapassar o limite máximo de 15.
3 - A coordenação de cada centro de actividade compete a um coordenador, que exerce a sua actividade em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho, dependendo, hierárquica e funcionalmente, de quem o conselho directivo determine.
4 - Em função de prioridades estratégicas do INRB, I. P., o conselho directivo pode criar, modificar ou extinguir os centros de actividades, com respeito pelo limite máximo constante do n.º 2 do presente artigo.
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