Portaria n.º 1497/2007 — Cria na área da Circunscrição Florestal do Centro a área de refúgio de caça Azevo, Ervedosa, Santa Eufémia e Coriscada…

Tipo Portaria
Publicação 2007-11-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria na área da Circunscrição Florestal do Centro a área de refúgio de caça Azevo, Ervedosa, Santa Eufémia e Coriscada, sita nas freguesias de Azedo, Ervedosa e Santa Eufémia, município de Pinhel

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de 21 de Novembro

Pela Portaria n.º 1222/2007, de 20 de Setembro, foi extinta a zona de caça associativa da Ervedosa, situada no município de Pinhel, concessionada à Associação de Caçadores da Ervedosa.

Considerando que na área em causa existe um importante património cinegético que importa, entretanto, preservar:

Assim:

Com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É criada, na área da Circunscrição Florestal do Centro, a área de refúgio de caça Azevo, Ervedosa, Santa Eufémia e Coriscada, sita nas freguesias de Azevo, Ervedosa e Santa Eufémia, município de Pinhel, com uma área de 2126 ha, e na freguesia de Coriscada, do concelho de Meda, com a área de 213 ha, perfazendo, assim, a área total de 2339 ha.

2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Circunscrição Florestal do Centro, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.

4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Circunscrição Florestal do Centro.

5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 14 de Novembro de 2007.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22400/0857608576.pdf))

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