Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas
de 4 de Maio
A reestruturação integral dos anexos técnicos do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), ocorrida no ano de 2001, e as revisões complementares ocorridas nos anos de 2003 e 2005 tiveram globalmente em vista facilitar a utilização das regras do transporte rodoviário de mercadorias perigosas pelos agentes económicos e promover o seu alinhamento com as regras aplicáveis aos outros modos de transporte.
Os 40 países que são Partes Contratantes do Acordo devem, subsequentemente, proceder à adequação da sua regulamentação nacional ao ADR reestruturado, objectivo esse que, para os Estados membros da União Europeia, constitui um imperativo fixado pela Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro.
Decorre da Directiva n.º 2004/111/CE da Comissão, de 9 de Dezembro, a obrigação de que tal adequação se faça agora a partir da versão de 2005 dos anexos do acordo.
Por outro lado, a Directiva n.º 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, veio introduzir modificações nos instrumentos de controlo rodoviário dos transportes de mercadorias perigosas e instituir um critério de classificação da gravidade das infracções em categorias de risco, de acordo com a intensidade relativa dos danos sobre as pessoas ou o ambiente que possam decorrer das violações em questão.
Através do presente diploma, procede-se, pois, à transposição dos referidos actos comunitários.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Foi igualmente ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, que adapta pela quinta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e ainda a Directiva n.º 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 95/50/CE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa aos controlos rodoviários em transporte de mercadorias perigosas.
2 - Os transportes rodoviários de mercadorias perigosas com origem e destino em território português devem ser efectuados nas condições estabelecidas no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), que constitui o anexo 1 ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - Aos transportes com origem ou destino em território estrangeiro aplica-se o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957 e aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 45935, de 19 de Setembro de 1964.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Estão sujeitas à disciplina estabelecida pelo presente decreto-lei todas as operações de transporte rodoviário de mercadorias perigosas efectuadas em território português, incluindo as actividades de carga e descarga nas vias do domínio público, bem como em quaisquer outras vias, quando abertas ao trânsito público.
Artigo 3.º — Mercadorias perigosas
Consideram-se mercadorias perigosas as matérias, os objectos, as soluções e as misturas de matérias cujo transporte rodoviário é proibido ou objecto de imposição de certas condições pelo RPE ou pelo ADR.
Artigo 4.º — Derrogações para transporte de pequenas quantidades
1 - Podem ser adoptadas disposições menos restritivas que as previstas pelo RPE para operações de transporte limitadas ao território português e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade.
2 - As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), I. P., e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 5.º — Derrogações para transportes locais
1 - Podem também ser adoptadas disposições distintas das previstas no RPE para operações de transporte locais, limitadas ao território português.
2 - As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 6.º — Derrogações temporárias para a realização de ensaios
1 - Podem ser autorizadas pelo IMTT, I. P., derrogações de carácter temporário ao disposto no RPE para a realização, em território português, dos ensaios necessários à adaptação do regime do transporte rodoviário de mercadorias perigosas ao progresso tecnológico e industrial, desde que se mantenham os níveis da segurança da circulação rodoviária.
2 - As derrogações referidas no número anterior terão uma duração máxima de cinco anos e não poderão ser renovadas.
3 - As derrogações referidas no n.º 1 são autorizadas por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 7.º — Transportes excepcionais de mercadorias perigosas
1 - Podem ser autorizados pelo IMTT, I. P., transportes excepcionais de mercadorias perigosas proibidos pelo RPE ou em condições diferentes das que ali se encontram previstas, em território português, desde que correspondam a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo.
2 - Nas autorizações para a realização dos transportes excepcionais referidos no número anterior, o IMTT, I. P., decidirá as condições de segurança que devem ser preenchidas, em cada caso, pelos expedidores, transportadores, destinatários e demais intervenientes na operação de transporte.
Artigo 8.º — Medidas regulamentares
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode estabelecer disposições regulamentares respeitantes aos requisitos e às condições de circulação e transporte de mercadorias perigosas em qualquer via pública ou de acesso público, independentemente da sua classificação.
Artigo 9.º — Competência para execução da regulamentação
1 - Para efeitos de execução do RPE e do ADR, nas situações em que se remete para a autoridade competente, são designadas as entidades ou serviços constantes do quadro que constitui o anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - A execução dos artigos 4.º a 7.º, 9.º, 12.º e 17.º do presente decreto-lei, bem como do RPE e do ADR, no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, compete às correspondentes entidades ou serviços das administrações regionais, constituindo o produto das coimas aplicadas receita própria das Regiões Autónomas.
CAPÍTULO II — Meios para a realização do transporte
Artigo 10.º — Formação profissional
1 - A formação profissional que, de acordo com o previsto no RPE e no ADR, deve ser proporcionada aos conselheiros de segurança e aos condutores de veículos de mercadorias perigosas que carecem de certificado de formação será leccionada e avaliada por entidades formadoras reconhecidas pelo IMTT, I. P., em termos regulamentados por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
2 - As entidades formadoras reconhecidas assumem o dever de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos, o dever de sigilo das provas de exame relativamente aos formadores e aos formandos e ainda o dever de informação prévia ao IMTT, I. P., de todas as acções de formação e respectiva avaliação.
3 - A violação dos deveres das entidades formadoras é punível com as seguintes sanções administrativas, que o IMTT, I. P., aplicará de acordo com critérios de adequabilidade e proporcionalidade:
Advertência escrita;
Anulação da validade de actos do processo formativo ou de avaliação;
Suspensão do reconhecimento até ao período máximo de um ano;
Revogação do reconhecimento.
4 - As decisões que apliquem sanções referidas no número anterior são impugnáveis nos termos gerais.
Artigo 11.º — Material de transporte
1 - A realização das verificações e dos ensaios previstos no RPE e no ADR para o material de transporte, designadamente embalagens, veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM), cisternas móveis da Organização das Nações Unidas (cisternas móveis ONU) contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, é assegurada por organismos de certificação, organismos de inspecção ou laboratórios acreditados nos termos do Sistema Português da Qualidade.
2 - Consideram-se veículos para efeitos do presente diploma qualquer automóvel, reboque ou semi-reboque, na acepção dos artigos 105.º e 110.º do Código da Estrada, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais e das máquinas industriais, agrícolas ou florestais rebocáveis.
CAPÍTULO III — Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 12.º — Fiscalização
1 - A fiscalização do transporte rodoviário de mercadorias perigosas é exercida pelo IMTT, I. P., pela Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, pelas direcções regionais do Ministério da Economia e Inovação, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
2 - As autoridades fiscalizadoras têm acesso a todos os elementos relevantes para a segurança do transporte, nomeadamente no que respeita aos veículos, às mercadorias e à documentação relacionada com o transporte ou com as mercadorias transportadas, podendo ainda efectuar acções de fiscalização nas instalações dos intervenientes nas operações de transporte, quer a título preventivo, quer na sequência de infracções detectadas na realização do transporte.
3 - Na fiscalização realizada no decurso do transporte é utilizada a lista de controlo que constitui o anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante, lista essa da qual será entregue um duplicado ao condutor do veículo fiscalizado.
4 - No preenchimento da lista de controlo a que se refere o número anterior, as autoridades fiscalizadoras classificam as infracções verificadas nas categorias de risco I, II ou III, consoante as obrigações incumpridas, nos seguintes termos:
Na categoria de risco I, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), b), c), d), f), g) e j) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), g), j), l) e m) do n.º 4 e nos n.os 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 13.º, as quais devem conduzir à adopção imediata das medidas correctivas adequadas, designadamente à imobilização do veículo;
Na categoria de risco II, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas e), h) e i) do n.º 1, nas alíneas c) e d) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas e) e i) do n.º 4 e nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 13.º, as quais devem conduzir à adopção das medidas correctivas apropriadas, tais como, se possível e adequado, a exigência de rectificação no local do controlo ou, o mais tardar, aquando da conclusão da operação de transporte em curso;
Na categoria de risco III, o incumprimento das obrigações previstas na alínea l) do n.º 1 e nas alíneas f) e h) do n.º 4 do artigo 13.º, e ainda a não exibição, no acto da fiscalização, dos documentos a que se referem as alíneas b) e h) do n.º 1 e as alíneas b) e g) do n.º 4 do artigo 13.º, as quais podem conduzir a medidas correctivas a ser adoptadas posteriormente nas instalações da empresa.
Artigo 13.º — Obrigações dos intervenientes no transporte
1 - Constituem obrigações do expedidor, nos termos das partes 1, 3, 4, 5 e 6 do RPE ou do ADR:
Expedir apenas mercadorias perigosas cujo transporte não esteja expressamente proibido;
Expedir mercadorias perigosas com autorização especial de transporte, autorização de derrogação ou cópia do acordo de derrogação, quando o RPE ou o ADR o exijam;
Emitir o documento de transporte relativo à mercadoria perigosa a transportar;
Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere ao número ONU e à designação oficial de transporte da mercadoria perigosa transportada, bem como no que se refere às etiquetas, ao código de classificação e ao grupo de embalagem, quando o RPE ou o ADR o exijam;
Fornecer ao condutor as instruções escritas (fichas de segurança) completas e correspondentes às matérias transportadas;
Utilizar embalagens aprovadas, adequadas à matéria transportada, evidenciando a respectiva marcação de aprovação e sem deterioração grave, e respeitar as taxas máximas de enchimento das embalagens e a proibição de embalagem em comum num mesmo volume;
Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores cisternas e contentores para granel admitidos para o transporte em causa;
Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores cisternas e contentores para granel aprovados, com os equipamentos e acessórios adequados, sem deterioração grave, bem como garantir a existência a bordo do documento de aprovação dos reservatórios das cisternas;
Cumprir as prescrições sobre a marcação e etiquetagem dos volumes;
Entregar as mercadorias perigosas apenas a transportador devidamente identificado, ou, tratando-se de um transporte por conta de outrem, a transportador devidamente licenciado para a actividade;
Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere a elementos diferentes dos previstos em d) do presente número, ou no que se refere à sequência fixada quanto à indicação dos diversos elementos.
2 - Constituem obrigações do carregador, nos termos das partes 7 e 8 do RPE ou do ADR:
Cumprir as normas de segurança da carga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes;
Cumprir as normas de proibição de carregamento em comum de volumes num mesmo veículo ou contentor;
Cumprir as normas de segurança relativas à separação de géneros alimentares, objectos de consumo e alimentos para animais;
Cumprir as normas de proibição da carga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização.
3 - Constitui obrigação do enchedor, nos termos da parte 4 do RPE ou do ADR, cumprir as normas de segurança da carga no transporte em cisternas ou a granel.
4 - Constituem obrigações do transportador, nos termos das partes 1, 8 e 9 do RPE ou do ADR:
Utilizar apenas veículos admitidos e que cumpram as condições técnicas exigidas para o transporte em causa;
Garantir a existência a bordo do certificado de aprovação do veículo, correspondendo às prescrições estabelecidas para o transporte em causa;
Realizar o transporte em embalagens, veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisternas ou contentores para granel que não apresentem fugas da matéria transportada, bem como realizar o transporte em veículos-cisternas com os equipamentos e acessórios adequados e sem deterioração grave;
Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, contentores ou cisternas, no que se refere aos painéis cor de laranja e às placas-etiquetas;
Garantir a existência dos extintores adequados correspondentes ao veículo ou à carga, operacionais, e dentro da respectiva validade;
Garantir a existência do equipamento do veículo e do condutor, nomeadamente sinais de aviso portáteis, calço para as rodas, lanterna portátil, colete ou fato fluorescente ou outro que conste das instruções escritas (fichas de segurança);
Garantir a existência e adequação do certificado de formação do condutor;
Não transportar quaisquer passageiros para além do pessoal de bordo;
Não estacionar veículos em locais em que estejam previstas interdições específicas do transporte de mercadorias perigosas;
Garantir a existência a bordo dos veículos de um documento de identificação com fotografia de cada um dos membros da tripulação;
Garantir, em caso de transporte de mercadorias perigosas de alto risco, a existência e operacionalidade de dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o roubo do veículo ou da sua carga;
Não utilizar a bordo dos veículos aparelhos de iluminação com chama ou susceptíveis de produzir faíscas.
5 - Constituem obrigações do destinatário, nos termos das partes 7 e 8 do RPE ou do ADR:
Cumprir as normas de segurança da descarga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes, em cisternas ou a granel;
Cumprir as normas de proibição da descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização.
6 - Constitui obrigação comum do carregador e do transportador, nos termos da parte 7 do RPE ou do ADR, respeitar o limite máximo de quantidades transportadas, no transporte em volumes.
7 - Constitui obrigação comum do enchedor e do transportador, nos termos da parte 4 do RPE ou do ADR, respeitar as taxas máximas de enchimento, no transporte em cisternas.
8 - Constitui obrigação do proprietário das instalações, cais de acostagem ou gares de triagem, utilizados para permanência temporária de veículos durante o transporte de mercadorias perigosas, nos termos da parte 1 do RPE ou do ADR, garantir que as zonas de permanência temporária se encontrem adequadamente controladas, bem iluminadas e não acessíveis ao público.
9 - Constitui obrigação do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do destinatário, consoante o caso, nos termos da parte 1 do RPE ou do ADR, garantir a adopção e aplicação do plano de protecção física para as mercadorias de alto risco.
10 - Constitui obrigação de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, nos termos da parte 8 do RPE ou do ADR, abster-se de fumar durante a carga, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.
Artigo 14.º — Infracções
1 - Constitui contra-ordenação o incumprimento das obrigações enunciadas no artigo 13.º, punível com as coimas previstas nos números seguintes.
2 - É punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e j) do n.º 1, nas alíneas b) e j) do n.º 4 e nos n.os 8 e 9 do artigo 13.º
3 - É punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2250 ou de (euro) 1500 a (euro) 4500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b), c), d), f) e g) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, nas alíneas a), c), d), g), l) e m) do n.º 4 e nos n.os 6, 7 e 10 do artigo 13.º
4 - É punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 1000 a (euro) 3000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas e) e h) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º
5 - É punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750, ou de (euro) 500 a (euro) 1500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas na alínea i) do n.º 1, na alínea c) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas e) e i) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 13.º
6 - É punível com coima de (euro) 200 a (euro) 600, ou de ou de (euro) 400 a (euro) 1200, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas na alínea l) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 4 do artigo 13.º
7 - É punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300, ou de (euro) 200 a (euro) 600, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento da obrigação prevista na alínea h) do n.º 4 do artigo 13.º
8 - É punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150, ou de (euro) 100 a (euro) 300, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a não exibição, no acto da fiscalização, dos documentos a que se referem as alíneas b) e h) do n.º 1 e as alíneas b) e g) do n.º 4 do artigo 13.º, sendo apenas aplicável esta coima se, até ao termo do prazo fixado para a contestação no processo contra-ordenacional, for comprovada a existência do documento não exibido no acto da fiscalização.
9 - Na falta da comprovação a que se refere o número anterior, a conduta aí referida é punível com as coimas previstas para a inexistência dos documentos em causa.
10 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 15.º — Infractores não domiciliados em Portugal
1 - Se o responsável pela infracção não for estabelecido ou domiciliado em Portugal e não efectuar de imediato o pagamento voluntário da coima, procederá ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 - O pagamento voluntário será efectuado pelo valor mínimo da coima, em numerário ou por outros meios de pagamento de curso legal em Portugal.
3 - O depósito referido no n.º 1 deverá ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, destinando-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
4 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, serão apreendidos, até efectivação do pagamento ou do depósito, a carta de condução, o documento de identificação do veículo, o título de registo de propriedade, a ficha de inspecção periódica e a licença do veículo ou equivalentes, e, se existirem, o certificado de formação do condutor e o certificado de aprovação do veículo.
5 - No caso previsto no número anterior, deve ser elaborado auto de apreensão provisório e emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da infracção, tornando-se, na mesma data, efectivo o auto de apreensão provisório.
6 - Se, por qualquer motivo ou por qualquer forma, se constatar que o infractor iludiu as obrigações subjacentes à responsabilidade contra-ordenacional e haja documentos apreendidos, a entidade fiscalizadora remeterá, para os efeitos legais:
À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a carta de condução, o documento de identificação do veículo, o título de registo de propriedade e a ficha de inspecção periódica ou documentos equivalentes;
Ao IMTT, I. P., os restantes títulos.
7 - A falta de pagamento voluntário ou do depósito, nos termos dos números anteriores, implica a apreensão, a imobilização e a remoção do veículo, que se manterão até à efectivação do pagamento ou depósito ou até à decisão absolutória.
Artigo 16.º — Imobilização e remoção de veículos
1 - Independentemente da aplicação das sanções previstas no artigo 14.º, sempre que ocorra risco para a segurança do transporte, da circulação ou das populações, os veículos são imobilizados pela autoridade fiscalizadora no próprio local ou num outro designado por essa autoridade, não podendo voltar a circular enquanto não estiverem conformes com a regulamentação.
2 - A imobilização a que se refere o presente diploma pode ser efectuada por bloqueamento do rodado ou dos órgãos de direcção do veículo, através de dispositivo adequado, ou pela selagem do veículo ou de órgãos essenciais do mesmo.
3 - Aquando da imobilização será preenchida uma ficha, cujo original será apenso ao auto e o duplicado entregue ao infractor, a qual conterá a notificação do condutor, os elementos de identificação do veículo, a identificação da situação que deu origem à imobilização, a data e o local da imobilização e o regime ao qual o veículo fica sujeito.
4 - O levantamento da imobilização depende do pagamento da coima, do depósito da caução ou de decisão nesse sentido, proferida no respectivo processo.
5 - Os agentes de autoridade que procedam à imobilização e o Estado não respondem pelos danos surgidos no veículo ou na carga transportada, enquanto aquele se encontrar imobilizado, salvo se os mesmos forem causados por quaisquer acções imputáveis aos agentes e não necessárias à operação de imobilização.
6 - À apreensão, ao bloqueamento e à remoção de veículos aplica-se o regime estabelecido no Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 17.º — Instrução e decisão de processos de contra-ordenação
1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao IMTT, I. P., excepto no respeitante às infracções previstas nas alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 4 do artigo 13.º, em que compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - A aplicação das coimas compete aos dirigentes máximos dos serviços indicados no número anterior.
Artigo 18.º — Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
20% para a entidade competente para a instrução dos processos por contra-ordenação, constituindo receita própria;
20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;
60% para o Estado.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º — Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas
A representação no Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, é assegurada pelo IMTT, I. P.
Artigo 20.º — Taxas
As aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente diploma, no RPE e no ADR estão sujeitas ao pagamento de taxas, definidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa a respectiva autoridade competente referida no artigo 9.º
Artigo 21.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - António Fernandes da Silva Braga - Emanuel Augusto dos Santos - João António da Costa Mira Gomes - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 7 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO 1 — Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE)
Nota geral: As presentes disposições do RPE têm a mesma redacção que as correspondentes disposições dos anexos técnicos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR). Exceptuam-se os casos assinalados em determinados parágrafos do RPE em que é feita remissão para «NOTAS de fim de capítulo». Em todo o texto, a sigla «RPE» é utilizada em vez da sigla «ADR», sempre que são visadas as disposições técnicas e não o Acordo ADR propriamente dito. Contudo, optou-se por conservar no RPE a sigla «ADR» quando são visadas as marcações e as tipologias dos equipamentos susceptíveis de utilização em operações de transporte internacional.
Quadro das matérias
Parte 1
Disposições gerais.
Capítulo 1.1 - Campo de aplicação e aplicabilidade.
1.1.1 Estrutura.
1.1.2 Campo de aplicação.
1.1.3 Isenções.
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos.
Capítulo 1.2 - Definições e unidades de medida.
1.2.1 Definições.
1.2.2 Unidades de medida.
Capítulo 1.3 - Formação das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas.
1.3.1 Campo de aplicação.
1.3.2 Natureza da formação.
1.3.3 Documentação.
Capítulo 1.4 - Obrigações de segurança dos intervenientes.
1.4.1 Medidas gerais de segurança.
1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes.
1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes.
Capítulo 1.5 - Derrogações.
1.5.1 Derrogações temporárias.
1.5.2 (Reservado).
Capítulo 1.6 - Medidas transitórias.
1.6.1 Generalidades.
1.6.2 Recipientes para a classe 2.
1.6.3 Cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias.
1.6.4 Contentores-cisternas e CGEM.
1.6.5 Veículos.
1.6.6 Classe 7.
Capítulo 1.7 - Prescrições gerais relativas à classe 7.
1.7.1 Generalidades.
1.7.2 Programa de protecção radiológica.
1.7.3 Garantia da qualidade.
1.7.4 Arranjo especial.
1.7.5 Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas.
1.7.6 Não-conformidade.
Capítulo 1.8 - Medidas de controle e de apoio ao cumprimento das prescrições de segurança.
1.8.1 Controles administrativos das mercadorias perigosas.
1.8.2 Entreajuda administrativa.
1.8.3 Conselheiro de segurança.
1.8.4 (Reservado).
1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas.
Capítulo 1.9 - Restrições ao transporte estabelecidas pelas autoridades competentes.
Capítulo 1.10 - Prescrições relativas à segurança pública.
1.10.1 Disposições gerais.
1.10.2 Formação em matéria de segurança pública.
1.10.3 Disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas de alto risco.
Parte 2
Classificação.
Capítulo 2.1 - Disposições gerais.
2.1.1 Introdução.
2.1.2 Princípios da classificação.
2.1.3 Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), que não sejam expressamente mencionadas.
2.1.4 Classificação de amostras.
Capítulo 2.2 - Disposições específicas de cada classe.
2.2.1 Classe 1 Matérias e objectos explosivos.
2.2.2 Classe 2 Gases.
2.2.3 Classe 3 Líquidos inflamáveis.
2.2.41 Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias sólidas explosivas dessensibilizadas.
2.2.42 Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea.
2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis.
2.2.51 Classe 5.1 Matérias comburentes.
2.2.52 Classe 5.2 Peróxidos orgânicos.
2.2.61 Classe 6.1 Matérias tóxicas.
2.2.62 Classe 6.2 Matérias infecciosas.
2.2.7 Classe 7 Matérias radioactivas.
2.2.8 Classe 8 Matérias corrosivas.
2.2.9 Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos.
Capítulo 2.3 - Métodos de ensaio.
2.3.0 Generalidades.
2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A.
2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1.
2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8.
2.3.4 Ensaio para determinar a fluidez.
2.3.5 Ensaios para determinar a ecotoxicidade, a persistência e a bioacumulação de matérias no ambiente aquático com vista à sua afectação à classe 9.
2.3.6 Classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3.
Parte 3
Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas.
Capítulo 3.1 - Generalidades.
3.1.1 Introdução.
3.1.2 Designação oficial de transporte.
Capítulo 3.2 - Lista das mercadorias perigosas.
3.2.1 Quadro A: Lista das mercadorias perigosas.
3.2.2 Quadro B: Índice alfabético das matérias e objectos.
Capítulo 3.3 - Disposições especiais aplicáveis a certas matérias ou objectos.
Capítulo 3.4 - Isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas.
Parte 4
Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas.
Capítulo 4.1 - Utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) e das grandes embalagens.
4.1.1 Disposições gerais de embalagem das mercadorias perigosas em embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens.
4.1.2 Disposições gerais suplementares relativas à utilização dos GRG.
4.1.3 Disposições gerais relativas às instruções de embalagem.
4.1.4 Lista das instruções de embalagem.
4.1.5 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 1.
4.1.6 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 2 e das mercadorias das outras classes afectas à instrução de embalagem P200.
4.1.7 Disposições particulares relativas à embalagem dos peróxidos orgânicos (classe 5.2) e das matérias autoreactivas da classe 4.1.
4.1.8 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias infecciosas (classe 6.2).
4.1.9 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias da classe 7.
4.1.10 Disposições particulares relativas à embalagem em comum.
Capítulo 4.2 - Utilização das cisternas móveis e dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN».
4.2.1 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias das classes 3 a 9.
4.2.2 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados.
4.2.3 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados.
4.2.4 Disposições gerais relativas à utilização de contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN».
4.2.5 Instruções e disposições especiais de transporte em cisternas móveis.
Capítulo 4.3 - Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como de veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM).
4.3.1 Campo de aplicação.
4.3.2 Disposições aplicáveis a todas as classes.
4.3.3 Disposições aplicáveis à classe 2.
4.3.4 Disposições aplicáveis às classes 3 a 9.
4.3.5 Disposições especiais.
Capítulo 4.4 - Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras.
4.4.1 Generalidades.
4.4.2 Serviço.
Capítulo 4.5 - Utilização de cisternas para resíduos operadas sob vácuo.
4.5.1 Utilização.
4.5.2 Serviço.
Parte 5
Procedimentos de expedição.
Capítulo 5.1 - Disposições gerais.
5.1.1 Aplicação e disposições gerais.
5.1.2 Utilização de sobrembalagens.
5.1.3 Embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), cisternas, veículos para granel e contentores para granel, vazios, por limpar.
5.1.4 Embalagem em comum.
5.1.5 Disposições gerais relativas à classe 7.
Capítulo 5.2 - Marcação e etiquetagem.
5.2.1 Marcação de volumes.
5.2.2 Etiquetagem dos volumes.
Capítulo 5.3 - Sinalização e painéis laranja de contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos.
5.3.1 Sinalização.
5.3.2 Painéis laranja.
5.3.3 Marca para as matérias transportadas a quente.
Capítulo 5.4 - Documentação.
5.4.1 Documento de transporte para as mercadorias perigosas e informações que lhe dizem respeito.
5.4.2 Certificado de carregamento do contentor.
5.4.3 Instruções escritas (fichas de segurança).
5.4.4 Exemplo de impresso tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas.
Capítulo 5.5 - Disposições especiais.
5.5.1 Disposições especiais relativas à expedição de matérias infecciosas.
5.5.2 Disposições especiais relativas aos veículos, contentores e cisternas que sofreram um tratamento de fumigação.
Parte 6
Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a que devem ser submetidos.
Capítulo 6.1 - Prescrições relativas à construção das embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas.
6.1.1 Generalidades.
6.1.2 Código designando o tipo de embalagem.
6.1.3 Marcação.
6.1.4 Prescrições relativas às embalagens.
6.1.5 Prescrições relativas aos ensaios sobre as embalagens.
6.1.6 Líquidos de referência para comprovar a compatibilidade química das embalagens, incluindo os GRG, de polietileno de alta ou média massa molecular em conformidade com o 6.1.5.2.6 e com o 6.5.4.3.5, respectivamente.
Capítulo 6.2 - Prescrições relativas à construção e aos ensaios sobre os recipientes de gás, geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás).
6.2.1 Prescrições gerais.
6.2.2 Recipientes concebidos, construídos e ensaiados em conformidade com normas.
6.2.3 Prescrições relativas aos recipientes que não são concebidos, construídos e ensaiados em conformidade com normas.
6.2.4 Prescrições gerais aplicáveis aos geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás).
6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão «UN».
Capítulo 6.3 - Prescrições relativas à construção das embalagens para as matérias da classe 6.2 e aos ensaios a que devem ser submetidas.
6.3.1 Generalidades.
6.3.2 Prescrições relativas aos ensaios para as embalagens.
6.3.3 Relatório de ensaio.
Capítulo 6.4 - Prescrições relativas à construção dos pacotes para as matérias da classe 7, aos ensaios a que devem ser submetidos, à sua aprovação e à aprovação destas matérias.
6.4.1 (Reservado).
6.4.2 Prescrições gerais.
6.4.3 (Reservado).
6.4.4 Prescrições relativas aos pacotes isentos.
6.4.5 Prescrições relativas aos pacotes industriais.
6.4.6 Prescrições relativas aos pacotes contendo hexafluoreto de urânio.
6.4.7 Prescrições relativas aos pacotes do tipo A.
6.4.8 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U).
6.4.9 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(M).
6.4.10 Prescrições relativas aos pacotes do tipo C.
6.4.11 Prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis.
6.4.12 Métodos de ensaio e prova de conformidade.
6.4.13 Verificação da integridade do invólucro de segurança e da protecção radiológica e avaliação da segurança-criticalidade.
6.4.14 Alvo para os ensaios de queda.
6.4.15 Ensaios para provar a capacidade de resistir às condições normais de transporte.
6.4.16 Ensaios adicionais para os pacotes do tipo A concebidos para líquidos e gases.
6.4.17 Ensaios para comprovar a capacidade de resistir às condições acidentais de transporte.
6.4.18 Ensaio forçado de imersão na água para os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) contendo mais de 10(elevado a 5) A(índice 2) e para os pacotes do tipo C.
6.4.19 Ensaio de estanquidade à água para os pacotes contendo matérias cindíveis.
6.4.20 Ensaios para os pacotes do tipo C.
6.4.21 Ensaio para as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio.
6.4.22 Aprovação dos modelos de pacotes e das matérias.
6.4.23 Pedidos de aprovação e aprovações relativas ao transporte de matérias radioactivas.
Capítulo 6.5 - Prescrições relativas à construção dos grandes recipientes para granel (GRG) e aos ensaios a que devem ser submetidos.
6.5.1 Prescrições gerais aplicáveis a todos os tipos de GRG.
6.5.2 Marcação.
6.5.3 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de GRG.
6.5.4 Prescrições relativas aos ensaios.
Capítulo 6.6 - Prescrições relativas à construção das grandes embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas.
6.6.1 Generalidades.
6.6.2 Código designando os tipos de grandes embalagens.
6.6.3 Marcação.
6.6.4 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de grande embalagem.
6.6.5 Prescrições relativas aos ensaios.
Capítulo 6.7 - Prescrições relativas à concepção e construção das cisternas móveis e dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN» e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos.
6.7.1 Domínio de aplicação e prescrições gerais.
6.7.2 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas.
6.7.3 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas.
6.7.4 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas.
6.7.5 Prescrições relativas à concepção e à construção dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN» destinados ao transporte de gases não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos.
Capítulo 6.8 - Prescrições relativas à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, às inspecções e en-saios e à marcação das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como de veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM).
6.8.1 Campo de aplicação.
6.8.2 Prescrições aplicáveis a todas as classes.
6.8.3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2.
6.8.4 Disposições especiais.
6.8.5 Prescrições relativas aos materiais e à construção das cisternas fixas soldadas, das cisternas desmontáveis soldadas e dos reservatórios soldados dos contentores-cisternas, para os quais é prescrita uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como das cisternas fixas soldadas, das cisternas desmontáveis soldadas e dos reservatórios soldados dos contentores-cisternas, destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2.
Capítulo 6.9 - Prescrições relativas à concepção, à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, aos ensaios e à marcação das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras.
6.9.1 Generalidades.
6.9.2 Construção.
6.f Equipamentos.
6.9.4 Ensaios e aprovação de tipo.
6.9.5 Inspecções.
6.9.6 Marcação.
Capítulo 6.10 - Prescrições relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, às inspecções e à marcação das cisternas para resíduos operadas sob vácuo.
6.10.1 Generalidades.
6.10.2 Construção.
6.10.3 Equipamentos.
6.10.4 Inspecções.
Capítulo 6.11 - Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores para granel e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos.
6.11.1 Definições.
6.11.2 Campo de aplicação e prescrições gerais.
6.11.3 Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores de acordo com a CSC utilizados como contentores para granel e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos.
6.11.4 Prescrições relativas à concepção, construção e aprovação dos contentores para granel que não sejam contentores em conformidade com a CSC.
Parte 7
Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento.
Capítulo 7.1 - Disposições gerais.
Capítulo 7.2 - Disposições relativas ao transporte em volumes.
Capítulo 7.3 - Disposições relativas ao transporte a granel.
7.3.1 Disposições gerais.
7.3.2 Disposições suplementares para o transporte a granel de mercadorias das classes 4.2, 4.3, 5.1, 6.2, 7 e 8, sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 a).
7.3.3 Disposições especiais para o transporte a granel sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 b).
Capítulo 7.4 - Disposições relativas ao transporte em cisternas.
Capítulo 7.5 - Disposições relativas à carga, à descarga e ao manuseamento.
7.5.1 Disposições gerais relativas à carga, à descarga e ao manuseamento.
7.5.2 Interdição de carregamento em comum.
7.5.3 (Reservado).
7.5.4 Precauções relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais.
7.5.5 Limitação das quantidades transportadas.
7.5.6 (Reservado).
7.5.7 Manuseamento e estiva.
7.5.8 Limpeza depois da descarga.
7.5.9 Interdição de fumar.
7.5.10 Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas electrostáticas.
7.5.11 Disposições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias.
Parte 8
Prescrições relativas à tripulação, ao equipamento, à operação e à documentação dos veículos.
Capítulo 8.1 - Prescrições gerais relativas às unidades de transporte e ao equipamento de bordo.
8.1.1 Unidades de transporte.
8.1.2 Documentos de bordo.
8.1.3 Sinalização e painéis laranja.
8.1.4 Meios de extinção de incêndio.
8.1.5 Equipamentos diversos.
Capítulo 8.2 - Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos.
8.2.1 Prescrições gerais relativas à formação dos condutores.
8.2.2 Prescrições especiais relativas à formação dos condutores.
8.2.3 Formação das pessoas, que não os condutores visados no 8.2.1, intervenientes no transporte de mercadorias perigosas por estrada.
Capítulo 8.3 - Prescrições diversas a cumprir pela tripulação dos veículos.
8.3.1 Passageiros.
8.3.2 Utilização de meios de extinção de incêndios.
8.3.3 Proibição de abrir os volumes.
8.3.4 Aparelhos portáteis de iluminação.
8.3.5 Proibição de fumar.
8.3.6 Funcionamento do motor durante a carga ou a descarga.
8.3.7 Utilização do travão de estacionamento.
Capítulo 8.4 - Prescrições relativas à vigilância dos veículos.
Capítulo 8.5 - Prescrições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias.
Parte 9
Prescrições relativas à construção e aprovação dos veículos.
Capítulo 9.1 - Prescrições gerais relativas à construção e aprovação dos veículos.
9.1.1 Campo de aplicação e definições.
9.1.2 Aprovação dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT.
9.1.3 Certificado de aprovação.
Capítulo 9.2 - Prescrições relativas à construção do veículo de base.
9.2.1
9.2.2 Equipamento eléctrico.
9.2.3 Equipamento de travagem.
9.2.4 Prevenção dos riscos de incêndio.
9.2.5 Dispositivo limitador de velocidade.
9.2.6 Dispositivo de atrelagem do reboque.
Capítulo 9.3 - Prescrições adicionais relativas a veículos EX/II e EX/III completos ou completados.
9.3.1 Materiais a utilizar na construção da caixa dos veículos.
9.3.2 Aparelhos de aquecimento a combustão.
9.3.3 Veículos EX/II.
9.3.4 Veículos EX/III.
9.3.5 Motor e compartimento de carga.
9.3.6 Fontes externas de calor e compartimento de carga.
9.3.7 Equipamento eléctrico.
Capítulo 9.4 - Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados (que não veículos EX/II e EX/III) destinados ao transporte de mercadorias perigosas em volumes.
Capítulo 9.5 - Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados destinados ao transporte de mercadorias perigosas sólidas a granel.
Capítulo 9.6 - Prescrições adicionais relativas a veículos completos ou completados destinados ao transporte de matérias sob regulação de temperatura.
Capítulo 9.7 - Prescrições adicionais relativas a veículos-cisternas (cisternas fixas), veículos-baterias e veículos completos ou completados utilizados no transporte de mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis com capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com capacidade superior a 3 m3 (veículos FL, OX e AT).
9.7.1 Disposições gerais.
9.7.2 Prescrições relativas às cisternas.
9.7.3 Meios de fixação.
9.7.4 Ligação à terra dos veículos FL.
9.7.5 Estabilidade dos veículos-cisternas.
9.7.6 Protecção à retaguarda dos veículos.
9.7.7 Aparelhos de aquecimento a combustão.
9.7.8 Equipamento eléctrico.
PARTE 1 — Disposições gerais
CAPITULO 1.1
Campo de aplicação e aplicabilidade
1.1.1 Estrutura
O RPE compreende 9 partes. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em secções e subsecções (ver quadro das matérias). No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada «4.2.1».
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.1.2 Campo de aplicação
1.1.2.1 As Partes 1 a 7 do RPE contêm as prescrições relativas às mercadorias, ao seu acondicionamento e à sua etiquetagem:
as mercadorias perigosas cujo transporte nacional é excluído;
as mercadorias perigosas cujo transporte nacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere:
- à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes digam respeito;
- à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum);
- à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento);
- aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas);
- às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas;
- à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga).
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.1.2.2 As Partes 1 e 3 do RPE contêm igualmente certas prescrições que se referem também às condições impostas à construção, ao equipamento e à operação dos veículos:
1.1.1 Estrutura
1.1.2.3 (Campo de aplicação das Partes 8 e 9)
1.1.2.4
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.5 Transporte encaminhado de forma diferente da tracção por estrada
1.2 Definições e unidades de medida
1.3 Formação das pessoas intervenientes no transporte das mercadorias perigosas
1.4 Obrigações de segurança dos intervenientes
1.5 Derrogações
1.6 Medidas transitórias
1.8 Medidas de controle e outras medidas de apoio visando a observância das prescrições de segurança
1.9 Restrições de transporte estabelecidas pelas autoridades competentes
1.10 Prescrições relativas à segurança pública
Capítulo 3.1
Capítulo 3.2 Colunas (1), (2), (14), (15) e (19) (aplicação das disposições das Partes 8 e 9 a matérias ou objectos em particular).
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.1.2.3 As Partes 8 e 9 do RPE contêm as prescrições respeitantes à construção, ao equipamento e à exploração dos veículos aprovados para o transporte das mercadorias perigosas:
- prescrições relativas à tripulação, ao equipamento e à exploração dos veículos e à documentação;
- prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.1.2.4 No n.º 2 do artigo 10.º do decreto-lei que aprova o RPE, o termo «veículos» não designa necessariamente um só e mesmo veículo. Uma operação de transporte nacional pode ser efectuada por vários veículos diferentes, na condição de que tenha lugar no território português, entre o expedidor e o destinatário indicados no documento de transporte.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.1.3 Isenções
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
As prescrições do RPE não se aplicam:
ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares quando as mercadorias em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para actividades de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para a venda a retalho;
ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados no RPE que comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte;
ao transporte efectuado por empresas mas acessoriamente à sua actividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajectos de retorno a partir desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 litros por embalagem nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. A presente isenção não se aplica à classe 7.
Os transportes efectuados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna não são contudo abrangidos pela presente isenção;
ao transporte efectuado por serviços de intervenção ou sob o seu controle, em particular por veículos pronto-socorro que reboquem veículos avariados ou sinistrados contendo mercadorias perigosas;
aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efectuem em completa segurança.
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.1.2.
1.1.3.2 Isenções ligadas ao transporte de gases
As prescrições do RPE não se aplicam ao transporte:
dos gases contidos nos reservatórios dos veículos que efectuem uma operação de transporte e que se destinem à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos (frigoríficos, por exemplo);
dos gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A torneira de alimentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar cortado;
dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma temperatura de 15ºC, não ultrapassar 200 kPa (2 bar) e se os gases estiverem completamente em fase gasosa durante o transporte. Isto é válido para todos os tipos de recipientes ou de cisternas, por exemplo, também para as diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem;
dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo os extintores e os pneus cheios, mesmo enquanto peças sobressalentes ou enquanto carga);
dos gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao funcionamento desse equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados na mesma unidade de transporte;
dos reservatórios sob pressão fixos vazios, por limpar, que sejam transportados, sob condição de que todas as aberturas, com excepção dos dispositivos de descompressão (quando estiverem instalados), sejam hermeticamente fechadas;
dos gases contidos nos produtos alimentares ou nas bebidas.
1.1.3.3 Isenções ligadas ao transporte de carburantes líquidos
As prescrições do RPE não se aplicam ao transporte:
do carburante contido nos reservatórios de um veículo que efectue uma operação de transporte e que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos.
O carburante pode ser transportado em reservatórios de carburante fixos, directamente ligados ao motor ou ao equipamento auxiliar do veículo, que estejam de acordo com as disposições regulamentares apropriadas, ou pode ser transportado em recipientes para carburante portáteis (como, por exemplo, jerricanes).
A capacidade total dos reservatórios fixos não deve exceder 1500 litros por unidade de transporte e a capacidade de um reservatório fixado a um reboque não deve exceder 500 litros. Pode ser transportado em recipientes para carburantes portáteis um máximo de 60 litros por unidade de transporte. Estas restrições não se aplicam aos veículos dos serviços de intervenção de urgência;
do carburante contido nos reservatórios dos veículos ou de outros meios de transporte (como, par exemplo, barcos) que sejam transportados como carga, sempre que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos. A torneira de alimentação situada entre o motor ou os equipamentos e o reservatório de carburante deve estar fechada durante o transporte, salvo se for indispensável ao equipamento para continuar operacional. Se for o caso, os veículos ou os outros meios de transporte devem ser carregados de pé e ser fixados para evitar quedas.
1.1.3.4 Isenções ligadas a disposições especiais ou às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.1.2.
1.1.3.4.1 Certas disposições especiais do Capítulo 3.3 isentam parcial ou totalmente o transporte de mercadorias perigosas específicas das prescrições do RPE. A isenção aplica-se quando a disposição especial é indicada na coluna (6) do quadro A do Capítulo 3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respectiva rubrica.
1.1.3.4.2 Certas mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo 3.4.
1.1.3.5 Isenções ligadas às embalagens vazias por limpar
As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens), por limpar, que tenham contido matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições do RPE se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9.
1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte
1.1.3.6.1 Para os fins da presente subsecção, as mercadorias perigosas são afectadas às categorias de transporte 0, 1, 2, 3 ou 4, conforme indicado na coluna (15) do quadro A do Capítulo 3.2. As embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias afectadas à categoria de transporte «0» são igualmente afectadas à categoria de transporte «0». As embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias afectadas a uma categoria de transporte diferente da «0» são afectadas à categoria de transporte «4».
1.1.3.6.2 No caso em que a quantidade de mercadorias perigosas a bordo de uma única unidade de transporte não ultrapasse os valores indicados na coluna (3) do quadro do 1.1.3.6.3 para uma dada categoria de transporte (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são da mesma categoria) ou o valor calculado segundo o 1.1.3.6.4 (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são de várias categorias), elas podem ser transportadas em volumes numa mesma unidade de transporte sem que sejam aplicáveis as seguintes prescrições:
- Capítulo 1.10;
- Capítulo 5.3;
- Secção 5.4.3;
- Capítulo 7.2 excepto 7.2.3, V5, V7 e V8 em 7.2.4;
- CV1 em 7.5.11;
- Parte 8 excepto 8.1.2.1 a) e c)
8.1.4.2 a 8.1.4.5
8.2.3
8.3.3
8.3.4
8.3.5
Capítulo 8.4 — S1(3) e (6)
S2(1)
S4
S14 a S21 do Capítulo 8.5;
- Parte 9
NOTA: No que se refere às menções a incluir no documento de transporte, ver 5.4.1.1.10.
1.1.3.6.3 Quando as mercadorias perigosas transportadas na unidade de transporte pertençam à mesma categoria, a quantidade máxima total é indicada na coluna (3) do seguinte quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
No quadro acima, por «quantidade máxima total por unidade de transporte», entende-se:
- para os objectos, a massa bruta em quilogramas (para os objectos da classe 1, a massa líquida em quilogramas de matéria explosiva);
- para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos, a massa líquida em quilogramas;
- para as matérias líquidas e os gases comprimidos, a capacidade nominal do recipiente (ver definição em 1.2.1) em litros.
1.1.3.6.4 Quando são transportadas na mesma unidade de transporte mercadorias perigosas pertencentes a categorias de transporte diferentes, a soma de:
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 multiplicada por «50»,
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 mencionados na nota a de rodapé do quadro do 1.1.3.6.3, multiplicada por «20»,
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 2 multiplicada por «3», e
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 3,
não deve ultrapassar «1000».
1.1.3.6.5 Para os fins da presente subsecção, não devem ser tomadas em conta as mercadorias perigosas que são isentas em conformidade com os 1.1.3.2 a 1.1.3.5.
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.1 (Reservado).
1.1.4.2 Transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo
1.1.4.2.1 Os volumes, os contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que não satisfaçam completamente as prescrições de embalagem, de embalagem em comum, de marcação e de etiquetagem dos volumes ou de sinalização e de marcação de contentores e cisternas do RPE, mas que estejam conformes com as prescrições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI, são admitidos para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes condições:
Os volumes devem ter marcação e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI se a marcação e as etiquetas não forem conformes com o RPE;
As disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI são aplicáveis à embalagem em comum no mesmo volume;
Para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, os contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas, se não tiverem sinalização e painéis laranja conformes com o Capítulo 5.3 do RPE, devem ter placas-etiquetas e painéis conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG. Nesse caso, apenas o parágrafo 5.3.2.1.1 do RPE se aplica à sinalização do veículo. Para as cisternas móveis e os contentores-cisternas vazios, por limpar, esta disposição aplica-se até à transferência subsequente para uma estação de limpeza, inclusive.
Esta derrogação não é válida para as mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 8 do RPE, e consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI.
1.1.4.2.2 No transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, as informações exigidas nos 5.4.1 e 5.4.2 e por certas disposições especiais do capítulo 3.3 podem ser substituídas pelo documento de transporte e pelas informações exigidas, respectivamente, pelo Código IMDG ou pelas Instruções Técnicas da OACI, salvo se, quando o RPE exigir informações suplementares, estas forem acrescentadas ou indicadas no local apropriado.
NOTA: Para o transporte em conformidade com o 1.1.4.2.1, ver também 5.4.1.1.7. Para o transporte em contentores, ver também 5.4.2.
1.1.4.3 Utilização de cisternas móveis aprovadas para os transportes marítimos
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