Decreto-Lei n.º 157/2007 — Aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2012-03-20, Decreto-Lei n.º 68/2012 — Orgânica do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P
Aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia, I. P.
de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino superior, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
O presente decreto-lei aprova a nova orgânica do Instituto de Meteorologia, I. P., designado abreviadamente por IM, I. P., em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, assim como no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
No quadro da reestruturação dos serviços do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pretende-se dotar o IM, I. P., de uma estrutura simplificada e flexível que permita prosseguir a sua missão e melhorar os níveis de eficiência e eficácia dos serviços prestados.
Foram, ainda, tidas em conta as recomendações expressas no relatório do Grupo Internacional de Trabalho, tendo em vista, designadamente, a consagração de condições de operacionalidade, capacidade de prestação de serviços, autonomia e responsabilidade semelhantes às das instituições de referência com objectivos análogos noutros países.
Mantêm-se, no essencial, as suas atribuições, cabendo-lhe desenvolver actividades visando a prossecução das políticas científicas e tecnológicas nos domínios da meteorologia, da climatologia e geofísica.
Neste contexto, o IM, I. P., é organizado numa perspectiva de pluralidade funcional ao serviço de uma unidade estratégica, incluindo a capacidade de recorrer à constituição de grupos de projecto com equipas e financiamento externos.
As opções agora assumidas prendem-se, fundamentalmente, com a reestruturação da área organizacional, aproveitando as sinergias existentes e ajustando-as à missão que o IM, I. P., visa prosseguir, assim como aos recursos humanos e financeiros disponíveis.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Instituto de Meteorologia, I. P., designado abreviadamente por IM, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio.
2 - O IM, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.
3 - Ao IM, I. P., aplica-se, na sua qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico vigente para as instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
1 - O IM, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O IM, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - O IM, I. P., tem por missão a prossecução das políticas nacionais nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica.
2 - O IM, I. P., é a autoridade nacional nos domínios da meteorologia, climatologia, sismologia e geomagnetismo.
3 - São atribuições do IM, I. P.:
Assegurar a vigilância meteorológica e elaborar e difundir regularmente informações e previsões do tempo para todos os fins, no território nacional;
Assegurar a vigilância e o estudo do clima e da sua variabilidade, contribuindo para a análise dos efeitos decorrentes das alterações climáticas e para a definição das correspondentes medidas de adaptação;
Assegurar a vigilância sísmica e elaborar e difundir informação adequada;
Assegurar o funcionamento da rede de estações magnéticas fixas e móveis e elaborar e difundir a informação adequada;
Assegurar o funcionamento da rede de medição dos parâmetros atmosféricos e dar apoio, nas suas áreas de competência, à definição e exploração dos resultados das redes de monitorização da qualidade do ar;
Fornecer às entidades nacionais com responsabilidade em matéria de protecção civil avisos especiais sobre situações meteorológicas e sismológicas adversas;
Prestar serviços à navegação aérea no domínio da informação meteorológica necessária à sua segurança e operações;
Contribuir, nas suas áreas de competência, para a definição e implementação das políticas de prevenção e controlo do ambiente;
Colaborar com os organismos responsáveis pela gestão dos recursos naturais, em particular os recursos hídricos;
Disponibilizar a informação meteorológica necessária para fins de defesa nacional;
Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos, geofísicos e da composição da atmosfera;
Apoiar as actividades económicas nacionais através da prestação de serviços nas áreas da sua competência;
Realizar, coordenar e promover estudos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, programados de acordo com os planos de investigação e desenvolvimento estabelecidos pela instituição ou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sempre que tais solicitações se enquadrem no âmbito da actividade do IM, I. P.;
Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico, próprias ou alheias, bem como recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica;
Promover, coordenar e realizar estudos nos domínios da meteorologia, climatologia e geofísica;
Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e técnicos, nacionais ou estrangeiros, nomeadamente através da promoção e realização de acções de formação, e de colaboração prestada a instituições do ensino superior e de investigação, em especial facultando aos seus quadros os meios e o enquadramento necessários para a realização de trabalhos de investigação;
Defender a propriedade intelectual dos resultados da actividade de ciência e tecnologia efectuada no IM, I. P.;
Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais, estrangeiras e internacionais, designadamente com as dos países de língua portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Promover a formação nas áreas da meteorologia, climatologia e geofísica e colaborar com outras entidades de formação nestes domínios;
Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras, para a realização conjunta de acções de actividades que se enquadrem na missão do IM, I. P.
4 - Para a prossecução das suas atribuições, o IM, I. P., pode ainda:
Conceder bolsas e estágios, subvencionados ou não, para a participação em projectos de investigação e desenvolvimento, a obtenção de especialização ou aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos;
Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas;
Celebrar contratos e estabelecer convénios e protocolos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
Colaborar, nos termos da lei, com empresas, instituições, associações e fundações com objectos sociais afins ou complementares, mediante aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.
5 - O IM, I. P., exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública ou do sector privado, nomeadamente no âmbito da investigação científica e da cultura.
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do IM, I. P.:
O conselho directivo;
O conselho de orientação;
O conselho científico;
A unidade de acompanhamento;
A comissão paritária;
O fiscal único.
Artigo 5.º — Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e um vogal.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, designadamente:
Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;
Assegurar a representação do IM, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Assumir a gestão estratégica dos recursos humanos da organização, incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da promoção na carreira de investigação científica.
3 - Nas reuniões ordinárias do conselho directivo participam, pelo menos, duas vezes por mês, simultaneamente, todos os dirigentes intermédios de 1.º grau, visando o planeamento estratégico e a harmonização da gestão.
4 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho directivo:
Coordenar a actividade do conselho directivo;
Convocar as reuniões do conselho directivo;
Assegurar as relações do IM, I. P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;
Actuar como único porta-voz do IM, I. P.;
Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho de orientação.
5 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo ou o vogal, quando o substitua nas suas faltas e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte.
6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal.
Artigo 6.º — Conselho de orientação
1 - O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos sectores económicos e sociais, na actividade do IM, I. P.
2 - Ao conselho de orientação compete acompanhar a actividade do IM, I. P., e, em especial, apoiar o conselho directivo na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias à concretização das atribuições do IM, I. P., apoiando-o, nomeadamente na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados.
3 - O conselho de orientação integra um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia e representantes de outros ministérios com interesse na área de actuação do IM, I. P., nomeados por despacho dos respectivos membros do Governo.
4 - O mandato dos membros do conselho de orientação referidos no número anterior tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se o exercício de funções até à efectiva substituição.
5 - O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
6 - A participação no conselho de orientação não é remunerada, com excepção do direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.
7 - O conselho de orientação reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.
8 - As normas de funcionamento constam de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 7.º — Conselho científico
1 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do IM, I. P.
2 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no IM, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
3 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - Compete, em geral, ao conselho científico:
Emitir parecer sobre os projectos de orçamento, de plano e de relatório anuais de actividades do IM, I. P.;
Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do IM, I. P.;
Formular sugestões para o desenvolvimento de novos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento das relações do IM, I. P., com a comunidade científica e empresarial;
Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do IM, I. P.;
Dar parecer sobre a atribuição de prémios de carácter científico;
Estimular o desenvolvimento de actividades de investigação científica e actividades de prestação de serviços à comunidade;
Promover acordos com outros laboratórios do Estado e com centros de investigação públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, e com empresas que disponham de estruturas próprias de investigação e desenvolvimento;
Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo do IM, I. P.;
Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
5 - O conselho científico funciona em plenário e em sessões, nos termos a fixar no regulamento interno.
6 - As normas de funcionamento constam de regulamento interno a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 8.º — Unidade de acompanhamento
1 - A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da actividade do IM, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho directivo.
2 - A unidade de acompanhamento é constituída por seis especialistas ou individualidades exteriores ao IM, I. P., de reconhecida competência na área de actividade do IM, I. P., e do planeamento e gestão de instituições de investigação.
3 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem exercer a sua actividade em instituições não nacionais.
4 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem representar os destinatários da actividades do IM, I. P.
5 - A composição da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pelo conselho directivo e homologada pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.
6 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
7 - À unidade de acompanhamento compete avaliar regularmente, segundo parâmetros definidos pelo conselho directivo, o funcionamento da instituição e dar os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do IM, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho directivo.
8 - As normas de funcionamento da comissão de acompanhamento constam de regulamento interno a elaborar pela própria unidade.
9 - O secretariado da unidade de acompanhamento é da responsabilidade do IM, I. P., sendo designado pelo conselho directivo.
Artigo 9.º — Comissão paritária
1 - A comissão paritária é o órgão consultivo do IM, I. P., para questões de natureza laboral.
2 - A comissão paritária tem a seguinte composição:
Dois representantes dos trabalhadores do IM, I. P., por estes eleitos;
Dois representantes do conselho directivo, por este designados.
3 - Os membros da comissão paritária são designados pelo período de um ano.
4 - À comissão paritária compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do IM, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional, higiene e segurança no trabalho e acção social, bem como sobre os respectivos plano e relatório anual de actividades.
5 - As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a elaborar pela própria comissão.
Artigo 10.º — Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 11.º — Organização interna
A organização interna do IM, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 12.º — Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Artigo 13.º — Regime de pessoal
1 - Ao pessoal da carreira de investigação científica é aplicável o regime jurídico da função pública.
2 - Ao restante pessoal do IM, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
3 - O IM, I. P., pode requisitar docentes do ensino superior e investigadores às instituições tuteladas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - Aos docentes do ensino superior e investigadores referidos no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.
Artigo 14.º — Receitas
1 - O IM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As comparticipações e subsídios concedidos por organismos comunitários ou internacionais, no âmbito de planos de investimentos, programas e projectos estruturais ou outros;
As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente, as cobradas pela prestação de serviços;
O produto da venda de edições, publicações ou outro material por si publicado ou que lhe seja disponibilizado para este fim;
As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico e científico;
As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades;
Os rendimentos dos bens ou direitos que o IM, I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente, os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;
O produto da venda de direitos e, ainda, de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património, que, nos termos da lei, possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles;
Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras junto do Tesouro;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 15.º — Despesas
Constituem despesas do IM, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições e actividades.
Artigo 16.º — Património
O património do IM, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 17.º — Criação e participação em outras entidades
1 - O IM, I. P., pode criar, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência e tecnologia, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
2 - O IM, I. P., promove e participa na formação de consórcios de C&T, designadamente, no âmbito da reforma dos laboratórios do Estado.
3 - O IM, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.
4 - O IM, I. P., nos termos do n.º 1, pode participar noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
Artigo 18.º — Sucessão
O IM, I. P., sucede nas atribuições do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologias e Inovação no domínio da detecção remota e monitorização do ar e da água.
Artigo 19.º — Critérios de selecção de pessoal
É definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º o exercício de funções no Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologias e Inovação directamente relacionadas com o domínio da detecção remota e monitorização do ar e da água.
Artigo 20.º — Norma transitória
O IM, I. P., é, ainda, a autoridade nacional do domínio da meteorologia para fins aeronáuticos, até à entrada em funcionamento da nova Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica.
Artigo 21.º — Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IM, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência e tecnologia para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 22.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro, com excepção do disposto no artigo 40.º
Artigo 23.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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