Portaria n.º 1608/2007 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Os Três Lugares a zona de caça associativa Os Três…

Tipo Portaria
Publicação 2007-12-19
Última atualização 2010-12-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-12-14, Portaria n.º 1247/2010 — Anexa vários prédios rústicos à zona de caça associativa Os Três…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Os Três Lugares a zona de caça associativa Os Três Lugares, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Chão de Couce, município de Ansião (processo n.º 4794-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Dezembro

Com fundamento no disposto no artigo 37.º e na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ansião:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caçadores Os Três Lugares, com o número de identificação fiscal 506869717, com sede em Barroca, Chão de Couce, 3240-456 Ansião, a zona de caça associativa Os Três Lugares (processo n.º 4794-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Chão de Couce, município de Ansião, com a área de 1190 ha.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 3 de Dezembro de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 7 de Dezembro de 2007.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/24400/0896508965.pdf))

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