Portaria n.º 1503/2007 — Cria a zona de caça municipal da Cabeça Gorda, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a zona de caça municipal da Cabeça Gorda, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores do Monte de São Bento (processo n.º 4795-DGRF)
de 23 de Novembro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Penamacor e Fundão:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Cabeça Gorda (processo n.º 4795-DGRF) e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores do Monte de São Bento, com o número de identificação fiscal 506837462 e a sede na Quinta da Torre, 6230 Fundão, pelo período de seis anos.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Penamacor, com uma área de 676 ha, e nas freguesias de Salgueiro e Vale Prazeres, município do Fundão, com uma área de 1224 ha, o que perfaz um total de 1900 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
40 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Novembro de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22600/0864508645.pdf))
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