Decreto-Lei n.º 186/2007 — Condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-05-10
Última atualização 2023-08-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 43

Fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário

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Artigo 35.º — Encerramento temporário

O INAC pode determinar o encerramento temporário de um aeródromo ou limitar o seu funcionamento, no caso de não estarem reunidas as condições para a sua abertura ao tráfego aéreo e que estiveram subjacentes à respectiva certificação, nos termos do presente decreto-lei.

Capítulo VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º — Certificação de aeródromos existentes

1 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos aeródromos e heliportos abertos ao tráfego à data da sua entrada em vigor e constantes do AIP e do MPC, salvo no que diz respeito aos respectivos projectos de ampliação ou modificação posteriores.

2 - Os aeródromos e heliportos previstos no número anterior consideram-se certificados pelo período de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Os operadores dos aeródromos devem requerer, no prazo máximo de dois anos, após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, nova certificação junto do INAC no âmbito da qual comprovem estarem cumpridos os requisitos de certificação constantes do presente decreto-lei.

4 - Caso ocorra o termo do período previsto no n.º 2 e ainda esteja pendente o processo de certificação, requerido de acordo com o número anterior, o INAC pode emitir uma autorização provisória de utilização da infra-estrutura, desde que devidamente fundamentado o motivo da não conclusão do processo de certificação e que as razões da não emissão do certificado não ponham em causa as condições de segurança operacional de funcionamento da infra-estrutura.

5 - A autorização referida no número anterior tem carácter excepcional e temporário, devendo conter obrigatoriamente prazo de validade, a fixar em função da complexidade da correcção das não conformidades apontadas pelo INAC para não concluir o processo de certificação e ainda eventuais limitações, restrições e todas as condições de operação, de modo a que nunca a segurança seja posta em causa.

Artigo 37.º — Processos de certificação pendentes

1 - Os processos de certificação pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, e respeitantes a aeródromos ou heliportos ainda não abertos ao tráfego na data de entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos segundo os procedimentos de certificação instituídos pelo INAC antes da data da entrada em vigor daquele decreto-lei.

2 - Os processos referidos no número anterior pendentes por falta de elementos necessários à sua instrução serão mantidos em aberto pelo no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, findo o qual, se o processo ainda não estiver devidamente instruído, são liminarmente indeferidos.

3 - A certificação prevista no n.º 1 é válida pelo período previsto no n.º 2 do artigo anterior.

4 - São aplicáveis ao processo de certificação previsto no presente artigo, os n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 38.º — Registo e cadastro dos aeródromos

1 - O INAC organiza e mantém actualizado um registo e cadastro de todos os aeródromos certificados.

2 - O registo e cadastro referidos no número anterior são públicos.

Artigo 39.º — Regulamentação

A regulamentação complementar a que se refere o presente decreto-lei é emitida pelo INAC.

Artigo 40.º — Norma revogatória

O presente decreto-lei revoga os artigos 7.º a 18.º do Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20062, de 25 de Outubro de 1930.

Artigo 41.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

Artigo 37.º-A — Pistas e heliportos

Até à publicação da legislação ou regulamentação específica prevista no n.º 4 do artigo 1.º, com excepção da alínea a) do n.º 3, o INAC pode autorizar a utilização das pistas e heliportos ali previstos, casuisticamente, tendo, no entanto, em conta as seguintes condições de autorização:

a)

A autorização é limitada no tempo;

b)

A autorização deve ser precedida obrigatoriamente de uma auditoria ou inspecção, a realizar pelo INAC, no âmbito da qual se ateste estarem garantidas as condições de segurança operacional para a operação que estiver em causa;

c)

A autorização deve conter todas as limitações, restrições e condições operacionais, decorrentes da avaliação feita nos termos da alínea anterior;

d)

A infra-estrutura autorizada deve ser objecto de inspecções periódicas a realizar pelo INAC.

Artigo 38.º-A — Contratos de concessão

Nas situações em que a exploração ou gestão dos aeródromos e aeroportos públicos seja objecto de concessão outorgada pelo Governo ou pelos Governos Regionais, a aplicação do presente decreto-lei deve ter em conta as condições da concessão, para o que deve o mesmo ser interpretado em conformidade com os termos daquela e aplicado com as necessárias adaptações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 20 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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