Portaria n.º 1628/2007 — Define os conceitos e os procedimentos para a adopção formal e divulgação da adopção dos manuais escolares a seguir…

Tipo Portaria
Publicação 2007-12-28
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define os conceitos e os procedimentos para a adopção formal e divulgação da adopção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Dezembro

Nos termos da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares, e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, que a regulamenta, cumpre definir os procedimentos para a adopção formal e a divulgação da adopção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas.

Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.

Assim:

Nos termos do disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, e 15.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria define os conceitos e os procedimentos para a adopção formal e divulgação da adopção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho.

Artigo 2.º — Certificação

Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas só podem proceder à adopção de manuais certificados ou cuja disciplina ou área curricular tenha sido, nos termos da lei ou de norma regulamentar, excepcionada do procedimento de certificação.

Artigo 3.º — Competência para a adopção

A adopção dos manuais escolares é da competência do órgão de coordenação e orientação educativa dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, sob proposta dos departamentos curriculares em que se integre a respectiva disciplina ou área curricular, e no respeito pela liberdade e autonomia dos agentes educativos, designadamente na apreciação, selecção e utilização destes recursos didáctico-pedagógicos.

Artigo 4.º — Decisão de não adopção

O órgão de coordenação e orientação educativa dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas pode não proceder à adopção de manuais escolares, devendo comunicar os fundamentos da decisão ao serviço responsável pela coordenação pedagógica e curricular do Ministério da Educação.

Artigo 5.º — Adopção e aquisição facultativa

Sempre que, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, seja determinada a adopção facultativa ou a aquisição facultativa de manuais escolares, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, através dos órgãos de gestão e administração e de coordenação e orientação educativa, garantem que nenhum aluno seja prejudicado pelo facto de não ter adquirido o manual escolar.

Artigo 6.º — Divulgação da lista dos manuais escolares certificados

A lista dos manuais escolares certificados e dos respectivos preços é divulgada pelo serviço responsável pela coordenação pedagógica e curricular do Ministério da Educação na respectiva página electrónica até à data limite definida pelo início do período de promoção estabelecido em cada ano entre as associações de editores e o Ministério da Educação, dando suporte ao processo de apreciação, selecção e adopção de manuais escolares.

Artigo 7.º — Processo de apreciação, selecção e adopção

1 - O processo de adopção de manuais escolares pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas integra um conjunto de procedimentos sequenciais, a saber:

a)

A divulgação dos manuais escolares certificados e dos respectivos preços, nos termos da qual é facultada informação, por parte do órgão de coordenação e orientação educativa, sobre os manuais escolares certificados e disponíveis para adopção;

b)

A apreciação dos manuais escolares divulgados, consistente na avaliação a realizar pelos docentes da disciplina ou da área curricular disciplinar, tendo em vista a apreciação da adequação dos mesmos ao projecto educativo da escola;

c)

A selecção dos manuais escolares apreciados, nos termos da qual se promove a escolha dos manuais que mais se adequam ao projecto educativo das escolas ou dos agrupamentos de escolas;

d)

A adopção dos manuais escolares, a qual consiste em decisão pelos órgãos competentes resultante da apreciação e selecção de manuais escolares certificados.

2 - Compete aos departamentos curriculares e aos conselhos de docentes dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas executar os procedimentos de apreciação e selecção dos manuais escolares previstos no presente artigo, promovendo em especial:

a)

A análise de cada manual escolar certificado à luz dos critérios de apreciação a que se refere o n.º 1;

b)

A comparação dos resultados obtidos na apreciação dos diferentes manuais escolares analisados e a ponderação dos mesmos, no que diz respeito à relação qualidade-preço;

c)

A selecção do manual escolar que se revelar mais adequado ao contexto educativo;

d)

A proposta de adopção do manual.

3 - No decurso do processo de apreciação, selecção e adopção dos manuais escolares, os órgãos de coordenação e orientação educativa dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas podem consultar os estabelecimentos de ensino básico e secundário situados nas mesmas áreas pedagógicas ou em zonas geográficas vizinhas, podendo associar-se para efeitos de selecção comum de manuais escolares.

4 - Excepcionalmente, por decisão fundamentada do Conselho Pedagógico do agrupamento, as escolas que integram um determinado agrupamento de escolas podem adoptar diferentes manuais escolares para um mesmo ano e disciplina ou área curricular disciplinar, atendendo à diversidade das características das comunidades escolares e dos projectos educativos respectivos.

Artigo 8.º — Critérios de apreciação, selecção e adopção

1 - Na avaliação para a adopção de manuais escolares, a realizar pelos departamentos curriculares ou conselhos de docentes nas escolas e nos agrupamentos de escolas, os critérios de apreciação, selecção e adopção de manuais certificados devem basear-se na adequação ao projecto educativo da escola ou do agrupamento de escolas, nomeadamente:

a)

Nas características dos públicos alvo;

b)

Nas características do meio envolvente;

c)

Na diversidade social e cultural da comunidade escolar.

2 - Os critérios de apreciação, selecção e adopção utilizados devem constar em instrumentos de recolha da informação produzida.

Artigo 9.º — Registo e tratamento da informação do processo de apreciação, selecção e adopção

1 - Em cada escola ou agrupamento de escolas, os procedimentos referidos nos artigos 6.º e 7.º da presente portaria são objecto de registo, tratamento e análise através de instrumentos elaborados para o efeito, designadamente:

a)

Registo de apreciação e adopção de manuais escolares, constituído por um conjunto de componentes de análise, de acordo com os critérios de apreciação definidos no artigo 6.º da presente portaria;

b)

Lista de manuais escolares adoptados, com a indicação de disciplina, ano de escolaridade, ISBN (International Standard Book Number), título do manual, editor, autor(es), preço de venda ao público (PVP) e estimativa de número de alunos.

2 - Os registos referidos no número anterior são efectuados online, mediante o acesso à Base de Dados de Manuais Escolares do serviço responsável pela coordenação pedagógica e curricular do Ministério da Educação, pelos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas.

Artigo 10.º — Períodos de apreciação, selecção e adopção

1 - O processo de apreciação, selecção e adopção decorre no período de quatro semanas a partir da 2.ª semana do 3.º período do ano lectivo anterior ao início de vigência dos manuais escolares, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.

2 - O processo de registo da apreciação, selecção e decisão de adopção deve estar concluído até ao final do prazo de duas semanas após o termo do período referido no número anterior.

Artigo 11.º — Divulgação da lista de adopção de manuais escolares

1 - A divulgação da lista dos manuais escolares adoptados é efectuada pelos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, em locais de fácil acesso ao público, com as informações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, no prazo de 10 dias úteis após o termo do período de registo da decisão de adopções.

2 - A divulgação das listas dos manuais escolares adoptados pelas escolas e agrupamentos de escolas é realizada, também, pelo serviço responsável pela coordenação pedagógica e curricular do Ministério da Educação, sendo o acesso às mesmas efectuado através da página electrónica do mesmo.

3 - O serviço responsável pela coordenação pedagógica e curricular do Ministério da Educação disponibiliza o acesso à lista dos manuais escolares adoptados pelas escolas e agrupamentos de escolas à Direcção-Geral das Actividades Económicas, à Inspecção-Geral de Educação e às associações de editores e livreiros representativas do sector.

4 - Após a divulgação da decisão de adopção não são permitidas alterações às listas de manuais escolares adoptados, salvo reconhecida necessidade comprovada pelo Ministério da Educação.

Artigo 12.º — Manuais escolares para alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado

No processo de adopção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, sendo tida em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa.

Artigo 13.º — Situações especiais

1 - Em caso de inexistência de manuais escolares com a menção de Certificado, a apreciação, selecção e adopção de manuais escolares para o ciclo, ano de escolaridade, disciplina ou área curricular disciplinar em causa processa-se nos termos definidos por despacho do Ministro da Educação.

2 - Por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela coordenação pedagógica e curricular do Ministério da Educação pode ocorrer a abertura de um procedimento extraordinário de adopção para substituição de manuais escolares adoptados que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Tenham preço excessivo relativamente ao preço de venda ao público convencionado ou o preço máximo fixado nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto;

b)

Não existam, por razões que não sejam de força maior, em quantidade suficiente no mercado para responder às necessidades dos alunos das escolas que os adoptaram.

3 - As adopções de substituição previstas no número anterior vigoram pelo período remanescente de vigência dos manuais escolares até nova adopção.

Artigo 14.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e da Educação, em 30 de Novembro de 2007.

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