Portaria n.º 181/2007 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa do Bom Real, abrangendo vários prédios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-10-19, Portaria n.º 1303/2009 — Anexa à zona de caça associativa do Bom Real vários prédios rúst…
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa do Bom Real, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Riba de Moura, município de Monção (processo n.º 1673-DGRF)
de 9 de Fevereiro
Pela Portaria n.º 640-L1/94, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caça Bom Real a zona de caça associativa do Bom Real (processo n.º 1673-DGRF), situada no município de Monção, válida até 15 de Julho de 2006.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 37.º e na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável por um período igual, a concessão da zona de caça associativa (processo n.º 1673-DGRF) abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Riba de Moura, município de Monção, com a área de 508 ha, o que exprime uma redução da área concessionada de 1484 ha.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2006.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Janeiro de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/02900/10361037.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).