Portaria n.º 1573/2007 — Transfere para Francisco Fialho Pereira Janeiro a zona de caça turística da Herdade da Nova Russiana Baixa de Cima…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transfere para Francisco Fialho Pereira Janeiro a zona de caça turística da Herdade da Nova Russiana Baixa de Cima, situada no município de Barrancos, e renova por 12 anos a concessão da mesma zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Barrancos (processo n.º 1108-DGRF)
de 11 de Dezembro
Pela Portaria n.º 722-B10/92, de 15 de Julho, foi concessionada a José Augusto Lopes Fialho a zona de caça turística da Herdade da Nova Russiana Baixa de Cima (processo n.º 1108-DGRF), situada no município de Barrancos, válida até 15 de Julho de 2007.
Veio agora Francisco Fialho Pereira Janeiro requerer a renovação e simultaneamente a mudança de concessionário desta zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 45.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 4 0.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria a zona de caça turística da Herdade da Nova Russiana Baixa de Cima (processo n.º 1108-DGRF), situada no município de Barrancos, é transferida para Francisco Fialho Pereira Janeiro, com o número de identificação fiscal 231361178, e sede na Rua do Dr. Filipe Figueiredo, 25, 7230 Barrancos.
2.º A concessão desta zona de caça é renovada, por um período de 12 anos, renováveis por um único e igual período, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Barrancos, com uma área de 678 ha.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
4.º São criadas duas áreas de condicionamento parcial à actividade cinegética devidamente assinaladas na cartografia anexa.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2007.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 23 de Novembro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 30 de Novembro de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23800/0887408875.pdf))
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