Portaria n.º 16/2007 — Autoriza a cessão a título definitivo à ENERALTIUS - Produção de Energia Eléctrica, S. A., do prédio rústico com a área…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a cessão a título definitivo à ENERALTIUS - Produção de Energia Eléctrica, S. A., do prédio rústico com a área de 6680 m2, situado no Alto do Capitão, freguesia de Bucelas, concelho de Loures
A ENERALTIUS - Produção de Energia Eléctrica, S. A., utiliza desde 22 de Abril de 2004, no âmbito de uma cessão a título precário, a parcela propriedade do Estado, com a área de 6680 m2, situada no Alto do Capitão, freguesia de Bucelas, concelho de Loures, com a finalidade específica de aí desenvolver o parque eólico de Fanhões para produção de energia eléctrica.
Uma vez que a situação matricial e registral da citada parcela se encontra regularizada, há que celebrar a cessão a título definitivo, conforme foi acordado no auto de cessão precária celebrado em 22 de Abril de 2004.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo à ENERALTIUS - Produção de Energia Eléctrica, S. A., pessoa colectiva n.º 504308408, do prédio rústico com a área de 6680 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Bucelas sob o artigo 3, secção AA, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures na ficha n.º 3962/20060119, e registado, a favor do Estado, pela inscrição G-20060119059;
Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que o imóvel se destina a desenvolver o parque eólico de Fanhões para produção de energia eléctrica.
A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 37 837,11, a pagar no acto da assinatura do respectivo auto de cessão, o qual deve ser celebrado no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.
Da referida compensação, 15% constituiu receita consignada da Direcção-Geral do Património, de harmonia com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 da Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 598/96 e 226/98, de, respectivamente, 19 de Outubro e 7 de Abril.
Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias se deixar de ser utilizado para o fim a que se destina.
23 de Novembro de 2006. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
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