Decreto-Lei n.º 174/2007 — Define as características e classificação do vinagre destinado à alimentação humana, estabelece as respectivas regras…
Define as características e classificação do vinagre destinado à alimentação humana, estabelece as respectivas regras de acondicionamento e rotulagem e revoga o Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março, e a Portaria n.º 55/88, de 27 de Janeiro
Artigo 1.º — Âmbito
1 - O presente decreto-lei define as características e classificação do vinagre destinado à alimentação humana e estabelece as respectivas regras de acondicionamento e rotulagem.
2 - Sem prejuízo das disposições específicas nacionais e comunitárias relativas às exigências qualitativas e de rotulagem, o presente decreto-lei aplica-se igualmente aos vinagres do sector vitivinícola com direito a denominação de origem ou indicação geográfica.
3 - O presente decreto-lei não se aplica à mistura de água e ácido acético, a qual não pode ser comercializada com a denominação de venda «vinagre».
Artigo 2.º — Definições e classificação
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «vinagre» o produto obtido exclusivamente pelo processo biológico de dupla fermentação, alcoólica e acética, de produtos de origem agrícola.
2 - Quanto à origem, os vinagres classificam-se em:
«Vinagre de vinho», o vinagre obtido exclusivamente do vinho pelo processo biológico de fermentação acética;
«Vinagre de fruta e vinagre de bagas», o vinagre obtido da fruta ou bagas de fruta pelo processo biológico de fermentação alcoólica e acética;
«Vinagre de sidra», o vinagre obtido da sidra pelo processo biológico de fermentação acética;
«Vinagre de álcool», o vinagre obtido do álcool destilado de origem agrícola pelo processo biológico de fermentação acética;
«Vinagre de cereais», vinagre obtido, sem destilação intermédia, pelo processo biológico de dupla fermentação, alcoólica e acética, de cereais cujo amido tenha sido convertido em açúcares pela diastase de cevada maltada ou por qualquer outro processo;
«Vinagre de malte», vinagre obtido, sem destilação intermédia, pelo processo biológico de dupla fermentação, alcoólica e acética, de cevada maltada com ou sem a adição de cereais, cujo amido foi convertido em açúcares unicamente pelo processo da diastase de cevada maltada;
«Vinagre de malte destilado», vinagre obtido pela destilação do vinagre de malte, sob pressão reduzida, contendo apenas os constituintes voláteis do vinagre de malte de que deriva;
«Outros vinagres», vinagres de outros produtos de origem agrícola de dupla fermentação não contemplados nas alíneas anteriores, designadamente de mel, de cerveja, entre outros;
«Vinagres aromatizados e vinagres com especiarias», os vinagres referidos nas alíneas anteriores aos quais sejam adicionadas plantas ou partes de plantas aromatizantes, especiarias e extractos aromatizantes, que sejam organolepticamente perceptíveis.
Artigo 3.º — Matérias-primas
1 - No fabrico de vinagre só podem ser utilizadas matérias-primas em conveniente estado de conservação e que se apresentem isentas de substâncias ou matérias estranhas à sua normal composição, bem como de microrganismos patogénicos ou de substâncias destes derivados em níveis susceptíveis de prejudicarem a saúde do consumidor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no fabrico de vinagre do sector vitivinícola só podem ser utilizados vinhos cujas características estejam conformes com o estabelecido na legislação em vigor, podendo, contudo, apresentar excesso de acidez volátil.
Artigo 4.º — Ingredientes facultativos
Na preparação de vinagre é permitida a adição de:
Plantas ou partes de plantas aromatizantes, especiarias e extractos aromatizantes;
Sumos de fruta ou concentrados de sumo de fruta;
Mel;
Açúcar;
Sal.
Artigo 5.º — Substâncias proibidas
Na preparação de vinagre é proibida a adição das seguintes substâncias:
Aromatizantes artificiais;
Óleos de grainha de uva, naturais ou artificiais;
Resíduos de destilação, resíduos de fermentação ou os seus subprodutos;
Substâncias extraídas de bagaço de todos os tipos;
Ácidos de todos os tipos, com excepção daqueles naturalmente contidos nas matérias-primas utilizadas ou contidos em qualquer substância cuja adição nestas seja permitida, como sejam, designadamente, os aditivos.
Artigo 6.º — Características dos vinagres
O vinagre deve apresentar as características constantes do anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º — Métodos de análise
Para verificação das características do vinagre a que se refere o presente decreto-lei são utilizados os métodos de preparação de amostra e de análise definidos comunitariamente e, na sua ausência, os métodos validados internacionalmente reconhecidos, designadamente os aprovados pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho e pelo Codex Alimentarius.
Artigo 8.º — Aditivos e auxiliares tecnológicos
1 - No fabrico de vinagre é admitida a utilização dos aditivos que se encontram fixados na legislação relativa aos aditivos alimentares.
2 - No fabrico de vinagre são ainda admitidos os agentes de filtração, de clarificação e de acabamento aprovados para os vinhos e, caso seja necessário facilitar a multiplicação das acetobactérias, as substâncias orgânicas, designadamente preparações de malte, amido líquido, glucose e as substâncias inorgânicas, tais como os fosfatos e sais de amónio.
Artigo 9.º — Operações tecnológicas
No fabrico, preparação e conservação dos vinagres do sector vitivinícola são autorizadas as operações tecnológicas aprovadas para os vinhos e ainda as seguintes:
Mistura de vinhos;
Diluição dos produtos alcoólicos com água potável, na proporção conveniente para se obter uma acetificação normal;
Acetificação rápida por meio de corrente de ar, oxigénio ou aquecimento e o emprego dos mesmos meios para o seu envelhecimento;
Descoloração dos vinhos, outros líquidos alcoólicos e dos próprios vinagres com carvões descolorantes;
Clarificação com os produtos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
Trasfega, separação líquido-sólido e líquido-líquido e refrigeração;
Diluição dos vinagres com água potável, na proporção conveniente para se obter um vinagre com as características fixadas no presente decreto-lei;
Coloração com caramelo;
Esterilização e pasteurização.
Artigo 10.º — Acondicionamento
1 - O vinagre destinado ao consumidor final deve apresentar-se pré-embalado, podendo encontrar-se a granel quando se destine às indústrias, a grossistas e a outras entidades similares.
2 - O material em contacto com o vinagre deve ser impermeável, inerte e inócuo em relação ao conteúdo e garantir uma adequada conservação, conforme previsto na legislação relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Artigo 11.º — Rotulagem
1 - A rotulagem do vinagre destinado ao consumidor final deve cumprir o disposto na legislação aplicável, devendo ainda observar o seguinte:
A denominação de venda deve ser constituída pelas expressões constantes das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 2.º;
Para os produtos a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º, a denominação de venda deve ser «vinagre» seguida da indicação da respectiva matéria-prima;
Nos produtos referidos na alínea a) do presente número, que sejam aromatizados, a denominação de venda deve ser completada com a menção «aromatizado» ou com a indicação da especiaria utilizada;
Os ingredientes facultativos, referidos nas alíneas a) a c) do artigo 4.º, devem ser mencionados junto à denominação de venda.
2 - Na denominação de venda a que se refere a alínea a) do número anterior, as menções «fruta», «cereais», «aromatizado» e «especiarias» podem ser substituídas pela indicação das espécies utilizadas, por ordem decrescente da sua proporção.
Artigo 12.º — Registos
O controlo da laboração e das quantidades produzidas do vinagre do sector vitivinícola é assegurado através de registos elaborados para o efeito pelo operador económico das matérias-primas utilizadas.
Artigo 13.º — Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo
Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei o vinagre proveniente de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia, ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que cumpram as respectivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de protecção reconhecido, equivalente ao definido neste decreto-lei.
Artigo 14.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
O fabrico ou a comercialização de vinagre cujas características e ingredientes não respeitem o disposto nos artigos 2.º a 6.º e 8.º;
A comercialização de vinagre cujo acondicionamento e rotulagem não cumpra o disposto, respectivamente, nos artigos 10.º e 11.º;
O incumprimento, pelo operador económico, das obrigações de registo constantes do artigo 12.º
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 16.º — Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Perda de objectos pertencentes ao agente;
Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 17.º — Instrução e decisão
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 18.º — Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 19.º — Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Artigo 20.º — Norma transitória
Num período transitório de 12 meses contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, é admitida a comercialização de vinagre cuja rotulagem obedeça ao Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março, sem prejuízo da conformidade do produto com as características fixadas no presente decreto-lei.
Artigo 21.º — Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março, com excepção das suas disposições relativas à rotulagem, que se mantêm em vigor até ao final do período transitório estabelecido no artigo anterior.
2 - É revogada a Portaria n.º 55/88, de 27 de Janeiro.
Artigo 22.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo — (a que se refere o artigo 6.º)
I - Características dos vinagres
Acidez total, expressa em ácido acético por 100 ml:
Vinagre de vinho - mínimo 6 g/100 ml;
Outros - mínimo 5 g/100 ml.
Álcool residual, em volume, a 20ºC:
Vinagre de vinho - máximo 1,5%;
Outros - máximo 0,5%.
II - Características específicas dos vinagres do sector vitivinícola
Aspecto - límpido, podendo admitir-se ligeiro depósito ou turvação.
Cor, aroma e sabor - próprios da natureza da matéria-prima e dos ingredientes facultativos indicados no rótulo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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