Portaria n.º 1450/2007 — Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos

Tipo Portaria
Publicação 2007-11-12
Última atualização 2016-02-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 2016-02-11, Despacho Normativo n.º 1-B/2016 — Altera o despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevere…

Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos

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de 12 de Novembro

Na sequência da aprovação da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro (Directiva Quadro da Água), foi aprovado o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

Tendo o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, remetido a regulação de um conjunto de matérias para instrumento regulamentar, vem a presente portaria fixar as regras em falta de que depende a própria aplicação daquele diploma legal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no artigo 18.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 41.º, no n.º 7 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 69.º, e no artigo 87.º, o seguinte:

1 - Os pedidos de emissão de título de utilização de recursos hídricos são instruídos com os seguintes elementos:

a)

Identificação do requerente e a indicação do seu número de identificação fiscal;

b)

Identificação detalhada da utilização pretendida;

c)

A indicação exacta do local pretendido, com recurso às coordenadas geográficas;

d)

Descrição detalhada da utilização, incluindo, no caso de pedido de emissão de licença ou de concessão, os elementos constantes do anexo i à presente portaria, e que dela faz parte integrante, que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa.

2 - A comunicação prévia de início de utilização é instruída com os seguintes elementos:

a)

Identificação do utilizador e a indicação do seu número de identificação fiscal;

b)

Identificação e descrição da utilização;

c)

A indicação exacta do local, com recurso às coordenadas geográficas.

3 - Do anúncio referido na alínea a) do no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, constam, entre outros considerados relevantes pela autoridade competente, os seguintes elementos:

a)

Objecto e características da utilização;

b)

Valor de base, quando aplicável;

c)

Valor da renda, quando aplicável;

d)

Critérios e factores de adjudicação, por ordem decrescente de importância;

e)

Composição do júri de apreciação das propostas;

f)

Modo e prazo de apresentação das propostas, nomeadamente o endereço e a designação do serviço de recepção de propostas, com indicação do respectivo horário de funcionamento;

g)

Documentos que acompanham as propostas e elementos que devem ser indicados nas propostas;

h)

No caso de extracção de inertes, as áreas abrangidas, o volume de inertes a extrair e o destino final, com indicação dos volumes a restituir ao domínio hídrico ou susceptíveis de comercialização.

4 - O título de utilização de autorização emitido pela autoridade competente contém:

a)

A identificação do titular;

b)

A indicação da finalidade da utilização;

c)

A localização exacta da utilização;

d)

A taxa de recursos hídricos devida, de acordo com a lei em vigor;

e)

Os demais elementos constantes do anexo ii à presente portaria, e que dela faz parte integrante, que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa.

5 - O título de utilização de licença emitido pela autoridade competente contém:

a)

A identificação do titular;

b)

A indicação da finalidade da utilização;

c)

A localização exacta da utilização;

d)

O prazo da licença;

e)

Os componentes de incidência da taxa de recursos hídricos devida, nos termos da lei em vigor;

f)

Os demais elementos constantes do anexo ii à presente portaria que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa.

6 - O contrato de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público dispõe, entre outras matérias a acordar entre as partes, sobre:

a)

Objecto da concessão;

b)

Direitos e deveres das partes contratantes;

c)

Duração da concessão;

d)

Construção de infra-estruturas;

e)

Bens e meios afectos à concessão e propriedade dos mesmos;

f)

Inventário do património da concessão;

g)

Condições financeiras;

h)

Modo e prazo de revisões periódicas;

i)

Valor da renda, nos casos aplicáveis;

j)

Componentes de incidência da taxa de recursos hídricos, nos termos da lei em vigor;

l)

Os demais elementos constantes do anexo ii à presente portaria que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa.

7 - O relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, contém os seguintes elementos:

a)

Localização da obra de captação, com indicação das coordenadas geográficas;

b)

Indicação do número do processo de licenciamento;

c)

Datas de início e conclusão dos trabalhos;

d)

Profundidades, diâmetros e métodos de perfuração utilizados;

e)

Profundidades, diâmetros e natureza dos materiais de revestimento utilizados;

f)

Tipos, posição e material dos tubos ralos;

g)

Profundidades dos níveis estático e dinâmico e respectivos caudais;

h)

Profundidade aconselhada para a colocação do sistema de extracção;

i)

Posição, granulometria e natureza do maciço filtrante e outros preenchimentos do espaço anelar;

j)

Procedimento do ensaio de desenvolvimento com indicação do número de horas de ensaio;

l)

Caudal e regime de exploração recomendados;

m)

Análise química e bacteriológica da água captada;

n)

Tabela dos valores medidos nos ensaios de caudal e determinação dos parâmetros hidráulicos;

o)

Observações quanto aos cuidados a tomar nas explorações das captações para se evitar o envelhecimento prematuro da obra;

p)

Desenho relativo a:

i)

Corte litológico dos terrenos atravessados, indicando as profundidades dos mesmos;

ii) Perfuração efectuada, referindo diâmetros e profundidades;

iii) Profundidades e diâmetros da tubagem de revestimento;

iv) Posição dos tubos ralos;

v)

Preenchimento do espaço anelar (maciço filtrante, isolamentos e cimentações);

q)

Outros elementos colhidos durante os trabalhos;

r)

Constrangimentos ocorridos durante a obra.

8 - A determinação das características e composição dos materiais dragados, para efeitos de dragagem e eliminação, integrando a imersão referida no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, é realizada de acordo com o anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

9 - Na recarga de praias e assoreamentos artificiais com vista à utilização balnear a que se refere o n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, só podem ser utilizados materiais que se insiram na classe de qualidade 1 constante da tabela n.º 2 do anexo iii à presente portaria.

10 - Os pedidos de informação prévia previstos no artigo 11.º e de emissão de licença de pesquisa de águas subterrâneas a que se refere o artigo 41.º, ambos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, estão sujeitos ao pagamento de taxa de apreciação no valor de (euro) 100, a satisfazer no momento da respectiva apresentação.

11 - A presente portaria produz efeitos desde 1 de Junho de 2007.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 8 de Junho de 2007.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21700/0837208382.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o n.º 4)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21700/0837208382.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o n.º 8)

TABELA 1

Número de estações de monitorização a implementar por volume dragado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21700/0837208382.pdf))

2 - A frequência de amostragem ocorre nos termos seguintes:

a)

Amostragens anuais, se a análise inicial indicar uma contaminação importante;

b)

Amostragem de três em três anos, se a análise indicar que o material é limpo.

3 - A análise das amostras recolhidas de acordo com o disposto nos números anteriores obedece às seguintes regras:

a)

As análises devem ser representativas da coluna de sedimentos a dragar, ou seja, desde a superfície até à cota de dragagem, excepto no caso de material com granulometria superior a 2 mm, que deve ser excluída;

b)

Para avaliar os níveis de contaminação deve dispor-se, designadamente, os seguintes dados:

i)

Densidade;

ii) Percentagem de sólidos;

iii) Granulometria (percentagem de areia, silte, argila);

iv) Carbono orgânico total ((menor que) 2 mm);

v)

Nos casos em que a análise química é necessária, torna-se obrigatório analisar as substâncias que possam estar presentes devido às fontes de poluição pontuais e difusas presentes.

c)

Os resultados das análises efectuadas nos termos dos números anteriores são avaliados em função dos critérios de qualidade de sedimentos estabelecidos de acordo com a tabela seguinte:

TABELA 2

Classificação de materiais de acordo com o grau de contaminação: metais (mg/kg), compostos orgânicos (ug/kg)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21700/0837208382.pdf))

4 - A cada uma das classes de qualidade, identificada na tabela anterior, está associada a seguinte forma de eliminação dos materiais dragados:

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