Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2007 — Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Ponte Reada, no município de Ovar

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2007-12-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Ponte Reada, no município de Ovar

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Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ovar aprovou, em 16 de Janeiro de 2004, o Plano de Pormenor da Ponte Reada (PP).

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública que decorreu nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

Na área de intervenção do PP vigora o Plano Director Municipal de Ovar (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 10 de Julho, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2000, de 17 de Maio.

O PP insere-se numa estratégia de desenvolvimento local, global e integradora das aspirações e potencialidades do lugar da Ponte Reada, área periférica à cidade de Ovar, que, num quadro de transformação da situação existente que se projecta na rede de acessibilidades de que todo o concelho beneficiará, colocará o lugar da Ponte Reada numa posição privilegiada de crescimento e transformação urbana.

O PP visa a estruturação e requalificação urbanística de uma área de 18,1658 ha, propondo a reclassificação e requalificação dos solos. A área de intervenção proposta incide sobre áreas classificadas no PDM como «espaço natural protegido», «espaço de indústria transformadora existente», «espaço agrícola complementar» e «espaço urbano», da categoria B, de média densidade e nível médio de funções, sendo que o presente plano altera o PDM no que respeita a classificação e qualificação de espaços, índices de construção e implantação, servidões e restrições de utilidade pública, alterando o zonamento previsto no PDM e os limites da Reserva Agrícola Nacional (RAN), propondo a afectação de solos a uso urbano predominantemente residencial.

Salienta-se a especial prudência que a câmara municipal deve assumir na autorização das construções nas zonas confinantes à Estrada Nacional n.º 109, inseridas na planta de implantação deste PP, pela necessidade de salvaguardar potenciais conflitos com o lanço daquele traçado rodoviário.

Verifica-se a conformidade do PP com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da última parte do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Plano, quando se refere à necessidade de comunicação prévia à câmara municipal, por se considerar que estabelece uma derrogação não consentida ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Ponte Reada, no município de Ovar, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação a parte final do n.º 1 do artigo 6.º do regulamento referido no número anterior.

3 - Indicar que ficam alteradas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Ovar contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA PONTE READA

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto e constituição do Plano

O presente Regulamento bem como as plantas de implantação e condicionantes determinam a ocupação, uso e transformação do solo na área do Plano de Pormenor da Ponte Reada, já estabelecida no PDM como sujeita à elaboração de plano de pormenor para transformação das categorias de espaço existentes para espaço urbano B.

Artigo 2.º — Âmbito territorial

As disposições deste Regulamento aplicam-se a toda a área cujos limites estão expressos na planta de implantação, correspondendo à globalidade da área de intervenção do Plano de Pormenor da Ponte Reada.

Artigo 3.º — Regime

Todas as acções que tenham por finalidade a ocupação, uso e transformação do solo ficam sujeitas às presentes disposições regulamentares.

Artigo 4.º — Condições de ocupação

1 - A divisão de qualquer prédio em lotes para construção deve respeitar o parcelamento definido na planta de implantação e é precedida de projecto de loteamento.

2 - A fim de viabilizar pedidos de construção previstos na área do Plano a Câmara Municipal deve exigir a construção da totalidade das infra-estruturas, assim como a preparação para as futuras ligações às redes.

3 - A inexistência total ou parcial das redes de infra-estruturas não será impeditiva da construção desde que se adoptem soluções eficazes no que respeita à sua execução e funcionamento.

4 - Nas zonas mais próximas da via férrea, entre os quilómetros 302.249 e 302.529, a viabilização de construções será precedida de ensaios acústicos que determinem as medidas a adoptar para a minimização de ruído, nomeadamente a colocação de barreiras acústicas.

5 - Em qualquer construção é essencial a consulta das plantas de trabalho para uma correcta interpretação da volumetria dos edifícios propostos, nomeadamente no que diz respeito a pisos recuados, galerias e relacionamento dos edifícios com o espaço público.

Artigo 5.º — Condições de incompatibilidade

1 - A Câmara Municipal pode inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade.

2 - Existem condições de incompatibilidade com a actividade residencial quando qualquer actividade (comercial, de serviços, equipamentos e eventualmente industrial) isoladamente:

a)

Dê lugar a vibrações, ruídos, maus cheiros, fumos, resíduos ou agrave as condições de salubridade;

b)

Perturbe as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente devido a operações de carga e descarga;

c)

Acarrete agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.

Artigo 6.º — Demolições

1 - As construções a demolir encontram-se convenientemente assinaladas na planta de implantação. Nestas não são permitidas quaisquer obras de remodelação ou de ampliação, autorizando-se apenas obras de conservação estética, estrutural e ou de segurança, com prévia comunicação à Câmara Municipal.

2 - Nos casos em que a demolição é suscitada por eventual estado de ruína, esta é precedida de vistoria municipal e a sua reconstrução respeitará obrigatoriamente as disposições urbanísticas específicas da parcela em que esta se integra, bem como os parâmetros estabelecidos no artigo 7.º

Artigo 7.º — Construções existentes

1 - As construções existentes a manter podem ser objecto de ampliação, desde que esta não ultrapasse 15 % da área de construção inicial e não implique aumento de cércea relativamente aos edifícios contíguos.

2 - São admitidos anexos nas habitações unifamiliares não devendo a sua implantação exceder 10 % da área livre sobrante da ocupação da construção principal nem ultrapassar os 100 m2.

3 - Exceptua-se da aplicação do n.º 1 a unidade identificada na planta de implantação por Bairro Silva Araújo, admitindo-se qualquer ampliação das construções existentes, desde que sejam respeitadas as condições expressas na alínea b) do n.º 4 deste artigo.

4 - A substituição de construções existentes deve respeitar as seguintes regras:

a)

Manter o polígono de implantação existente, bem como a tipologia e a cércea, no caso das construções unifamiliares;

b)

Manter a cércea e o alinhamento dominantes na rua onde se insere e assegurar os afastamentos de 5 m ao limite posterior da parcela ou aos anexos, quando existam, e de 3 m aos limites laterais, no caso das construções unifamiliares.

5 - Qualquer alteração da função das construções existentes pode ser inviabilizada desde que provoque alterações prejudiciais ao sistema de tráfego existente ou crie condições de incompatibilidade (enunciadas no n.º 2 do artigo 5.º) com as funções dominantes.

Artigo 8.º — Definições

1 - Para efeito de aplicação deste Regulamento, são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos que a seguir se definem:

a)

«Área de implantação das construções (Ai)» - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores;

b)

«Área total de construção (Ac)» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores acima e abaixo do solo, incluindo as caves destinadas a estacionamento, com exclusão dos sótãos sem pé direito regulamentar, instalações técnicas e localizadas nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto quando não encerrados;

c)

«Cota de soleira» - valor altimétrico do piso 0 de toda a construção a partir do passeio imediatamente adjacente e na perpendicular direccionada ao acesso em causa;

d)

«Cércea» - é definida pelo número máximo de pisos, considerando-se a altura máxima por piso de 3,5 m;

e)

«Anexos» - são entendidos como dependências cobertas não incorporadas no edifício principal, para uso particular das habitações;

f)

«Parcela» - unidade de terreno resultante do parcelamento estabelecido pelo plano;

g)

«Equipamento» - construções de carácter público e de utilização colectiva, podendo ser da iniciativa pública ou privada.

Capítulo II — Servidões e restrições

Artigo 9.º — Servidões e restrições

Na área do Plano serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor, e as assinaladas na planta de condicionantes do Plano.

Capítulo III — Áreas de construção - Habitação, comércio, serviços e equipamento

Artigo 10.º — Caracterização

1 - O Plano de Pormenor contempla, dentro dos seus limites, uma ocupação predominantemente residencial, unifamiliar e multifamiliar.

2 - São admitidos os usos comercial, serviços e industriais das classes C e D, preferencialmente nos edifícios multifamiliares identificados no quadro síntese da planta de implantação, e desde que não criem condições de incompatibilidade, referidas no artigo 5.º

3 - O uso comerciar deve localizar-se exclusivamente no rés-do-chão dos edifícios.

Artigo 11.º — Regulamentação urbanística

Os parâmetros urbanísticos definidos no quadro síntese da planta de implantação não podem ser ultrapassados.

Secção 1 — Habitação unifamiliar

Artigo 12.º — Condições de ocupação

1 - Nas habitações unifamiliares, geminadas e isoladas, as construções principais são as definidas na planta de implantação, por um polígono que demarca a área na qual podem ser implantadas as construções.

2 - Nas habitações unifamiliares em banda, a forma do edificado é a que está vinculada aos perímetros estabelecidos na planta de implantação.

3 - Sempre que a área de implantação das construções não cumpra na totalidade o polígono de implantação proposto, deve ser sempre respeitado o alinhamento do plano da fachada principal.

4 - Os anexos previstos na planta de implantação identificam as parcelas que os admitem, bem como a sua posição na parcela, não devendo a sua implantação exceder 10 % da área livre sobrante da construção principal e não ultrapassar os 100 m2.

5 - Os anexos só podem ter um piso coberto e a sua cércea não pode exceder os 3,5 m no ponto mais elevado da cobertura.

6 - Nas habitações unifamiliares é permitida a utilização de sótãos correspondentes ao desvão das coberturas, destinados a complemento da habitação.

7 - Em habitações unifamiliares geminadas e em banda, bem como na elaboração dos respectivos loteamentos, deve fazer parte do processo um projecto «tipo» que defina o essencial da imagem do conjunto.

8 - Nesta tipologia, os muros de vedação da frente do lote não podem ter uma altura superior a 1,2 m; os restantes muros divisórios não podem ultrapassar 1,5 m.

9 - Serão admitidas caves, não podendo estas ultrapassar os polígonos de implantação.

Secção 2 — Habitação multifamiliar

Artigo 13.º — Condições de ocupação

1 - Nas habitações multifamiliares, a forma do edificado é, preferencialmente, a que está definida pelos perímetros estabelecidos na planta de implantação. O alinhamento das construções, relativamente aos arruamentos que as servem, deve ser respeitado.

2 - Nas habitações multifamiliares, a área da cave, destinada a estacionamento e arrumos, pode exceder a área de implantação do edifício definida na planta de implantação sempre que tal se mostre necessário para garantir o número de estacionamentos estabelecidos no presente Regulamento, mas nunca excedendo os limites da parcela.

3 - A cota de soleira não deve exceder os 0,4 m.

4 - Os acessos e patamares devem garantir a franca acessibilidade a indivíduos de mobilidade reduzida.

5 - O pé-direito, ao nível das galerias e espaços públicos cobertos por edificações, não pode ser inferior a 3 m e superior a 3,5 m.

6 - Nestas tipologias não são permitidas varandas que ultrapassem o plano de fachada dos edifícios.

7 - Não são permitidos sótãos.

Secção 3 — Equipamentos

Artigo 14.º — Condições de ocupação

1 - A ocupação das áreas de equipamento previstas devem respeitar as disposições urbanísticas definidas na planta de implantação e respectivo quadro síntese.

2 - São admitidas caves para dar cumprimento às necessidades de estacionamento de acordo com a natureza do equipamento a implementar.

CAPÍTULO IV — Espaços públicos

Artigo 15.º — Constituição

Constituem espaços públicos as ruas, os passeios e as zonas verdes urbanas identificadas na planta de implantação.

Artigo 16.º — Características

1 - A criação de espaços públicos deve respeitar a planta de implantação.

2 - São admitidos, nos espaços públicos, com excepção das ruas, pequenas construções amovíveis de apoio funcional como quiosques, esplanadas e outros desde que não ponham em causa a livre e franca circulação dos peões.

3 - A Câmara Municipal pode determinar o tipo de mobiliário urbano, assim como os materiais a aplicar nestes espaços, quando a sua execução estiver a cargo dos promotores privados.

Capítulo V — Zona verde de enquadramento

Artigo 17.º — Características

1 - Esta zona deve ser objecto de estudo paisagístico, elaborado por arquitectos paisagistas, enquadrada no futuro parque urbano, sendo, por isso, os percursos e atravessamentos à linha do norte meramente indicativos das relações e continuidade que se pretende promover entre os dois espaços.

2 - O coberto vegetal existente deve manter-se nomeadamente ao longo dos cursos de água.

3 - Não são permitidos movimentos de terra que não estejam estritamente ligados à execução de percursos pedonais e ao plantio de árvores.

4 - Não são permitidas vedações em alvenaria ou outras que impliquem fundações em betão.

5 - Não são permitidas quaisquer construções, salvo as eventualmente propostas no âmbito do estudo referido no n.º 1 deste artigo.

6 - A exploração de pequenas hortas existente na área plano pode ser mantida e integrada nesta estrutura verde, nomeadamente através de percursos pedonais.

Capítulo VI — Infra-estruturas

Secção 4 — Rede viária e outras

Artigo 18.º — Características

1 - As vias propostas, bem como outras componentes da rede viária, nomeadamente cruzamentos ou entroncamentos, devem ter perfis e características técnicas de acordo com as plantas de trabalho que integram o presente Plano de Pormenor.

2 - Os arruamentos propostos constituem os corredores para implantação de todas as outras infra-estruturas indispensáveis à execução do Plano, podendo ocupar, também, outras áreas de espaço público.

Secção 5 — Estacionamentos

Artigo 19.º — Habitação

1 - Em moradias unifamiliares é obrigatória a existência de uma área de estacionamento mínima no interior do lote equivalente a um lugar por fogo.

2 - Em habitações multifamiliares devem ser previstos, no mínimo, 1,5 lugares por fogo no interior da parcela.

Artigo 20.º — Comércio, serviços e indústria das classes C ou D

Nos edifícios destinados a comércio retalhista, serviços ou indústria das classes C ou D é obrigatória a criação de estacionamento dentro do lote equivalente a dois lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção.

Artigo 21.º — Equipamentos

É obrigatório assegurar o número de estacionamentos necessários de acordo com a natureza do equipamento a implementar.

Capítulo VII — Disposições finais

Artigo 22.º — Omissões

Em todos os casos omissos são respeitadas as normas legais aplicáveis, bem como todos os regulamentos em vigor, nomeadamente as disposições do PDM de Ovar.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23800/0885008855.pdf))

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