Portaria n.º 1428/2007 — Define a forma de cumprimento das obrigações legalmente previstas de comunicação entre as farmácias e o INFARMED -…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define a forma de cumprimento das obrigações legalmente previstas de comunicação entre as farmácias e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.)
de 2 de Novembro
O regime jurídico das farmácias de oficina, previsto no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, consagrou várias situações de comunicação obrigatória das farmácias ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Foram previstas comunicações esporádicas e não regulares, para as quais a lei fixou um prazo, em função do objectivo que prosseguem.
Aquele diploma impôs ainda uma comunicação periódica, determinada por razões de interesse público, para possibilitar o acompanhamento rigoroso do número de medicamentos dispensados e do respectivo preço, quer estejam ou não sujeitos a receita médica.
A presente portaria visa, então, determinar essa periodicidade, pelo que fixa comunicações mensais das farmácias ao INFARMED, I. P., quanto aos medicamentos dispensados e respectivos preços.
Atendendo ao desenvolvimento tecnológico do sector, a presente portaria tem também um objectivo de simplificação, ao estabelecer que os formulários das comunicações estejam disponíveis no sítio na Internet do INFARMED, I. P.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cumprimento do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente portaria define a forma de cumprimento das obrigações legalmente previstas de comunicação entre as farmácias e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.).
Artigo 2.º — Modo de comunicação
1 - As comunicações entre as farmácias e o INFARMED, I. P., são efectuadas por via electrónica, em local próprio disponível no sítio daquele Instituto na Internet.
2 - As comunicações das farmácias devem ser objecto de um registo individualizado.
Artigo 3.º — Condições de comunicação
O conselho directivo do INFARMED, I. P., define e divulga junto das farmácias as regras de acesso ao sítio, de carregamento, bem como o formato das comunicações.
Artigo 4.º — Informação obrigatória
1 - As farmácias comunicam mensalmente ao INFARMED, I. P., as unidades de medicamentos dispensadas e o respectivo preço de venda ao público.
2 - A informação contida na comunicação referida no número anterior é de uso reservado do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições e exclui quaisquer dados de natureza pessoal, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto.
Artigo 5.º — Documentos
As farmácias devem apresentar ao INFARMED, I. P., sempre que solicitado, os documentos de suporte do conteúdo das comunicações efectuadas.
Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 29 de Outubro de 2007.
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