Portaria n.º 1511/2007 — Cria a zona de caça municipal da Herdade da Mó, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de…

Tipo Portaria
Publicação 2007-11-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a zona de caça municipal da Herdade da Mó, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores de Azeitão, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Castelo, município de Sesimbra (processo n.º 4620-DGRF)

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de 27 de Novembro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Sesimbra:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Herdade da Mó (processo n.º 4620-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de Azeitão, com o número de identificação fiscal 501748539, com sede no apartado 9, 2925 Azeitão.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Castelo, município de Sesimbra, com a área de 650 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de Novembro de 2007.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22800/0866008661.pdf))

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