Portaria n.º 1477/2007 — Altera a Portaria n.º 335/2005, de 31 de Março, que cria a zona de caça municipal de Longomel, pelo período de seis…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-06-29, Portaria n.º 446/2010 — Anexa à zona de caça municipal de Longomel os terrenos cinegético…
Altera a Portaria n.º 335/2005, de 31 de Março, que cria a zona de caça municipal de Longomel, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Longomel Caça e Pesca Associados L. C. P. A. (processo n.º 3957-DGRF)
de 16 de Novembro
Pela Portaria n.º 335/2005, de 31 de Março, foi criada a zona de caça municipal de Longomel (processo n.º 3957-DGRF), situada no município de Ponte de Sor, com uma área de 875 ha, e transferida a sua gestão para a Longomel Caça e Pesca Associados L. C. P. A.
Foi entretanto autorizado um pedido de direito à não caça, pelo que há necessidade de excluir da zona de caça municipal em causa a área respeitante ao referido pedido.
Assim:
Com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o n.º 2.º da Portaria n.º 335/2005, de 31 de Março, passe a ter a seguinte redacção:
«Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Longomel, município de Ponte de Sor, com uma área de 735 ha».
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Novembro de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22100/0852508526.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).