Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2007/M — Pedido de pareceres jurídicos acerca da inconstitucionalidade da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril - lei da interrupção…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2007-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Pedido de pareceres jurídicos acerca da inconstitucionalidade da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril - lei da interrupção voluntária da gravidez - e da Portaria n.º 741-A/2007 - estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal

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Pedido de pareceres jurídicos acerca da inconstitucionalidade da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril - lei da interrupção voluntária da gravidez -, e da Portaria n.º 741-A/2007 - estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal.

A Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, aprovou a exclusão da ilicitude nos casos da interrupção voluntária da gravidez.

Pela Portaria n.º 741-A/2007, foram estabelecidas as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos de governo regional.

A Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, veio regular a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Considerando que o artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, estatui que até à eventual alteração das disposições dos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, prevista na alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa, o âmbito material da competência legislativa desta Região é o constante do 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira;

Considerando que o artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagra como matérias de interesse específico, na alínea c), a orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços públicos que exerçam a sua actividade na Região e, na alínea m), a saúde;

Não tendo a Região Autónoma da Madeira sido ouvida no processo de discussão e aprovação de ambos os diplomas:

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 38.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, resolve:

Aprovar a presente resolução, solicitando pareceres jurídicos a reputados constitucionalistas para instrução do pedido de inconstitucionalidade da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril - lei da interrupção voluntária da gravidez -, e da Portaria n.º 741-A/2007 - estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal -, em face do disposto na Constituição da República Portuguesa, na legislação avulsa invocada e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

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