Decreto-Lei n.º 180/2007 — Altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-05-09
Última atualização 2015-09-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

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de 9 de Maio

O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, tendo procedido à revisão geral do regime dos fundos de pensões e incrementado o nível da protecção de participantes e beneficiários, com base na experiência de supervisão dos fundos de pensões.

Para além do tratamento unitário dos fundos de pensões, aquele decreto-lei estabeleceu, para os fundos do segundo pilar, a previsão de uma comissão de acompanhamento da realização do plano de pensões. Nesta sede, consagrou-se que a comissão de acompanhamento integraria representantes do associado, bem como dos participantes e beneficiários, sendo estes últimos designados pela comissão de trabalhadores ou, caso esta inexistisse, eleitos entre aqueles.

Importa, contudo, assegurar o papel dos sindicatos através da sua representação nas comissões de acompanhamento nos casos em que o plano de pensões resulte de negociação colectiva, tendo em atenção que este tipo de negociação se assume como competência reservada dos sindicatos e das entidades empregadoras. Na medida em que actualmente existem inúmeros trabalhadores que, em Portugal, são abrangidos por planos de pensões profissionais, é, pois, essencial conferir aos sindicatos uma participação mais efectiva no respeitante à monitorização da evolução e gestão dos planos dos fundos nas situações decorrentes da negociação colectiva.

Aproveita-se ainda para explicitar que as despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respectivo funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões, à semelhança do que sucede relativamente à figura do provedor dos participantes e beneficiários.

Por outro lado, consagra-se expressamente uma norma que habilita o Instituto de Seguros de Portugal a prever, por via regulamentar, as situações em que pode ser constituída uma única comissão de acompanhamento para vários planos e ou fundos de pensões, mediante acordo entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários. Com esta medida, visa-se uma implementação eficaz da comissão de acompanhamento, possibilitando-se a sua adaptação à realidade específica de cada universo empresarial.

Por último, assegura-se uma redacção mais conforme ao segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, em ordem a, no âmbito da informação a prestar aos participantes e beneficiários, não discriminar os contribuintes dos demais participantes e convertendo-se a obrigação de informação prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, numa informação sobre a forma e o local onde está disponível uma nota informativa sobre as alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e aos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º, ao invés de uma obrigação de envio desses mesmos documentos.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, as associações representativas do sector e as confederações sindicais.

Foi promovida a audição das confederações patronais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro

Os artigos 53.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 53.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados pela comissão de trabalhadores ou, caso esta não exista, por eleição organizada para o efeito entre aqueles, pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão colectiva ao fundo de pensões aberto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Sempre que o plano de pensões resulte de negociação colectiva, os representantes dos participantes e beneficiários são designados pelo sindicato subscritor da convenção colectiva ou, no caso de a convenção colectiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos nos termos entre si acordados, ou, na ausência de acordo, por eleição directa para o efeito entre aqueles.

5 - Caso a comissão de trabalhadores ou os sindicatos, depois de devidamente instados para o efeito pela entidade gestora, não designem, no prazo máximo de 20 dias, os representantes em causa, são os mesmos designados por eleição organizada para o efeito entre os participantes e beneficiários, pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão colectiva ao fundo de pensões aberto.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - As despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respectivo funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões.

13 - O Instituto de Seguros de Portugal, na norma regulamentar referida no n.º 11, pode prever as situações em que, mediante acordo entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.

Artigo 61.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas a fundos de pensões abertos informação sobre:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A forma e local onde está disponível uma nota informativa sobre as alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e aos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - ...»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 24 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 26 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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