Decreto-Lei n.º 156/2007 — Aprova a orgânica do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-04-27
Última atualização 2012-02-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 20

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3 atos modificativos · 2012-02-09, Decreto-Lei n.º 29/2012 — Procede à extinção do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., s…

Aprova a orgânica do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P.

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de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O presente decreto-lei aprova a nova orgânica do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., designado abreviadamente por ITN, I. P., em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, assim como no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

No contexto da reforma dos laboratórios do Estado, foram também tidas em conta as recomendações expressas no relatório do Grupo Internacional de Trabalho, tendo em vista, designadamente, a consagração das condições de operacionalidade, capacidade de prestação de serviços, autonomia e responsabilidades similares às das instituições de referência com objectivos análogos noutros países.

No quadro da reestruturação dos serviços do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pretende-se dotar o ITN, I. P., de uma estrutura simplificada e flexível que permita prosseguir a sua missão e melhorar os níveis de eficiência e eficácia dos serviços prestados.

Mantém-se, no essencial, as suas atribuições, cabendo-lhe desenvolver actividades no domínio da protecção radiológica e segurança nuclear, da protecção do ambiente e da saúde, e do desenvolvimento de técnicas nucleares.

Neste contexto, o ITN, I. P., passa a estar organizado numa perspectiva de pluralidade funcional ao serviço de uma unidade estratégica, incluindo a capacidade de recorrer à constituição de grupos de projecto com equipas e financiamento externos.

As opções agora assumidas prendem-se fundamentalmente com a reestruturação da área organizacional, aproveitando as sinergias existentes e ajustando-as à missão que o ITN, I. P., visa prosseguir, assim como aos recursos humanos e financeiros disponíveis.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., abreviadamente designado por ITN, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio.

2 - O ITN, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

3 - Ao ITN, I. P., aplica-se, na sua qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico vigente para as instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede

1 - O ITN, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O ITN, I. P., tem sede no concelho de Loures.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - O ITN, I. P., tem por missão a prossecução das políticas nacionais de ciência e tecnologia, nomeadamente no domínio das aplicações pacíficas das tecnologias nucleares, e especialmente assegurar obrigações do Estado em matéria de protecção radiológica e segurança nuclear.

2 - São atribuições do ITN, I. P.:

a)

Promover e realizar actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico e de formação avançada e de especialização e aperfeiçoamento profissional, em especial nos domínios relacionados com as aplicações pacíficas das tecnologias nucleares;

b)

Explorar e disponibilizar à comunidade científica instalações e equipamentos especializados que podem servir como nós privilegiados de redes de investigação nacionais e internacionais;

c)

Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na execução de políticas sectoriais nos domínios da segurança nuclear e protecção radiológica, bem como em domínios envolvendo aplicações de radiações e radioisótopos;

d)

Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo em relações com organismos internacionais com actuação na área das tecnologias nucleares, bem como assegurar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres resultantes de instrumentos internacionais relativos a este domínio;

e)

Assegurar a monitorização radiológica, em todo o território nacional;

f)

Explorar instalações e equipamentos especializados de elevada complexidade, utilizáveis para fins múltiplos e susceptíveis de ser utilizados como nós privilegiados de redes europeias de investigação;

g)

Transferir tecnologia para entidades integradas nos sectores privado e público;

h)

Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais ou estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.

3 - Para a prossecução das suas atribuições, o ITN, I. P., pode ainda:

a)

Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b)

Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.

4 - O ITN, I. P., exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública ou do sector privado, nomeadamente no âmbito da investigação científica e tecnológica.

Artigo 4.º — Órgãos

São órgãos do ITN, I. P.:

a)

O conselho directivo;

b)

O conselho de orientação;

c)

O conselho científico;

d)

A unidade de acompanhamento;

e)

A comissão paritária;

f)

O fiscal único.

Artigo 5.º — Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e um vogal.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, designadamente:

a)

Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;

b)

Assegurar a representação do ITN, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c)

Assumir a gestão estratégica dos recursos humanos da organização, incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da promoção na carreira de investigação científica.

3 - Nas reuniões ordinárias do conselho directivo participam, pelo menos, duas vezes por mês, simultaneamente, todos os dirigentes intermédios de primeiro grau, visando o planeamento estratégico e a harmonização da gestão.

4 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho directivo:

a)

Coordenar a actividade do conselho directivo;

b)

Convocar as reuniões do conselho directivo;

c)

Assegurar as relações do ITN, I. P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;

d)

Actuar como único porta-voz do ITN, I. P.;

e)

Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho de orientação.

5 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo ou o vogal, quando o substitua nas suas faltas e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte.

6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal.

Artigo 6.º — Conselho de orientação

1 - O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos sectores económicos e sociais, na actividade do ITN, I. P.

2 - Ao conselho de orientação compete acompanhar a actividade do ITN, I. P., e, em especial, apoiar o conselho directivo na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias à concretização das atribuições do ITN, I. P., apoiando-o, nomeadamente na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados.

3 - O conselho de orientação integra um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia e representantes de outros ministérios com interesse na área de actuação do ITN, I. P., nomeados por despacho dos respectivos membros do Governo.

4 - O mandato dos membros do conselho de orientação referidos no número anterior tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se o exercício de funções até à efectiva substituição.

5 - O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.

6 - A participação no conselho de orientação não é remunerada, com excepção do direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.

7 - O conselho de orientação reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

8 - As normas de funcionamento constam de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 7.º — Conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do ITN, I. P.

2 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no ITN, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

3 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

4 - Compete, em geral, ao conselho científico:

a)

Emitir parecer sobre os projectos de orçamento, de plano e de relatório anuais de actividades do ITN, I. P.;

b)

Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do ITN, I. P.;

c)

Formular sugestões para o desenvolvimento de novos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento das relações do ITN, I. P., com a comunidade científica e empresarial;

d)

Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do ITN, I. P.;

e)

Dar parecer sobre a atribuição de prémios de carácter científico;

f)

Estimular o desenvolvimento de actividades de investigação científica e actividades de prestação de serviços à comunidade;

g)

Promover acordos com outros Laboratórios do Estado e com centros de investigação públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, e com empresas que disponham de estruturas próprias de investigação e desenvolvimento;

h)

Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo do ITN, I. P.;

i)

Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

5 - O conselho científico funciona em plenário e em sessões, nos termos a fixar no regulamento interno.

6 - As normas de funcionamento constam de regulamento interno a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 8.º — Unidade de acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da actividade do ITN, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho directivo.

2 - A unidade de acompanhamento é constituída por seis especialistas ou individualidades exteriores ao ITN, I. P., de reconhecida competência na área de actividade do ITN, I. P., e do planeamento e gestão de instituições de investigação.

3 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem exercer a sua actividade em instituições não nacionais.

4 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem representar os destinatários das actividades do ITN, I. P.

5 - A composição da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pelo conselho directivo e homologada pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.

6 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

7 - À unidade de acompanhamento compete avaliar regularmente, segundo parâmetros definidos pelo conselho directivo, o funcionamento da instituição e dar os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do ITN, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho directivo.

8 - As normas de funcionamento da comissão de acompanhamento constam de regulamento interno a elaborar pela própria unidade.

9 - O secretariado da unidade de acompanhamento é da responsabilidade do ITN, I. P., sendo designado pelo conselho directivo.

Artigo 9.º — Comissão paritária

1 - A comissão paritária é o órgão consultivo do ITN, I. P., para questões de natureza laboral.

2 - A comissão paritária tem a seguinte composição:

a)

Dois representantes dos trabalhadores do ITN, I. P., por estes eleitos;

b)

Dois representantes do conselho directivo, por estes designados.

3 - Os membros da comissão paritária são designados pelo período de um ano.

4 - À comissão paritária compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do ITN, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional, higiene e segurança no trabalho e acção social, bem como sobre os respectivos plano e relatório anual de actividades.

5 - As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a elaborar pela própria comissão.

Artigo 10.º — Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 11.º — Organização interna

A organização interna do ITN, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.

Artigo 12.º — Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público.

Artigo 13.º — Regime de pessoal

1 - Ao pessoal da carreira de investigação científica é aplicável o regime jurídico da função pública.

2 - Ao restante pessoal do ITN, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

3 - O ITN, I. P., pode requisitar docentes do ensino superior e investigadores às instituições tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.

4 - Aos docentes do ensino superior e investigadores referidos no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.

Artigo 14.º — Receitas

1 - O ITN, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O ITN, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As comparticipações e subsídios concedidos por organismos comunitários ou internacionais, no âmbito de planos de investimentos, programas e projectos estruturais ou outros;

b)

As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente, as cobradas pelos serviços;

c)

O produto da venda de edições, publicações ou outro material por si publicado ou que lhe seja disponibilizado para este fim;

d)

As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico e científico;

e)

As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

f)

Os rendimentos dos bens ou direitos que o ITN, I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente, os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;

g)

O produto da venda de direitos e, ainda, de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património, que, nos termos da lei, possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles;

h)

Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras junto do Tesouro;

i)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 15.º — Despesas

Constituem despesas do ITN, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições e actividades.

Artigo 16.º — Património

1 - O património do ITN, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

2 - O ITN, I. P., pode autorizar a constituição de direito de superfície, em todo o património do Estado que se lhe encontre afecto, designadamente, para a instalação de estruturas e equipamentos de natureza científica.

Artigo 17.º — Criação e participação em outras entidades

1 - O ITN, I. P., pode criar, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Ciência e Tecnologia, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

2 - O ITN, I. P., promove e participa na formação de consórcios de C&T, designadamente, no âmbito da reforma dos laboratórios do Estado.

3 - O ITN, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.

4 - O ITN, I. P., pode participar, nos termos do n.º 1, noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

Artigo 18.º — Regulamentos internos

Os regulamentos internos do ITN, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência e tecnologia para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 19.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 324-A/94, de 30 de Dezembro.

Artigo 20.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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