Portaria n.º 1509/2007 — Define os vários tipos e validade das licenças de caça

Tipo Portaria
Publicação 2007-11-26
Última atualização 2008-12-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-12-04, Portaria n.º 1405/2008 — Procede à alteração das Portarias n.os 1239/93, de 4 de Dezembro…

Define os vários tipos e validade das licenças de caça

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, limita o exercício da caça aos portadores de um conjunto de documentos em que se incluem as licenças de caça e define ainda que a atribuição da referida licença de caça está sujeita ao pagamento de taxa.

Com a presente portaria, para além de se definirem os tipos e validade das licenças de caça, introduz-se um novo mecanismo de requerimento e obtenção das licenças que ao utilizar, cumulativamente com os balcões da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), a extensa e bem distribuída rede do Multibanco, permite aos utentes um mais fácil e cómodo acesso ao licenciamento, garantindo ainda uma maior celeridade na prestação deste serviço, simplificando e actualizando desta forma um procedimento que dava já sinais de desajuste face ao actual contexto social.

Definem-se finalmente os montantes a pagar pela emissão de cada um dos tipos de licença de caça.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 73.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º

Tipo e validade das licenças

1 - As licenças de caça são dos tipos seguintes:

a)

Licença de caça nacional;

b)

Licença de caça regional;

c)

Licença de caça para não residentes em território nacional.

2 - As licenças referidas no número anterior são válidas por época venatória e autorizam o exercício da caça a todas as espécies cinegéticas:

a)

Licença de caça nacional - em todo o território nacional;

b)

Licença de caça regional - na região cinegética a que se refere;

c)

Licença de caça para não residentes em território nacional - em todo o território nacional.

3 - As licenças de caça são válidas por uma época venatória.

2.º

Requerimento das licenças e prova da titularidade

1 - As licenças de caça referidas no número anterior podem ser requeridas e obtidas através da rede do Multibanco ou junto dos serviços da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF).

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças de caça para não residentes em território nacional, que apenas podem ser requeridas nos serviços da DGRF.

3 - As licenças de caça emitidas constam de um registo na DGRF e, complementarmente, do talão do Multibanco ou do recibo da DGRF, que devem acompanhar o caçador no exercício da caça.

4 - Nos documentos referidos no número anterior deve constar, designadamente:

a)

A data de emissão;

b)

O número da carta de caçador, quando não esteja legalmente dispensado da mesma;

c)

O tipo de licença;

d)

O montante cobrado.

5 - No caso de extravio de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 3, pode ser pedido à DGRF a emissão de comprovativo da titularidade de licença, sendo o seu custo estipulado anualmente na tabela de bens e serviços da DGRF.

3.º

Taxas

Os montantes das taxas devidas em cada época venatória pela emissão das licenças referidas no n.º 1 são os seguintes:

a)

Licença de caça nacional - (euro) 60;

b)

Licença de caça regional - (euro) 30;

c)

Licença de caça para não residentes em território nacional - (euro) 70.

4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1.º da Portaria n.º 469/2001, de 9 de Maio.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 16 de Novembro de 2007.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).