Portaria n.º 1450/2007 — Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2016-02-11, Despacho Normativo n.º 1-B/2016 — Altera o despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevere…
Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos
de 12 de Novembro
Na sequência da aprovação da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro (Directiva Quadro da Água), foi aprovado o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
Tendo o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, remetido a regulação de um conjunto de matérias para instrumento regulamentar, vem a presente portaria fixar as regras em falta de que depende a própria aplicação daquele diploma legal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no artigo 18.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 41.º, no n.º 7 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 69.º, e no artigo 87.º, o seguinte:
1 - Os pedidos de emissão de título de utilização de recursos hídricos são instruídos com os seguintes elementos:
Identificação do requerente e a indicação do seu número de identificação fiscal;
Identificação detalhada da utilização pretendida;
A indicação exacta do local pretendido, com recurso às coordenadas geográficas;
Descrição detalhada da utilização, incluindo, no caso de pedido de emissão de licença ou de concessão, os elementos constantes do anexo i à presente portaria, e que dela faz parte integrante, que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa.
2 - A comunicação prévia de início de utilização é instruída com os seguintes elementos:
Identificação do utilizador e a indicação do seu número de identificação fiscal;
Identificação e descrição da utilização;
A indicação exacta do local, com recurso às coordenadas geográficas.
3 - Do anúncio referido na alínea a) do no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, constam, entre outros considerados relevantes pela autoridade competente, os seguintes elementos:
Objecto e características da utilização;
Valor de base, quando aplicável;
Valor da renda, quando aplicável;
Critérios e factores de adjudicação, por ordem decrescente de importância;
Composição do júri de apreciação das propostas;
Modo e prazo de apresentação das propostas, nomeadamente o endereço e a designação do serviço de recepção de propostas, com indicação do respectivo horário de funcionamento;
Documentos que acompanham as propostas e elementos que devem ser indicados nas propostas;
No caso de extracção de inertes, as áreas abrangidas, o volume de inertes a extrair e o destino final, com indicação dos volumes a restituir ao domínio hídrico ou susceptíveis de comercialização.
4 - O título de utilização de autorização emitido pela autoridade competente contém:
A identificação do titular;
A indicação da finalidade da utilização;
A localização exacta da utilização;
A taxa de recursos hídricos devida, de acordo com a lei em vigor;
Os demais elementos constantes do anexo ii à presente portaria, e que dela faz parte integrante, que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa.
5 - O título de utilização de licença emitido pela autoridade competente contém:
A identificação do titular;
A indicação da finalidade da utilização;
A localização exacta da utilização;
O prazo da licença;
Os componentes de incidência da taxa de recursos hídricos devida, nos termos da lei em vigor;
Os demais elementos constantes do anexo ii à presente portaria que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa.
6 - O contrato de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público dispõe, entre outras matérias a acordar entre as partes, sobre:
Objecto da concessão;
Direitos e deveres das partes contratantes;
Duração da concessão;
Construção de infra-estruturas;
Bens e meios afectos à concessão e propriedade dos mesmos;
Inventário do património da concessão;
Condições financeiras;
Modo e prazo de revisões periódicas;
Valor da renda, nos casos aplicáveis;
Componentes de incidência da taxa de recursos hídricos, nos termos da lei em vigor;
Os demais elementos constantes do anexo ii à presente portaria que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa.
7 - O relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, contém os seguintes elementos:
Localização da obra de captação, com indicação das coordenadas geográficas;
Indicação do número do processo de licenciamento;
Datas de início e conclusão dos trabalhos;
Profundidades, diâmetros e métodos de perfuração utilizados;
Profundidades, diâmetros e natureza dos materiais de revestimento utilizados;
Tipos, posição e material dos tubos ralos;
Profundidades dos níveis estático e dinâmico e respectivos caudais;
Profundidade aconselhada para a colocação do sistema de extracção;
Posição, granulometria e natureza do maciço filtrante e outros preenchimentos do espaço anelar;
Procedimento do ensaio de desenvolvimento com indicação do número de horas de ensaio;
Caudal e regime de exploração recomendados;
Análise química e bacteriológica da água captada;
Tabela dos valores medidos nos ensaios de caudal e determinação dos parâmetros hidráulicos;
Observações quanto aos cuidados a tomar nas explorações das captações para se evitar o envelhecimento prematuro da obra;
Desenho relativo a:
Corte litológico dos terrenos atravessados, indicando as profundidades dos mesmos;
ii) Perfuração efectuada, referindo diâmetros e profundidades;
iii) Profundidades e diâmetros da tubagem de revestimento;
iv) Posição dos tubos ralos;
Preenchimento do espaço anelar (maciço filtrante, isolamentos e cimentações);
Outros elementos colhidos durante os trabalhos;
Constrangimentos ocorridos durante a obra.
8 - A determinação das características e composição dos materiais dragados, para efeitos de dragagem e eliminação, integrando a imersão referida no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, é realizada de acordo com o anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
9 - Na recarga de praias e assoreamentos artificiais com vista à utilização balnear a que se refere o n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, só podem ser utilizados materiais que se insiram na classe de qualidade 1 constante da tabela n.º 2 do anexo iii à presente portaria.
10 - Os pedidos de informação prévia previstos no artigo 11.º e de emissão de licença de pesquisa de águas subterrâneas a que se refere o artigo 41.º, ambos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, estão sujeitos ao pagamento de taxa de apreciação no valor de (euro) 100, a satisfazer no momento da respectiva apresentação.
11 - A presente portaria produz efeitos desde 1 de Junho de 2007.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 8 de Junho de 2007.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 1)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21700/0837208382.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o n.º 4)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21700/0837208382.pdf))
ANEXO III — (a que se refere o n.º 8)
TABELA 1
Número de estações de monitorização a implementar por volume dragado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21700/0837208382.pdf))
2 - A frequência de amostragem ocorre nos termos seguintes:
Amostragens anuais, se a análise inicial indicar uma contaminação importante;
Amostragem de três em três anos, se a análise indicar que o material é limpo.
3 - A análise das amostras recolhidas de acordo com o disposto nos números anteriores obedece às seguintes regras:
As análises devem ser representativas da coluna de sedimentos a dragar, ou seja, desde a superfície até à cota de dragagem, excepto no caso de material com granulometria superior a 2 mm, que deve ser excluída;
Para avaliar os níveis de contaminação deve dispor-se, designadamente, os seguintes dados:
Densidade;
ii) Percentagem de sólidos;
iii) Granulometria (percentagem de areia, silte, argila);
iv) Carbono orgânico total ((menor que) 2 mm);
Nos casos em que a análise química é necessária, torna-se obrigatório analisar as substâncias que possam estar presentes devido às fontes de poluição pontuais e difusas presentes.
Os resultados das análises efectuadas nos termos dos números anteriores são avaliados em função dos critérios de qualidade de sedimentos estabelecidos de acordo com a tabela seguinte:
TABELA 2
Classificação de materiais de acordo com o grau de contaminação: metais (mg/kg), compostos orgânicos (ug/kg)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21700/0837208382.pdf))
4 - A cada uma das classes de qualidade, identificada na tabela anterior, está associada a seguinte forma de eliminação dos materiais dragados:
- Classe 1: Material dragado limpo - pode ser depositado no meio aquático ou reposto em locais sujeitos a erosão ou utilizado para alimentação de praias sem normas restritivas.
- Classe 2: Material dragado com contaminação vestigiária - pode ser imerso no meio aquático tendo em atenção as características do meio receptor e o uso legítimo do mesmo.
- Classe 3: Material dragado ligeiramente contaminado - pode ser utilizado para terraplenos ou no caso de imersão necessita de estudo aprofundado do local de deposição e monitorização posterior do mesmo.
- Classe 4: Material dragado contaminado - preposição em terra, em local impermeabilizado, com a recomendação de posterior cobertura de solos impermeáveis.
- Classe 5: Material muito contaminado - idealmente não deverá ser dragado e em caso imperativo, deverão os dragados ser encaminhados para tratamento prévio e ou deposição em aterro de resíduos devidamente autorizado, sendo proibida a sua imersão.
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