Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/M — Altera o n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., que constituem o…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2007-11-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., que constituem o anexo i e parte integrante do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de Agosto

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Altera o n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., que constituem o anexo i e parte integrante do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de Agosto.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de Agosto, foi criada a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., corporizando uma inovadora forma de gestão e exploração da rede rodoviária regional.

O âmbito do direito exclusivo conferido à VIALITORAL foi estendido por efeito do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2001/M, de 25 de Agosto, em coerência com normas incluídas na lei do Orçamento Regional para 2001.

Neste momento, o projecto encontra-se perfeitamente consolidado, tendo a VIALITORAL satisfeito já e integralmente todas as verbas que deveria pagar à Região Autónoma da Madeira, verificando-se que não é necessária a realização da última parcela do aumento especial de capital social previsto no momento da extensão do direito exclusivo. Tal é o entendimento de todos os accionistas, bem como dos financiadores do projecto, conforme transmitido ao Governo Regional. Razão pela qual a manutenção da exigência de realização dessa última parcela resultaria num esforço inútil para os accionistas, nos quais se inclui a própria Região Autónoma da Madeira.

Com este diploma adequa-se a situação legal às exigências da actualidade do empreendimento, de modo a dar perfeito conforto às necessárias deliberações societárias da VIALITORAL, e à prática, pela sociedade, de todos os actos indispensáveis à plena produção dos efeitos pretendidos.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto na alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração a artigo dos Estatutos da VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.

O n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., anexo i e parte integrante do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O capital social é de (euro) 16 125 000, dividido em acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, e encontra-se totalmente subscrito e realizado pelos accionistas.»

Artigo 2.º — Futuras alterações aos Estatutos

As futuras alterações aos Estatutos da VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., serão efectuadas nos termos da lei comercial.

Artigo 3.º — Revogação

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma e, de entre estas, especialmente as que se incluam no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2001/M, de 25 de Agosto, ou no artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de Outubro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 29 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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