Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2007 — Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2007-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 48

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Carregal do Sal, de Mortágua, de Penacova, de Santa Comba Dão, de Tábua e de Tondela

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g)

Senhora da Ribeira, no concelho de Santa Comba Dão;

h)

Covelo, no concelho de Tábua;

i)

Ázere, no concelho de Tábua.

Artigo 39.º — Regime

1 - Nas zonas referidas no artigo anterior é permitida a instalação de empreendimentos turísticos, tal como definidos na legislação em vigor, os quais devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Os parques de campismo devem possuir as condições exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica em vigor e uma capacidade máxima para 200 utentes;

b)

Os restantes empreendimentos turísticos deverão possuir uma capacidade máxima para 150 camas e obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:

i)

Índice de construção - 0,20;

ii) Índice de implantação - 0,15;

iii) Número máximo de pisos - 2;

iv) Cércea máxima - 6 m;

v)

Altura total da construção - 7,5 m;

vi) Dispor, no mínimo, das condições exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação em vigor, não sendo permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos.

2 - Excepciona-se do disposto no número anterior a zona de desenvolvimento turístico de Ázere para a qual está definida a construção de um parque de campismo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

3 - Constituem excepções à capacidade máxima definida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a zona de desenvolvimento turístico do Granjal e a zona de desenvolvimento turístico de Falgaroso do Maio, para as quais é estabelecida uma capacidade máxima de 200 camas e 250 camas, respectivamente.

4 - É igualmente excepcionada à capacidade máxima definida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo a zona de desenvolvimento turístico da Senhora da Ribeira, para a qual existe um plano de pormenor em curso no qual está previsto um máximo de 400 camas.

5 - Na zona de desenvolvimento turístico de Falgaroso do Maio, para além da construção de um empreendimento turístico está prevista a instalação de um campo de golfe o qual deve localizar-se a mais de 100 m do NPA da albufeira, medidos na horizontal.

6 - A viabilidade da zona de desenvolvimento turístico de Ázere e da zona de desenvolvimento turístico do Covelo fica condicionada ao projecto de recuperação ambiental das antigas áreas mineiras de Mondego Sul e de Abrutiga, respectivamente, só podendo ser implementadas, após a sua concretização e após confirmação de não existirem condicionantes de segurança e ambientais.

7 - Para as zonas de desenvolvimento turístico mencionadas no n.º 2 do artigo 38.º, estabelece-se a obrigatoriedade de serem abrangidas por planos de pormenor ou planos de urbanização, de acordo com o disposto no presente regulamento, devendo esses planos integrar a reabilitação da zona ribeirinha e contemplar a sua dotação em equipamentos, estruturas e infra-estruturas de apoio à utilização do plano de água.

8 - Os projectos relativos às zonas de desenvolvimento turístico referidas no n.º 2 do artigo 38.º devem, obrigatoriamente, integrar, de forma detalhada, o tratamento das águas a utilizar e de todos os equipamentos necessários ao tratamento de efluentes, garantindo-se que não tenha qualquer tipo de influência nas águas da albufeira e o cumprimento do estipulado no presente regulamento.

9 - Até à entrada em vigor dos respectivos planos de pormenor ou planos de urbanização deve obedecer-se ao disposto nos artigos 24.º ou 26.º do presente regulamento, conforme a área onde se inserem.

SUBSECÇÃO IX — Áreas degradadas a recuperar

Artigo 40.º — Definição

1 - As áreas degradadas a recuperar correspondem a espaços devolutos que resultaram do abandono da actividade ferroviária e mineira, com situações de solos alterados e edifícios degradados e imprimindo um impacte negativo na paisagem.

2 - Incluem-se nesta categoria as seguintes áreas:

a)

A zona envolvente à antiga estação ferroviária do Treixedo e respectivo edifício da estação e anexo, no concelho de Santa Comba Dão;

b)

A Pedreira do Pinheirinho, no concelho de Santa Comba Dão;

c)

A antiga área mineira do Vale da Abrutiga, no concelho de Tábua;

d)

A antiga área mineira de Mondego Sul, no concelho de Tábua.

3 - A recuperação da área mencionada na alínea a) do número anterior tem como objectivo a criação de uma zona de estadia e apoio ao percurso e trilho ambiental que se prevê que confluam nessa zona e deve incluir as seguintes acções:

a)

A recuperação paisagística da zona;

b)

Obras de recuperação do edifício da antiga estação de Treixedo e edifício anexo, de modo a criar um posto de informação, um pequeno estabelecimento de restauração e de bebidas, instalações sanitárias e posto de socorros, garantindo-se apoio às actividades para aí previstas;

c)

Sinalização informativa e interpretativa.

4 - A recuperação da área mencionada na alínea b) do n.º 2 do presente artigo tem como objectivo a criação de uma zona de apoio às actividades desportivas que aí já se desenvolvem e deve incluir as seguintes acções:

a)

Modelação do terreno;

b)

Estabilização dos taludes;

c)

Protecção da escarpa;

d)

Sinalização informativa e interpretativa;

e)

Implantação de uma estrutura de apoio integrado posto de socorros/comunicações, instalações sanitárias e espaço para armazenamento de material com as seguintes características:

Área de implantação máxima - 50 m2;

Número máximo de pisos - 1;

Cércea máxima - 3 m;

Altura total da construção - 4,5 m;

Construção amovível ou ligeira.

5 - No âmbito do processo de recuperação ambiental e da respectiva avaliação das áreas mencionadas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo são admitidos outros usos desde que estes se revelem compatíveis e socialmente úteis.

SUBSECÇÃO X — Caminhos

Artigo 41.º — Definição

1 - No âmbito do POAA são delimitados um conjunto de caminhos que se encontram na sua maioria degradados, podendo estes vir a constituir uma rede de percursos de lazer, de descoberta e ou percursos temáticos e de interpretação, caso sejam cumpridas as condições fixadas no presente regulamento.

2 - Os caminhos a recuperar são os seguintes:

a)

Caminho marginal entre a zona do Crafuncho e a zona de recreio balnear de Valongo/Breda, no concelho de Mortágua;

b)

Caminho marginal entre a zona da zona de recreio balnear de Valongo/Breda e a Ribeira do Gaivato, no concelho de Mortágua;

c)

Caminho marginal entre o aglomerado do Granjal e a antiga estação ferroviária do Treixedo, no concelho de Santa Comba Dão;

d)

Antigo traçado do ramal ferroviário entre o aglomerado do Vimieiro e a antiga estação ferroviária do Treixedo, com reposição da travessia sobre o rio Dão, no concelho de Santa Comba Dão;

e)

Caminho marginal entre a zona do parque de merendas e o parque da natureza, no concelho de Carregal do Sal.

3 - Podem ser estabelecidos outros percursos desde que correspondam à recuperação de caminhos existentes e obedeçam às condições definidas no presente regulamento.

4 - São permitidas obras de recuperação e beneficiação do caminho municipal n.º 1564 entre o IP3/Santa Comba Dão e o aglomerado do Granjal, no concelho de Santa Comba Dão, as quais devem considerar, paralelamente a esse caminho, a integração de uma faixa para ciclovia, circulação pedonal e equestre, com uma largura máxima de 3 m.

Artigo 42.º — Regime

Os caminhos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo anterior devem ser abrangidos por projectos próprios, a aprovar pelas entidades competentes, os quais ficam sujeitos às seguintes condições:

a)

Integração paisagística da ciclovia, circulação pedonal e equestre no caso da recuperação dos caminhos identificados no n.º 2 do artigo anterior;

b)

Condicionamento da circulação automóvel, sendo apenas permitida a passagem de veículos de emergência e de combate aos fogos florestais, a passagem de veículos afectos à exploração agrícola e florestal e de veículos pertencentes a residentes e utentes dos empreendimentos turísticos localizados nesses locais;

c)

Integração de zonas de alargamento para inversão de marcha dos veículos autorizados, assim como de locais de paragem e repouso devidamente infra-estruturados, em localizações pontuais e regulares, caso a extensão do caminho o justifique;

d)

Obrigatoriedade de existência de barreiras que condicionem e regulem a passagem e circulação automóvel e, ainda, de sinalização informativa e interpretativa;

e)

Largura máxima de 3,5 m e piso permeável ou semi-permeável;

f)

Obrigatoriedade de existência de uma faixa de protecção em talude, em relação ao plano de água, nos caminhos ribeirinhos, constituída por vegetação predominantemente ribeirinha, de forma a diminuir a erosão e criar um efeito de tampão;

g)

Possuírem valas de drenagem laterais permeáveis, com caixas de recepção das afluências de modo a fazer a retenção de sólidos em suspensão, antes da descarga na albufeira.

CAPÍTULO V — Outras disposições

Artigo 43.º — Sistemas de sinalização e de informação

1 - As câmaras municipais devem promover o estabelecimento de um sistema de sinalização indicativa e informativa junto dos limites da área de intervenção do POAA, bem como nos principais cruzamentos, zonas de recreio e lazer, zonas de desenvolvimento turístico e na proximidade das infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, de forma a conduzir o visitante até ao local pretendido.

2 - O Instituto da Água, em articulação com as câmaras municipais, deve implantar ao longo das margens da albufeira e em local visível, um sistema de sinalização para as actividades secundárias a desenvolver no plano de água.

3 - O sistema de sinalização referido nos números anteriores deve seguir as regras aceites a nível nacional e internacional, nomeadamente em termos de dimensões, cor e simbologia.

4 - As câmaras municipais devem também promover a implantação de um sistema de informação localizado em pontos estratégicos da área de intervenção do plano, equipados com infra-estruturas ligeiras, destinados a atender e a apoiar os visitantes.

Artigo 44.º — Prioridades na utilização da água

As utilizações de água para as infra-estruturas, equipamentos e para o campo de golfe previsto no POAA são consideradas consumo para turismo, pelo que, em situação de escassez e consequente conflito de usos, a prioridade de utilização da água deve cumprir o disposto na legislação em vigor.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 45.º — Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e às autarquias locais a fiscalização das normas constantes do presente regulamento.

Artigo 46.º — Relação com os planos municipais de ordenamento do território

Com a entrada em vigor do POAA, os planos municipais de ordenamento do território existentes terão de ser alterados no prazo e nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 47.º — Vigência e revisão

O POAA vigorará enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, podendo ser revisto quando decorrido o prazo mínimo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 48.º — Entrada em vigor

O POAA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/24600/0900509020.pdf))

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