Decreto-Lei n.º 171/2007 — Estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-05-08
Última atualização 2008-06-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 4

Estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras que não se encontrem abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 171/2007

de 8 de Maio

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, o Governo pôs termo à possibilidade de arredondamento em alta da taxa de juro aplicada aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.

Sendo a prática do arredondamento em alta, que consiste em fixar unilateralmente um preço superior ao que é devido pela prestação de um serviço ou pela aquisição de um bem em resultado da realização de uma operação aritmética, também utilizada nos contratos de concessão de crédito e de financiamento para aquisição de serviços ou bens que não os referidos no parágrafo anterior, tais como os de leasing, aluguer de longa duração, factoring ou outros, justifica-se, por isso, a extensão do regime daquele decreto-lei a estes contratos.

Assim, no sentido de uniformizar os critérios utilizados no arredondamento e no indexante da taxa de juro aos diversos contratos de crédito ou de financiamento, o Governo decide legislar no sentido de lhes aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, para o chamado «crédito à habitação».

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo e à Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Serviços Financeiros (SEFIN).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1- O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras que não se encontrem abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro.

2 - Nos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras com entidades que não sejam consumidores, na acepção prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, será aplicado, salvo se as partes dispuserem expressamente de outro modo.

Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 88/2008 - Diário da República n.º 103/2008, Série I de 2008-05-29 O disposto no artigo 1.º é aplicável aos contratos a taxa variável que se encontram em execução, a partir da primeira data de revisão da taxa de juro do contrato que ocorra após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - Os contratos referidos no artigo anterior abrangem, designadamente, os contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e o locatário tiver o direito de adquirir a coisa locada num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato.

2 - O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito e de financiamento referidos no artigo anterior que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor e aos contratos que se encontrem em execução, qualquer que seja o valor da quantia mutuada e o fim a que o crédito se destina.

3 - Aos contratos que se encontrem em execução o presente decreto-lei aplica-se a partir da refixação da taxa de juro, para efeitos de arredondamento, que deve ocorrer logo após o início da sua vigência.

Artigo 3.º — Regime jurídico

Às instituições de crédito e sociedades financeiras é aplicável, relativamente aos contratos referidos no artigo 1.º, bem como para efeitos de aplicação e fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, o disposto nos artigos 3.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Pereira Serrasqueiro.

Promulgado em 10 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).