Portaria n.º 1429/2007 — Define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias

Tipo Portaria
Publicação 2007-11-02
Última atualização 2018-05-09
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 5

Define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias

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Portaria n.º 1429/2007

de 2 de Novembro

O regime jurídico das farmácias de oficina, previsto no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, consagrou a possibilidade de as farmácias prestarem serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.

As farmácias foram evoluindo na prestação de serviços de saúde e, de meros locais de venda de medicamentos, bem como da produção de medicamentos manipulados para uso humano e veterinário, transformaram-se em importantes espaços de saúde, reconhecidos pelos utentes.

Esta portaria visa, então, concretizar os serviços que as farmácias poderão prestar aos utentes.

Os serviços prestados pelas farmácias cingem-se, necessária e evidentemente, à actividade farmacêutica, pelo que devem respeitar integralmente as competências atribuídas a outras profissões de saúde.

Por outro lado, este diploma permitirá ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., acompanhar a prestação dos serviços farmacêuticos, solicitando informações às farmácias sempre que considerar necessário, no âmbito da sua actividade de fiscalização.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cumprimento do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria define os serviços farmacêuticos e outros serviços de promoção da saúde e bem-estar dos utentes que podem ser prestados nas farmácias comunitárias.

Artigo 2.º — Serviços farmacêuticos, de promoção da saúde e bem-estar dos utentes

1 - As farmácias podem prestar os seguintes serviços:

a)

Apoio domiciliário;

b)

Administração de primeiros socorros;

c)

Administração de medicamentos;

d)

Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica;

e)

Administração de vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação;

f)

Programas de cuidados farmacêuticos;

g)

Consultas de nutrição;

h)

Programas de adesão à terapêutica, de reconciliação da terapêutica e de preparação individualizada de medicamentos, assim como programas de educação sobre a utilização de dispositivos médicos;

i)

Realização de testes rápidos para o rastreio de infeções por VIH, VHC e VHB (testes 'point of care'), incluindo o aconselhamento pré e pós-teste e a orientação para as instituições hospitalares dos casos reativos, de acordo com as redes de referenciação hospitalar aprovadas e os procedimentos estabelecidos pelas entidades do Ministério da Saúde com competência na matéria;

j)

Serviços simples de enfermagem, nomeadamente tratamento de feridas e cuidados a doentes ostomizados;

k)

Cuidados de nível i na prevenção e tratamento do pé diabético, de acordo com as orientações estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde.

2 - As farmácias podem ainda promover campanhas e programas de literacia em saúde, prevenção da doença e de promoção de estilos de vida saudáveis.

Artigo 3.º — Requisitos para a prestação de serviços

1 - Os serviços referidos no artigo anterior têm de ser prestados nas condições legais e regulamentares e por profissionais legalmente habilitados.

2 - Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e k) do artigo anterior, as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas.

3 - O INFARMED, I. P., pode emitir orientações relativas às condições da prestação dos serviços abrangidos pelo artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da observância por parte das farmácias das condições legais e regulamentares da competência de outras entidades designadamente a Entidade Reguladora da Saúde relativamente às atividades abrangidas pelo âmbito das respetivas atribuições.

Artigo 4.º — Comunicação e informação

1 - Os serviços previstos na presente portaria estão sujeitos a comunicação ao INFARMED, I. P., através de meios eletrónicos em local apropriado no seu sítio eletrónico.

2 - As farmácias devem divulgar o tipo de serviços prestados e o respetivo preço, de forma visível, nas suas instalações, podendo ainda esta informação ser divulgada nos seus sítios da internet.

Artigo 5.º — Registo

1 - As farmácias devem registar os serviços farmacêuticos prestados, com referência ao tipo e à quantidade.

2 - A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., sempre que solicitado.

Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 29 de Outubro de 2007.

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