Portaria n.º 1570/2007 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Vendinha e anexas, abrangendo vários…
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Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Vendinha e anexas, abrangendo vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa (processo n.º 2758-DGRF)
de 11 de Dezembro
Pela Portaria n.º 168/2002, de 27 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 628/2005, de 1 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores da Vendinha a zona de caça associativa da Vendinha e anexas (processo n.º 2758-DGRF), situada no município de Serpa, com a área de 1730 ha, válida até 1 de Março de 2008.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, renováveis por um período de igual duração, a concessão da zona de caça (processo n.º 2758-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa, com a área de 1713 ha, o que exprime uma redução de área de 17 ha.
2.º A concessão de alguns dos terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de dez por cento da área total da zona de caça.
3.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente demarcada na planta anexa.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Março de 2008.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 23 de Novembro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 30 de Novembro de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23800/0887308873.pdf))
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