Decreto-Lei n.º 152/2007 — Aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-04-27
Última atualização 2012-02-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-02-23, Decreto-Lei n.º 45/2012 — Aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P

Aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

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de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O presente decreto-lei aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, e com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, assim como no relatório final da comissão técnica do PRACE.

No que concerne à organização interna dos serviços é prevista a adopção de um novo modelo organizacional, de estrutura mista, a fixar nos estatutos da FCT, I. P., aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, tendo em vista a racionalização das respectivas estruturas e a melhoria da qualidade dos serviços prestados nas áreas de actividades da FCT, I. P.

O referido modelo prossegue os objectivos do PRACE na concretização da modernização administrativa, através da racionalização e flexibilidade das estruturas, e observa o disposto na lei quadro dos institutos públicos, privilegiando as estruturas matriciais, sem prejuízo do recurso à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das actividades a seu cargo, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.

Neste contexto, a que se associa o da reforma dos laboratórios do Estado, cabe a acção impulsionadora da FCT, I. P., na criação de consórcios com as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que se dediquem à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, visando a generalização do estabelecimento desses consórcios, redes e programas entre instituições de investigação, empresas e associações empresariais.

As alterações introduzidas prendem-se fundamentalmente com a reestruturação das respectivas estrutura orgânica e área organizacional, aproveitando as sinergias existentes e ajustando-as à missão que a FCT, I. P., visa prosseguir, assim como aos recursos humanos e financeiros disponíveis.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., abreviadamente designada por FCT, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A FCT, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede

1 - A FCT, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - A FCT, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - A FCT, I. P., tem por missão o desenvolvimento, financiamento e avaliação de instituições, redes, infra-estruturas, equipamentos científicos, programas, projectos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, assim como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional.

2 - São atribuições da FCT, I. P.:

a)

Promover e apoiar a realização de programas e projectos, nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

b)

Promover e apoiar a investigação, desenvolvimento e inovação empresarial em áreas-chave e a participação de empresas portuguesas e de associações empresariais em programas e projectos internacionais;

c)

Financiar ou co-financiar os programas e projectos aprovados e acompanhar a respectiva execução, bem como financiar ou co-financiar acções de formação e qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no País e no estrangeiro e de subsídios de investigação;

d)

Promover e apoiar a criação e modernização de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

e)

Celebrar contratos-programa ou protocolos e atribuir subsídios a instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico;

f)

Avaliar a actividade da ciência e da tecnologia nacional sob todas as suas formas;

g)

Promover a cultura científica e tecnológica e a difusão e a divulgação do conhecimento científico e técnico e do ensino da ciência e da tecnologia, bem como a inventariação e a preservação do património de natureza científica e tecnológica;

h)

Promover a transferência de conhecimento a nível nacional e internacional, designadamente através da concessão de subsídios a conferências, colóquios, jornadas, seminários, encontros e, em geral, quaisquer projectos, programas ou eventos de interesse científico ou tecnológico, bem como da concessão de apoio financeiro a publicações científicas;

i)

Promover e apoiar a participação da comunidade científica, tecnológica e de inovação nacional em projectos internacionais relevantes, quer em termos de criação, absorção e difusão de conhecimento, quer propiciadoras do acesso a equipamentos científicos altamente sofisticados;

j)

Assegurar a cooperação internacional nos domínios da ciência e da tecnologia, sem prejuízo da coordenação exercida pelo Gabinete de Planeamento Estratégico, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

l)

Assegurar a inventariação, gestão e preservação do património científico e tecnológico nacional;

m)

Propor ao membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior o reconhecimento da actividade de entidades públicas ou privadas como de interesse científico ou tecnológico.

3 - Para a prossecução das suas atribuições, a FCT, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os serviços e organismos dos diversos ministérios nas respectivas áreas de actuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.

Artigo 4.º — Órgãos

1 - São órgãos da FCT, I. P.:

a)

O conselho directivo;

b)

O conselho coordenador;

c)

Os conselhos científicos;

d)

O fiscal único;

e)

O director para a cooperação internacional em C&T.

2 - Junto da FCT, I. P., funciona ainda a Comissão INVOTAN.

Artigo 5.º — Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - O presidente e os vogais do conselho directivo são, preferencialmente, recrutados de entre pessoal que integra as carreiras docente universitária e de investigação científica e no caso do presidente, preferencialmente, de entre professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

3 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:

a)

Assegurar a representação da FCT, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pelo GPEARI e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b)

Deliberar sobre o financiamento a instituições, programas e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito das atribuições da FCT, I. P., e a concessão de bolsas de estudo e subsídios de investigação em acções de formação e de qualificação de investigadores, no quadro dos planos aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia, submetendo à sua homologação as que não estejam previstas nos planos aprovados;

c)

Deliberar sobre o apoio a conceder à criação e modernização de infra-estruturas e equipamentos de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto na alínea anterior;

d)

Deliberar sobre a concessão de subsídios e outros apoios financeiros a eventos de interesse científico e tecnológico e a publicações científicas, bem como sobre a atribuição de prémios ou outras recompensas por acções de mérito científico;

e)

Gerir os fundos de origem nacional e internacional, designadamente comunitária, atribuídos à FCT, I. P.;

f)

Celebrar protocolos de cooperação com entidades do meio académico, científico e empresarial.

4 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação da maioria dos restantes membros.

5 - O presidente do conselho directivo ou o seu substituto legal pode opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, aos regulamentos internos da FCT, I. P., à política definida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou aos legítimos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o respectivo membro do Governo.

6 - A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.

7 - A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.

8 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho directivo:

a)

Assegurar as relações da FCT, I. P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;

b)

Actuar como único porta-voz da FCT, I. P.

9 - O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos restantes membros do conselho directivo e no pessoal dirigente da FCT, I. P., devendo indicar o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

10 - Por razões de urgência, devidamente fundamentada, o presidente do conselho directivo ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte.

Artigo 6.º — Conselho coordenador

1 - O conselho coordenador da FCT, I. P., é o órgão colegial plenário ao qual compete, no quadro legal das respectivas atribuições, promover a articulação entre os diferentes órgãos e serviços da FCT, I. P.

2 - O conselho coordenador da FCT, I. P., é constituído pelos membros do conselho directivo, pelos presidentes e coordenadores executivos dos conselhos científicos, pelo director para a cooperação internacional em C&T e pelos directores dos departamentos da FCT, I. P.

3 - O presidente do conselho directivo da FCT, I. P., é, por inerência, presidente do conselho coordenador.

4 - Compete, em especial, ao conselho coordenador da FCT, I. P.:

a)

Apoiar o conselho directivo na definição das políticas gerais de funcionamento da FCT, I. P.;

b)

Apoiar o conselho directivo na definição das políticas e orientação de investimento da FCT, I. P.;

c)

Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de actividades da FCT, I. P.;

d)

Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório de actividades do conselho directivo, obtido o parecer do fiscal único;

e)

Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da FCT, I. P., e que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.

5 - O conselho coordenador da FCT, I. P., reúne-se ordinariamente uma vez de dois em dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes membros.

Artigo 7.º — Conselhos científicos

1 - No quadro da FCT, I. P., funcionam quatro conselhos científicos, de natureza consultiva e de apoio à sua actividade, com uma actuação diferenciada em função das respectivas áreas científicas e de desenvolvimento tecnológico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia.

2 - Sem prejuízo das competências próprias do conselho directivo, compete aos conselhos científicos promover, no âmbito das respectivas áreas de actuação:

a)

A identificação de programas e projectos nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, a apreciação das correspondentes necessidades de financiamento e o acompanhamento das respectivas execuções;

b)

O apoio ao conselho directivo nos processos de avaliação das candidaturas a financiamentos e o acompanhamento das respectivas execuções no âmbito de:

i)

Programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, no domínio das atribuições da FCT, I. P.;

ii) Contratos-programa e outros tipos de contratos a celebrar com instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico;

iii) Bolsas de estudo no País e no estrangeiro e de subsídios de investigação às acções de formação e de qualificação de investigadores;

c)

Propor as modalidades de financiamento plurianual das instituições;

d)

Assegurar o levantamento de necessidades das infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

e)

Identificar as oportunidades de celebração de contratos-programa, protocolos e outro tipo de acordos com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f)

Emitir parecer, quando solicitado pelo conselho directivo, sobre a criação de novas instituições científicas ou a reorganização das existentes;

g)

Propor a criação ou a revisão de instrumentos relevantes de política científica;

h)

Colaborar com o conselho directivo na definição das linhas prioritárias de actuação da FCT, I. P.;

i)

Propor a concessão de subsídios e outros apoios financeiros a eventos de interesse científico e tecnológico e a publicações científicas, bem como a atribuição de prémios ou outras recompensas por acções de mérito científico;

j)

Conceber os mecanismos adequados a incrementar o interesse da população pelas actividades científicas e tecnológicas.

3 - Os conselhos científicos podem funcionar em comissões especializadas, de duração limitada, constituídas por despacho fundamentado do presidente do conselho científico.

4 - Cada conselho científico é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito da respectiva área científica, a nomear pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia, sob proposta do conselho directivo.

5 - A coordenação de cada conselho científico é assegurada, com carácter de permanência, por um coordenador executivo, designado por despacho do presidente do conselho directivo, de entre os membros que compõem aquele órgão.

6 - Os coordenadores executivos referidos no número anterior são, preferencialmente, recrutados de entre pessoal que integra as carreiras docente universitária e de investigação científica, podendo ser contratados ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, no caso de não possuírem vínculo à função pública.

7 - Em função da diversidade dos domínios científicos representados, cada conselho científico é, ainda, integrado por 6 a 12 membros de reconhecido mérito na respectiva área científica, nacionais ou estrangeiros, designados pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia, sob proposta do conselho directivo.

8 - Os membros dos conselhos científicos, incluindo os respectivos presidentes, exercem o seu mandato por um período de dois anos, renovável uma vez.

9 - Os conselhos científicos reúnem ordinariamente uma vez em cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros, do presidente do conselho directivo ou do membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia.

10 - Cada um dos conselhos científicos reporta a sua actividade ao conselho directivo, através de pareceres, estudos ou recomendações.

Artigo 8.º — Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 9.º — Director para a Cooperação Internacional em C&T

1 - O director para a cooperação internacional em C&T (ciência e tecnologia) da FCT, I. P., é o órgão de natureza executiva, responsável pelo planeamento, coordenação, aconselhamento e apoio técnico, em matéria de cooperação internacional, assuntos europeus e relações internacionais, nos domínios da ciência e da tecnologia.

2 - O director para a cooperação internacional em C&T é designado por um período de três anos, renovável, de entre personalidades de reconhecido mérito científico e técnico, por despacho do presidente do conselho directivo, sendo equiparado, para efeitos de remuneratórios e de relacionamento institucional, a dirigente superior de 2.º grau.

3 - Compete ao director para a cooperação internacional em C&T, no respeito pelas atribuições do GPEARI:

a)

Coordenar as acções de cooperação e as actividades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia nas áreas da ciência e tecnologia (C&T);

b)

Coordenar as acções de cooperação científica e tecnológica internacional no âmbito da actuação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, relativamente à participação em organizações internacionais de que Portugal seja membro;

c)

Assegurar e desenvolver as actividades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no que respeita às relações bilaterais e multilaterais em ciência e tecnologia;

d)

Assegurar, nas áreas da sua competência, a articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e)

Promover e apoiar a cooperação com os países de língua oficial portuguesa nas áreas da sua competência;

f)

Assessorar o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia, e seus representantes no âmbito dos assuntos europeus e internacionais na área da ciência e tecnologia, articulando a sua actividade com as funções de coordenação próprias do GPEARI.

4 - Reportam ao director para a cooperação internacional em C&T, para além das estruturas permanentes da FCT, I. P., com competências em matéria de cooperação internacional em ciência e tecnologia, estruturas eventuais, nomeadamente, as estruturas de apoio a parcerias internacionais em ciência e tecnologia.

Artigo 10.º — Comissão INVOTAN

1 - À Comissão INVOTAN compete pronunciar-se sobre as matérias incluídas no âmbito do intercâmbio e cooperação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) nos domínios científico e tecnológico, bem como emitir os pareceres que sobre a matéria lhe sejam solicitados.

2 - A Comissão INVOTAN tem a seguinte composição:

a)

O director para a cooperação internacional em C&T, que preside;

b)

Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa;

c)

Um representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;

d)

Dois vogais nomeados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia, sob proposta do presidente do conselho directivo da FCT, I. P., de entre investigadores, docentes universitários ou outras personalidades com elevado mérito científico ou profissional e experiência relevante na área da cooperação e intercâmbio com a OTAN.

3 - O despacho referido no número anterior fixa a duração do mandato dos vogais, que não pode ser superior a três anos, continuando, porém, em exercício até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

4 - Os membros da Comissão, sempre que se desloquem por motivo de participação nas suas actividades, têm direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.

5 - A Comissão INVOTAN reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.

Artigo 11.º — Organização interna

A organização interna da FCT, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 12.º — Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.

Artigo 13.º — Regime de pessoal

1 - Ao pessoal da FCT, I. P., aplica-se o regime jurídico da função pública.

2 - O exercício de funções nas áreas da gestão de ciência e tecnologia e da informática é assegurado em regime de contrato individual de trabalho.

3 - A FCT, I. P., pode requisitar docentes do ensino superior e investigadores às instituições tuteladas pelo membro do governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior.

4 - Aos docentes do ensino superior e investigadores referidos no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.

Artigo 14.º — Receitas

1 - A FCT, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A FCT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias;

b)

O produto de taxas ou receitas provenientes do serviço ou estruturas que a FCT, I. P., venha a disponibilizar e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;

c)

O produto da venda das suas publicações e outros bens e serviços;

d)

O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela FCT, I. P., no âmbito das respectivas atribuições;

e)

Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pela FCT, I. P.;

f)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 15.º — Despesas

Constituem despesas da FCT, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 16.º — Património

O património da FCT, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 17.º — Criação e participação em outras entidades

1 - A FCT, I. P., pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência e tecnologia, criar ou participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

2 - A FCT, I. P., promove e participa na formação de consórcios de C&T, designadamente no âmbito da reforma dos laboratórios do Estado.

3 - A FCT, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.

4 - A FCT, I. P., pode participar, nos termos do n.º 1, noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

Artigo 18.º — Sucessão

A FCT, I. P., sucede nas atribuições do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior, no que respeita à cooperação científica e tecnológica internacional.

Artigo 19.º — Critérios de selecção do pessoal

É definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício de funções no Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior nos domínios relativos à cooperação científica e tecnológica.

Artigo 20.º — Regulamentos internos

Os regulamentos internos da FCT, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 21.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 188/97, de 28 de Julho, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 30.º

Artigo 22.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira Gomes - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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