Decreto Regulamentar n.º 17/2007 — Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF BM)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 11/2019 — Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e…
Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF BM)
Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.
5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
Artigo 39.º — Redes regionais de defesa da floresta
1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:
Redes de faixas de gestão de combustível;
Mosaico de parcelas de gestão de combustível;
Rede viária florestal;
Rede de pontos de água;
Rede de vigilância e detecção de incêndios;
Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.
3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2 a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.
7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deverá ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
8 - As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais.
Artigo 40.º — Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis
É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 41.º — Edificação em zonas de elevado risco de incêndio
1 - A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.
2 - A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente.
3 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.
4 - As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.
TÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 42.º — Vigência
1 - O PROF BM tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.
Artigo 43.º — Alterações
1 - O PROF BM pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.
2 - O PROF BM está sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.
Artigo 44.º — Elaboração dos PGF
1 - Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados, devem ser concluídos no prazo de três anos.
Artigo 45.º — Dinâmica
1 - Os Planos Municipais de Ordenamento do Território e dos Planos Especiais de Ordenamento do Território que não se adeqúem às normas constantes no PROF BM, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
2 - Estão sujeitos a um regime de alteração simplificado todos os PMOT e PEOT, que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de dois anos.
Artigo 46.º — Remissões
1 - Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I ao Regulamento — Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais
Modelos de silvicultura
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06200/18091827.pdf))
Os modelos prioritários referem-se à silvicultura das espécies prioritárias listadas no Plano de acordo com as cinco normas de silvicultura por funções.
ANEXO II ao Regulamento
Priorização dos programas nas sub-regiões homogéneas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06200/18091827.pdf))
ANEXO B — Mapa Síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF BM)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06200/18091827.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).