Portaria n.º 1515/2007 — Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis

Tipo Portaria
Publicação 2007-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Novembro

Com as alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro, torna-se necessário conformar as disposições constantes da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento, com as citadas alterações, nomeadamente no que se refere às instalações isentas de licenciamento e as que têm licenciamento simplificado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, no uso da competência delegada pelo Primeiro-Ministro, através do despacho n.º 15 896/2007, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de Julho de 2007, o seguinte:

Artigo 1.º

É alterado o n.º 16.º e são aditados à Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, os n.os 17.º a 21.º com a seguinte redacção:

«16.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Identificação da entidade exploradora, no caso de armazenagem abastecedora de redes e ramais de distribuição de gás;

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

17.º

Licenciamento simplificado e isenção de licenciamento

1 - As instalações qualificadas como classes A1, A2 e A3 nos termos do anexo iii do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, beneficiam do regime de licenciamento simplificado descrito nos artigos 18.º a 20.º deste diploma.

2 - As instalações qualificadas como classes B1 e B2 nos termos do anexo iii do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, não estão sujeitas a licenciamento, não obstante o disposto no artigo 21.º

3 - A aplicação das restantes disposições deste diploma às instalações das classes A1, A2 e A3 é efectuada com as adaptações compatíveis com o regime de licenciamento simplificado, bem como com as disposições do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, relativas à obrigatoriedade de seguros de responsabilidade civil.

18.º

Licenciamento simplificado para instalações classe A1

1 - Os pedidos de licenciamento para as instalações de classe A1 são apresentados à entidade licenciadora, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Requerimento, com identificação completa do requerente (nome ou razão social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e o endereço de correio electrónico);

b)

Documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;

c)

Planta de localização à escala 1:10 000 ou outra adequada mostrando a localização da instalação;

d)

Descrição sumária da instalação, incluindo desenhos da implantação do(s) reservatório(s) e do traçado da rede de distribuição (se aplicável);

e)

Documento comprovativo de inscrição no Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI) da entidade executora do projecto.

2 - As instalações apenas são sujeitas à vistoria final prevista no n.º 14.º, efectuada pela entidade licenciadora, a qual emite a respectiva licença de exploração, prevista no n.º 15.º, e comunica à Autoridade Nacional de Protecção Civil a localização e a entrada em exploração da mesma.

3 - O requerimento da vistoria final deve ser acompanhado de:

a)

Identificação da entidade exploradora das instalações, reconhecida pela DGEG, quando tal for exigível pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio;

b)

Para os equipamentos sob pressão, certificado de aprovação, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio;

c)

Termo de responsabilidade pela execução das instalações.

4 - A vistoria final referida no número anterior poderá ser executada por uma EI, nos termos de protocolo ou contrato, que defina a sua actuação, estabelecido entre a EI e a entidade licenciadora.

19.º

Licenciamento simplificado para instalações classe A2

1 - Os pedidos de licenciamento para as instalações de classe A2 são apresentados à entidade licenciadora, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Requerimento com identificação completa do requerente (nome ou razão social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e o endereço de correio electrónico);

b)

Documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;

c)

Planta de localização à escala 1:10 000 ou outra adequada mostrando a localização da instalação;

d)

Projecto da instalação com memória descritiva e desenho de implantação dos reservatórios e traçado da rede (se aplicável);

e)

Declaração de conformidade pelo projecto emitido por técnico projectista inscrito na DGEG;

f)

Documento comprovativo de inscrição no INCI, da entidade executora do projecto.

2 - As instalações são apenas sujeitas à vistoria final prevista no n.º 14.º, efectuada pela entidade licenciadora, a qual emite a respectiva licença de exploração, prevista no n.º 15.º, e comunica à Autoridade Nacional de Protecção Civil a localização e a entrada em exploração da mesma.

3 - O requerimento de vistoria final deve ser acompanhado de:

a)

Indicação da entidade exploradora das instalações reconhecida pela DGEG quando tal for exigível pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio;

b)

Para os equipamentos sob pressão, certificado de aprovação, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio;

c)

Termo de responsabilidade pela execução das instalações.

4 - A vistoria final referida no número anterior pode ser executada por uma EI, mediante protocolo ou contrato, que defina a sua actuação, estabelecido entre as EI e as entidades licenciadoras.

20.º

Licenciamento simplificado para instalações classe A3

1 - O proprietário das instalações de classe A3 deve apresentar na respectiva câmara municipal um processo constituído pelos seguintes elementos referentes à instalação:

a)

Requerimento, com identificação completa do requerente (nome ou razão social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e o endereço de correio electrónico);

b)

Documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;

c)

Planta de localização à escala 1:10 000 ou outra adequada mostrando a localização da instalação;

d)

Ficha técnica da instalação com indicação da capacidade prevista, das regras de segurança previstas nas Portarias n.os 451/2001, de 5 de Maio, e 460/2001, de 8 de Maio.

2 - O requerimento de vistoria final deve ser acompanhado da identificação da entidade exploradora das instalações reconhecida pela DGEG quando tal for exigível pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.

3 - As instalações são apenas sujeitas à vistoria final prevista no n.º 14.º, efectuada pela entidade licenciadora, a qual emite a respectiva licença de exploração, prevista no n.º 15.º, e comunica à Autoridade Nacional de Protecção Civil a localização e a entrada em exploração da mesma.

4 - A vistoria final referida no número anterior pode ser executada por uma EI, mediante protocolo ou contrato, que defina a sua actuação, estabelecido entre as EI e as entidades licenciadoras.

21.º

Instalações não sujeitas a licenciamento

1 - As instalações de classes B1 e B2, sem prejuízo do cumprimento dos regulamentos de segurança aplicáveis, não ficam sujeitas a licenciamento.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o proprietário das instalações de classe B2 deve entregar na respectiva câmara municipal um processo, constituído pelos seguintes elementos referentes à instalação:

a)

Identificação do proprietário, localização da instalação e direito à utilização do terreno;

b)

Caracterização da instalação;

c)

Certificado de inspecção das instalações emitido por uma EI (entidade inspectora) reconhecida pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) respeitante ao cumprimento das regras de segurança;

d)

Indicação da entidade exploradora das instalações reconhecida pela DGEG, quando tal for exigível pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio;

e)

Para o equipamento sob pressão, certificado de aprovação da instalação, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio.

3 - O processo referido no número anterior deve ser entregue antes do início da exploração.»

Artigo 2.º

A presente Portaria entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro de 2007.

Em 19 de Novembro de 2007.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

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