Decreto-Lei n.º 164/2007 — Aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-05-03
Última atualização 2012-01-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 18

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2 atos modificativos · 2012-01-06, Decreto Regulamentar n.º 1/2012 — Aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igua…

Aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

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de 3 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

No que toca especificamente à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), a nova Lei Orgânica da PCM prevê que nela sejam integradas a Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres e a Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica, passando esta Comissão a assumir também um papel de promoção da educação para a cidadania. De acordo com as orientações definidas pelo PRACE, a CIG passa também a integrar as atribuições da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego relativas à promoção da igualdade.

Com esta nova orgânica acentua-se a vertente técnica e científica da CIG enquanto organismo coadjuvante na execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género.

Tendo em conta que a lei orgânica da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres data de 1991, procedeu-se também a uma revisão conceptual e terminológica tendo em conta os mais recentes avanços em matéria de género, o que se depreende também da nova designação da Comissão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente designada por CIG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, que depende do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em que aquele delegar.

2 - A CIG dispõe de um serviço desconcentrado, com a designação de Delegação do Norte.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A CIG tem por missão garantir a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género.

2 - A CIG prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e sectorial com incidência na promoção da cidadania e da igualdade de género e participar na sua execução, ao nível das políticas específicas, e na correspondente articulação ao nível das políticas integradas;

b)

Contribuir para a alteração do quadro normativo, ou para a sua efectivação, na perspectiva da cidadania e da igualdade de género, elaborando propostas normativas, emitindo pareceres sobre iniciativas legislativas ou sugerindo mecanismos que promovam o cumprimento efectivo e integral das normas vigentes, designadamente nos domínios transversalizados da educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, da protecção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de mulheres e homens, do combate às formas de violência de género e do apoio às vítimas;

c)

Elaborar estudos e documentos de planeamento de suporte à decisão política na área da cidadania e da igualdade de género;

d)

Promover a educação para a cidadania e a realização de acções tendentes à tomada de consciência cívica relativamente à identificação das situações de discriminação e das formas de erradicação das mesmas;

e)

Promover acções que facilitem uma participação paritária na vida económica, social, política e familiar;

f)

Propor medidas e desenvolver acções de intervenção contra todas as formas de violência de género e de apoio às suas vítimas;

g)

Apoiar organizações não governamentais relativamente a medidas, projectos ou acções que promovam objectivos coincidentes com os seus;

h)

Atribuir prémios de qualidade a entidades que adoptem códigos ou sigam exemplos de boas práticas em matéria de promoção da igualdade de género, de prevenção da violência de género ou de apoio às vítimas;

i)

Assegurar a supervisão técnica das estruturas de acolhimento e de atendimento para vítimas de violência e a coordenação estratégica com os demais sectores da Administração Pública envolvidos no apoio;

j)

Manter a opinião pública informada e sensibilizada com recurso aos meios de comunicação social, à edição de publicações e à manutenção de um centro de documentação e de uma biblioteca especializados;

l)

Elaborar recomendações gerais relativas a boas práticas de promoção de igualdade de género, designadamente ao nível da publicidade, do funcionamento de estruturas educativas, de formação e da organização do trabalho no sector público e privado, bem como atestar a conformidade com essas boas práticas;

m)

Conferir competências técnicas e certificar qualidades de pessoas e entidades institucionalmente envolvidas na promoção e defesa da cidadania e da igualdade de género;

n)

Desenvolver serviços de consulta jurídica e de apoio psicossocial, especialmente nas situações de discriminação e de violência de género;

o)

Receber queixas relativas a situações de discriminação ou de violência com base no género e apresentá-las, sendo caso disso, através da emissão de pareceres e recomendações, junto das autoridades competentes ou das entidades envolvidas;

p)

Assegurar modalidades adequadas de participação institucional das organizações não governamentais que concorram para a realização das políticas de cidadania e de igualdade de género;

q)

Organizar, nos termos da lei, o registo nacional de organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género;

r)

Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais organismos congéneres estrangeiros, tendo em vista participar nas grandes orientações relativas à cidadania e à igualdade de género e promover a sua implementação a nível nacional;

s)

Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local em projectos e acções coincidentes com a missão da CIG, nomeadamente pelo estabelecimento de parcerias;

t)

Prestar assistência técnica a iniciativas na área da cidadania e igualdade de género promovidas por outras entidades;

u)

Emitir parecer favorável à celebração de acordos de cooperação que envolvam entidades públicas estatais com incidência no apoio a vítimas de violência de género.

Artigo 3.º — Legitimidade e cooperação de outras entidades

1 - À CIG é reconhecida legitimidade processual e procedimental em processos principais e cautelares junto dos tribunais administrativos e judiciais bem como de entidades reguladoras quanto aos direitos e interesses que lhe cumpre defender.

2 - Os serviços públicos que devam ou possam fornecer informação relevante para a prossecução das atribuições da CIG têm o dever de cooperar com esta sempre que, para o efeito, lhes seja solicitado.

Artigo 4.º — Órgãos

1 - A CIG é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente.

2 - É ainda órgão da CIG o conselho consultivo.

Artigo 5.º — Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:

a)

Submeter, no âmbito das relações de tutela, ao membro do Governo responsável pelas questões da cidadania e da igualdade de género os assuntos que requeiram a sua orientação;

b)

Decidir sobre os requerimentos de certificação de conformidade com boas práticas na área da igualdade de género;

c)

Certificar conselheiros locais para a igualdade nos termos da lei;

d)

Estabelecer o registo das organizações não governamentais e das associações que pretendam integrar o conselho consultivo ou desenvolver a sua acção com o apoio da CIG.

2 - O vice-presidente exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

3 - Para além da possibilidade de delegação de competências previstas na lei, o presidente só pode delegar no vice-presidente as competências previstas na alínea a) do n.º 1.

Artigo 6.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta em matéria de concepção, implementação e avaliação das políticas públicas de educação para a cidadania e de promoção e defesa da igualdade de género que assegura a representação de departamentos governamentais e de organizações representativas da sociedade civil.

2 - O conselho consultivo é composto por:

a)

O presidente da CIG;

b)

O vice-presidente da CIG;

c)

A secção interministerial;

d)

A secção das organizações não governamentais;

e)

O grupo técnico-científico.

3 - O conselho consultivo é presidido pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG, quando presente, e, na sua ausência, pelo presidente da CIG.

4 - O conselho consultivo reúne em plenário ou por secções, podendo funcionar ainda em grupos restritos.

5 - O conselho consultivo reúne em plenário ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente mediante decisão do presidente.

6 - O conselho consultivo delibera por maioria simples desde que esteja presente um terço dos seus membros.

7 - Podem tomar parte nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, individualidades bem como dirigentes ou técnicos da CIG, quando convidados pelo presidente.

Artigo 7.º — Secção interministerial

1 - A secção interministerial do conselho consultivo é integrada por representantes de departamentos governamentais das áreas da Administração Pública consideradas de interesse para os objectivos da CIG, nomeadamente pela incidência que as respectivas políticas possam ter sobre a promoção da cidadania e da igualdade de género.

2 - A definição destas áreas é feita por despacho do membro do Governo com tutela sobre a CIG, ouvido o presidente, de acordo com a estrutura governamental.

3 - A nomeação dos representantes referidos no n.º 1 é feita por despacho dos membros do Governo de que dependam.

4 - É reconhecido aos representantes dos departamentos governamentais o estatuto de conselheiros para a igualdade, para o que o respectivo departamento lhes assegura o apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das suas atribuições.

5 - Compete à secção interministerial do conselho consultivo:

a)

Assegurar a cooperação de todos os sectores da administração na prossecução dos objectivos da CIG;

b)

Facultar informações, de que tenha conhecimento através dos seus departamentos, com incidência em aspectos relativos à igualdade de género;

c)

Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades da CIG bem como sobre os projectos que lhe sejam submetidos;

d)

Acompanhar e avaliar a execução das medidas de política numa abordagem integrada e transversalizada da perspectiva de género.

Artigo 8.º — Secção das organizações não governamentais

1 - A secção de organizações não governamentais do conselho consultivo é composta por representantes de organizações não governamentais, como tal reconhecidas nos termos da lei cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, e cujos objectivos se coadunem com os da CIG.

2 - Estão representadas no conselho consultivo até 40 organizações não governamentais, sendo 30 de âmbito nacional e 10 de âmbito regional ou local.

3 - A designação das organizações não governamentais representadas no conselho consultivo compete ao presidente da CIG carecendo de renovação no prazo de cinco anos contados da decisão.

4 - A designação e a renovação da mesma baseiam-se na apreciação dos estatutos da organização não governamental em causa e têm em conta a relevância e a continuidade das actividades desenvolvidas na promoção dos valores da cidadania e da igualdade de género, da defesa dos direitos humanos e dos direitos das mulheres.

5 - Compete à secção de organizações não governamentais:

a)

Contribuir para a definição da política relativa à educação para a cidadania e à promoção da igualdade de género, transmitindo a posição assumida pelas diversas organizações;

b)

Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projectos comuns e da mobilização dos membros e de outras pessoas a que as organizações têm acesso;

c)

Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades da CIG, bem como sobre os projectos que lhe sejam submetidos.

Artigo 9.º — Grupo técnico-científico

1 - O grupo técnico-científico é presidido pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG com faculdade de delegação.

2 - O grupo técnico-científico tem a seguinte composição:

a)

O presidente da CIG;

b)

O vice-presidente da CIG;

c)

10 personalidades com reconhecida competência científica nas áreas da cidadania, dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género.

3 - A participação em reuniões plenárias do grupo técnico-científico confere aos membros exteriores à CIG o direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela CIG.

Artigo 10.º — Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas de suporte relativas à gestão de recursos, serviços jurídicos e estudos, planeamento, documentação e formação, o modelo de estrutura hierarquizada;

b)

Nas áreas de missão relativas à gestão e apoio de projectos no âmbito da cidadania e igualdade de género, violência de género e rede social e autarquias, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 11.º — Receitas e despesas

1 - Constituem receitas próprias da CIG as provenientes da prestação de serviços técnicos ou da oferta de bens culturais.

2 - Constituem despesas da CIG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

3 - É reconhecida autonomia administrativa e financeira à CIG, restrita à gestão de programas financiados por recursos financeiros comunitários ou internacionais de idêntica natureza.

Artigo 12.º — Cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do quadro anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 13.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Artigo 14.º — Regime de pessoal

1 - Sem prejuízo do pessoal em regime de função pública, a CIG pode ainda admitir pessoal em regime de contrato individual de trabalho para o exercício de funções de consultadoria.

2 - Os consultores da CIG são recrutados de entre profissionais com reconhecida competência em áreas científicas com relevância para a missão da CIG ou com comprovada experiência profissional ou de participação associativa em áreas relacionadas com o cumprimento das suas atribuições.

3 - A CIG pode ainda proceder a recrutamento, além do quadro, por requisição ou em regime de contrato individual de trabalho, para a composição dos sistemas de apoio técnico e financeiro de gestão de programas financiados por recursos financeiros comunitários ou internacionais de idêntica natureza.

4 - Os consultores são remunerados, tendo em conta as suas habilitações, de acordo com os índices correspondentes à carreira de técnico superior.

Artigo 15.º — Sucessão

1 - A CIG sucede nas atribuições da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, da Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica, que se extinguem, e nas atribuições da Comissão para Igualdade no Trabalho e Emprego no domínio da promoção da igualdade.

2 - Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal afecto à Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica reafectado à CIG são integralmente transferidos para o orçamento deste serviço.

Artigo 16.º — Critérios de selecção de pessoal

São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da CIG:

a)

O exercício de funções na Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;

b)

O exercício de funções na Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica.

Artigo 17.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 166/91, de 9 de Maio;

b)

As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 496.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho;

c)

As Resoluções do Conselho de Ministros n.os 21/2005, de 28 de Janeiro, e 104/2005, de 27 de Junho.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (quadro a que se refere o artigo 12.º)

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