Portaria n.º 1601/2007 — Altera a Portaria n.º 170/2006, de 22 de Fevereiro, que cria a zona de caça municipal de Clarim, pelo período de seis…

Tipo Portaria
Publicação 2007-12-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 170/2006, de 22 de Fevereiro, que cria a zona de caça municipal de Clarim, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores das Freguesias de Vidais, Landal, A dos Francos e São Gregório (processo n.º 4236-DGRF)

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de 18 de Dezembro

Pela Portaria n.º 170/2006, de 22 de Fevereiro, foi criada a zona de caça municipal de Clarim (processo n.º 4236-DGRF), situada no município das Caldas da Rainha, com a área de 5962 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores das Freguesias de Vidais, Landal, a dos Francos e São Gregório.

Veio agora a entidade titular da zona de caça solicitar a alteração das percentagens de proporcionalidade de acesso dos caçadores à mesma.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o n.º 3.º da Portaria n.º 170/2006, de 22 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:

«3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

30 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 7 de Dezembro de 2007.

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