Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2007 — Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, e a Agni Inc…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2007-10-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, e a Agni Inc. Pte., Ltd., e a Agni Inc. - Desenvolvimento de Sistemas para Energias Alternativas, S. A., que tem por objecto a instalação de uma plataforma de produção de tecnologia desta última sociedade, localizada em Montemor-o-Velho

Histórico de alterações JSON API

A Agni Inc. - Desenvolvimento de Sistemas para Energias Alternativas, S. A., é uma empresa do grupo Agni, um dos líderes mundiais na produção de tecnologia de geração de energia a partir de derivados do petróleo, de gás natural e de hidrogénio, bem como na produção de pilhas de combustível e de tecnologias de processamento de hidrocarbonetos.

O grupo Agni tem como principais clientes empresas produtoras de energia eléctrica, consumidores de energia e agências ambientais. Actualmente, mais de 40 % das receitas da Agni provêm da venda dos seus produtos no espaço europeu, sendo os restantes no continente americano e na Ásia.

A Agni decidiu realizar um projecto de investimento que consiste na instalação, em Montemor-o-Velho, de uma plataforma de produção de tecnologia (PPT), altamente automatizada e flexível, para a produção de pilhas de combustível e sistemas de processamento de hidrocarbonetos e de produção de energia.

Este investimento ascende a um montante total de 43,9 milhões de euros, envolve a criação de 166 postos de trabalho e permitirá o alcance em 2016, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de vendas de cerca de 576,8 milhões de euros e de um valor acrescentado de aproximadamente 163,6 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2009.

O projecto de investimento em causa destina-se à produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento, envolve importantes efeitos de arrastamento em actividades a montante e a jusante e proporciona a interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico no desenvolvimento de produtos de carácter tecnológico, contribuindo para o desenvolvimento e dinamização económica da região e consequente diminuição das assimetrias regionais.

Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e a Agni Inc. Pte., Ltd., e a Agni Inc. - Desenvolvimento de Sistemas para Energias Alternativas, S. A., que tem por objecto a instalação de uma plataforma de produção de tecnologia desta última sociedade, localizada em Montemor-o-Velho.

2 - Conceder os benefícios fiscais em sede de IRC e de imposto do selo que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de Agosto, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro.

3 - Determinar que o original do contrato referido no n.º 1 fique arquivado na Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).