Portaria n.º 1582/2007 — Cria a zona de caça municipal do Sarzedo pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia…

Tipo Portaria
Publicação 2007-12-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a zona de caça municipal do Sarzedo pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia do Sarzedo, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Sarzedo, município da Covilhã (processo n.º 4767-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Dezembro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Covilhã:

Manda o Governo pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Sarzedo (processo n.º 4767-DGRF) pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia do Sarzedo, com o número de identificação de pessoa colectiva 506935949 e sede na Rua Direita, 6200-641 Sarzedo.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Sarzedo, município da Covilhã, com a área de 921 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

15 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

25 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 23 de Novembro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Novembro de 2007.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/24000/0889508896.pdf))

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