Decreto-Lei n.º 175/2007 — Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-05-08
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 9

Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, e revoga o Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

Artigo 2.º — Autoridades competentes

1 - Para efeitos do disposto no regulamento, a autoridade nacional competente pela recepção do pedido de autorização de uma nova substância para o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos é o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei e do regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Capítulo II — Regime sancionatório

Artigo 3.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou a violação das normas técnicas previstas no Regulamento, nomeadamente:

a)

O fabrico e a comercialização de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, incluindo os materiais e objectos activos e inteligentes, que não respeitem o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento;

b)

O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelecida na alínea a) do artigo 5.º do Regulamento;

c)

O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas incorporadas nos materiais e objectos activos ou inteligentes destinados a entrar em contacto com alimentos estabelecida na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento;

d)

O desrespeito pela lista dos materiais e objectos activos ou inteligentes, bem como das condições especiais de utilização dessas substâncias ou dos materiais e objectos em que estão incorporados, estabelecida na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento;

e)

O desrespeito pelos critérios de pureza das substâncias autorizadas nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelecidos na alínea c) do artigo 5.º do Regulamento;

f)

O desrespeito pelas condições especiais de utilização das substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objectos ou dos materiais e objectos em que são utilizadas estabelecidas na alínea d) do artigo 5.º do Regulamento;

g)

O desrespeito pelos limites específicos relativamente à migração de certos constituintes ou grupos de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos estabelecidos na alínea e) do artigo 5.º do Regulamento;

h)

O desrespeito pelos limites globais relativamente à migração de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos estabelecidos na alínea f) do artigo 5.º do Regulamento;

i)

O desrespeito pelas disposições contra os riscos decorrentes do contacto bucal com materiais e objectos estabelecidas na alínea g) do artigo 5.º do Regulamento;

j)

O não cumprimento das regras de rotulagem previstas no artigo 15.º do Regulamento;

l)

A não apresentação da declaração de conformidade prevista no artigo 16.º do Regulamento;

m)

A não existência de um processo que permita identificar a rastreabilidade dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, prevista no artigo 17.º do Regulamento.

2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 4.º — Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão de objectos e materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos;

b)

Interdição do exercício de uma profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;

c)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 5.º — Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, que pode, sendo o caso, determinar o respectivo arquivamento.

2 - A aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 6.º — Afectação do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Capítulo III — Disposições finais

Artigo 7.º — Regulamentação

As normas técnicas dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não sejam objecto de regulamentação comunitária são aprovadas por diploma próprio.

Artigo 8.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 23 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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