Decreto-Lei n.º 187/2007 — Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-05-10
Última atualização 2023-03-04
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 117

No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

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Artigo 77.º — Declaração de exercício de actividade profissional dos requerentes de pensão de invalidez

1 - Os beneficiários devem declarar, no acto do requerimento da pensão de invalidez, a última profissão desempenhada no âmbito do regime geral e, no caso de exercício simultâneo de mais de uma, ainda que de diferente sistema de protecção social, nacional ou estrangeiro, aquela a que corresponda maior remuneração.

2 - Nas situações de cessação de registo de remunerações por período ininterrupto superior a 12 meses, à data do requerimento, o requerente da pensão deve declarar se exerce actividade profissional abrangida por outro regime, ainda que de diferente sistema de protecção social, nacional ou estrangeiro.

3 - Os requerentes de pensão de invalidez devem ainda declarar se exercem actividade profissional abrangida por regime de diferente sistema de protecção social, nacional ou estrangeiro, bem como a respectiva remuneração.

Artigo 78.º — Declaração de exercício de actividade profissional dos pensionistas de invalidez relativa

Os pensionistas de invalidez relativa que exerçam actividade profissional devem comunicar ao Centro Nacional de Pensões:

a)

O início do exercício da actividade e o valor da respectiva remuneração mensal;

b)

O termo do exercício da actividade;

c)

Periodicamente, o valor médio mensal das remunerações auferidas.

Artigo 79.º — Exercício de atividade profissional dos pensionistas de velhice antecipada

1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 62.º, os pensionistas que acedam à pensão de velhice, no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice e do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas são obrigados a cessar a atividade profissional na mesma empresa ou grupo empresarial em que exerciam à data do requerimento de pensão, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 60 dias após a data de produção de efeitos do deferimento da pensão de velhice antecipada.

2 - Os pensionistas referidos no número anterior devem comunicar ao Centro Nacional de Pensões o reinício de atividade na mesma empresa ou grupo empresarial, nos três anos seguintes a contar da data de acesso à pensão antecipada, bem como a identificação da entidade empregadora respetiva.

Artigo 80.º — Declaração de titularidade de pensão dos requerentes de pensão de invalidez e de velhice

Os beneficiários devem declarar, no acto do requerimento, se são titulares de outra pensão e, em caso afirmativo, indicar o respectivo valor e a entidade pagadora.

Artigo 81.º — Declaração de titularidade de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice

Os pensionistas de invalidez e de velhice que passem a acumular a pensão com outra concedida por outro regime, ainda que de diferente sistema de protecção social, devem declarar ao Centro Nacional de Pensões:

a)

O início e o valor da pensão acumulada;

b)

O termo da pensão acumulada;

c)

Periodicamente, o valor da pensão acumulada.

Artigo 82.º — Declaração em caso de incapacidade decorrente do acto de terceiro

No acto de requerimento da pensão de invalidez devem os beneficiários:

a)

Declarar se a incapacidade foi provocada por intervenção de terceiro;

b)

Identificar os eventuais responsáveis pela incapacidade permanente;

c)

Declarar se houve lugar a indemnização e qual o respectivo montante.

Artigo 83.º — Actuação do Centro Nacional de Pensões nas declarações periódicas

1 - As declarações periódicas referidas na alínea c) do artigo 78.º e na alínea c) do artigo 81.º são realizadas nos prazos e nos termos estabelecidos pelo Centro Nacional de Pensões.

2 - O Centro Nacional de Pensões dá conhecimento directo aos pensionistas dos prazos e dos termos estabelecidos para as declarações periódicas a que se refere o número anterior de modo que seja assegurada a informação necessária para o cumprimento da respectiva obrigação.

Artigo 84.º — Prazo geral das declarações

O prazo para a apresentação das declarações não referidas no artigo anterior é de 30 dias após a ocorrência do respectivo evento.

Artigo 85.º — Meios de prova para a atribuição das pensões de invalidez e de velhice

1 - O processo de atribuição das pensões de invalidez e de velhice deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes elementos:

a)

Fotocópia do bilhete de identidade;

b)

Certificação da incapacidade permanente, nos termos definidos no presente decreto-lei, tratando-se de pensão de invalidez;

c)

Certificação dos períodos contributivos cumpridos.

2 - Dos processos devem ainda constar as declarações exigidas neste decreto-lei, designadamente as referidas nos artigos 77.º, 80.º e 82.º, bem como outros elementos necessários, pertinentes e adequados à aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 86.º — Efeitos da inobservância das obrigações legais

1 - Determinam a suspensão do pagamento das prestações em curso:

a)

A falta de apresentação das declarações a que se referem a alínea c) do artigo 78.º e a alínea c) do artigo 81.º;

b)

A adopção pelos pensionistas de procedimentos que impeçam ou retardem a avaliação da subsistência da incapacidade, designadamente a ausência injustificada ao exame médico e a não actuação para a obtenção de elementos clínicos.

2 - Apresentadas as declarações referidas no número anterior e adoptados os procedimentos que permitam a avaliação da subsistência da incapacidade, o pensionista readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde o início daquela, verificados os requisitos legais.

Secção III — Atribuição e pagamento das pensões

Artigo 87.º — Forma expressa

A atribuição das pensões exige decisão expressa da instituição gestora.

Artigo 88.º — Comunicação de atribuição das pensões

1 - O Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário e a entidade empregadora, se for caso disso, da atribuição das pensões e da data a que o início das mesmas se reporta.

2 - Da comunicação deve constar a discriminação dos elementos necessários à correcta compreensão do montante da pensão, designadamente:

a)

As remunerações consideradas para o cálculo;

b)

O número de anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;

c)

O valor da pensão estatutária;

d)

O montante do complemento social da pensão, sempre que haja lugar à sua atribuição.

3 - No caso de atribuição de pensão provisória, o Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário do valor provisório da pensão e da data de início do seu pagamento.

4 - A notificação a que se refere o número anterior pode ser efetuada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social sempre que o requerimento tenha sido entregue através da segurança social direta.

5 - O beneficiário pode desistir do pedido de pensão no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no n.º 3.

6 - Na situação prevista no número anterior, caso já tenham sido recebidos montantes a título de pensão, a desistência só produz efeitos após a sua restituição, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação prevista no n.º 3.

Artigo 89.º — Comunicação de não atribuição das pensões

1 - Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições de atribuição da pensão requerida, a instituição gestora promove a audiência do interessado nos termos gerais.

2 - Da notificação ao interessado devem constar informações sobre:

a)

As condições em falta que inviabilizam a atribuição da pensão requerida;

b)

O prazo, não inferior a 10 dias, para o requerente se pronunciar e fazer prova da existência das referidas condições de atribuição;

c)

A consequência de indeferimento do pedido, caso o requerente não proceda à comprovação em falta até ao termo do prazo fixado.

3 - Quando os elementos remetidos pelo beneficiário não permitam a verificação das condições de atribuição das pensões, há lugar ao indeferimento do pedido devidamente fundamentado.

4 - A notificação a que se refere o n.º 2 pode ser efetuada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social sempre que o requerimento tenha sido entregue através da segurança social direta.

Artigo 90.º — Pagamento das pensões

1 - As pensões previstas no presente decreto-lei são pagas mensalmente, salvo quando o seu valor for inferior a 1% do IAS, caso em que o pagamento é semestral.

2 - A instituição gestora efetua o pagamento das pensões mediante crédito em conta bancária dos respetivos beneficiários sempre que as necessidades de simplificação e modernização dos serviços o justifiquem, em condições a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 91.º — Prazo de prescrição

1 - O direito às pensões vencidas prescreve a favor da instituição gestora no prazo de cinco anos contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento dos pensionistas.

2 - São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao beneficiário.

Capítulo IX — Disposições complementares, transitórias e finais

Secção I — Disposições complementares

Artigo 92.º — Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenação punível, ao abrigo do regime de contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social, com coima de (euro) 50 a (euro) 350:

a)

Falsas declarações previstas no n.º 7 do artigo 20.º, sobre o trabalho ou atividade efetivamente prestados nos últimos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão;

b)

A acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho em violação do disposto no artigo 61.º;

c)

A acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 62.º;

d)

As falsas declarações previstas no artigo 77.º sobre a última profissão exercida;

e)

A omissão ou falsas declarações sobre o início do exercício da actividade e respectiva remuneração dos pensionistas de invalidez, prevista na alínea a) do artigo 78.º, quando devida;

f)

A omissão ou falsas declarações sobre a cessação ou reinício da actividade prevista no artigo 79.º;

g)

A omissão ou falsas declarações sobre o recebimento de outra pensão pelos requerentes ou pensionistas de invalidez e velhice, prevista no artigo 80.º e na alínea a) do artigo 81.º;

h)

As falsas declarações previstas na alínea b) do artigo 78.º e na alínea b) do artigo 81.º;

i)

A omissão ou falsas declarações previstas no artigo 82.º

2 - O montante da coima prevista no número anterior é elevada para o dobro quando do incumprimento dos deveres previstos nas respectivas alíneas resulte o efectivo pagamento indevido de prestações.

3 - A apresentação das declarações previstas na alínea b) do artigo 78.º e na alínea b) do artigo 81.º findo o prazo estabelecido no artigo 84.º não constitui contra-ordenação, mas, decorrendo desse facto alteração do montante das prestações, os novos valores apenas são devidos a partir da data de apresentação das respectivas declarações.

Artigo 93.º — Requerimentos de pensões com efeitos diferidos

Nas situações em que tenha sido requerida pensão de velhice com efeitos diferidos, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º, ou em que os requisitos legais para a atribuição das pensões só se verifiquem na vigência deste decreto-lei, o regime aplicável é o que se encontra em vigor à data do início da atribuição das pensões.

Artigo 94.º — Conversão das pensões de invalidez

As pensões de invalidez que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são convertidas em pensões de invalidez relativa, sem prejuízo de posterior pedido de revisão da incapacidade a que se refere o artigo 66.º

Artigo 95.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, repristinado pelo Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Relativamente aos trabalhadores que tenham completado 62 anos e possuam 40 anos civis com registo de renumerações relevantes para a taxa de formação da pensão, a possibilidade de requererem pensão antecipada nas condições legais aplicáveis.

3 - ...

4 - ...»

Secção II — Disposições transitórias

Artigo 96.º — Prazos de garantia adquiridos ao abrigo de normas anteriores

1 - Relevam para efeitos de atribuição das pensões de invalidez e de velhice os prazos de garantia cumpridos ao abrigo e durante a vigência das normas que os determinaram.

2 - Para cumprimento dos prazos de garantia em formação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não é exigida a densidade contributiva relativamente aos anos anteriores a 1994.

3 - Sempre que o beneficiário não tenha adquirido o prazo de garantia ao abrigo de norma anterior, cada período de 12 meses com registo de remunerações anterior a 1994 corresponde a um ano civil para o efeito deste decreto-lei.

Artigo 97.º — Prazo de garantia nas situações de pagamento retroactivo de contribuições

O disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 37/90, de 27 de Novembro, quanto à lei reguladora dos prazos de garantia, apenas é aplicável relativamente aos pedidos de pagamento retroactivo de contribuições apresentados até 31 de Dezembro de 1993.

Artigo 98.º — Densidade contributiva para efeito de taxa de formação da pensão

Para efeitos de taxa de formação prevista nos artigos 29.º e 34.º, a exigência de densidade contributiva prevista só tem lugar a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 99.º — Revalorização das remunerações nas situações de pagamento retroactivo de contribuições

As remunerações decorrentes do pagamento retroactivo de contribuições efectuado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, são revalorizadas nos termos previstos no artigo 27.º, por aplicação do coeficiente correspondente ao ano de apresentação do respectivo requerimento.

Artigo 100.º — Aplicação do factor de sustentabilidade aos beneficiários já inscritos na segurança social

O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º não é aplicável aos beneficiários que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei estejam inscritos na segurança social e que venham a ser titulares de pensão de invalidez absoluta por um período superior a metade do tempo que decorre entre a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a data em que completarem a idade normal de acesso à pensão de velhice.

Artigo 101.º — Limite superior das pensões

1 - Nas pensões calculadas nos termos do artigo 34.º, P1 fica limitada a 12 vezes o IAS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Sempre que P2 seja superior a P1, não é aplicado qualquer limite a esta parcela.

3 - A limitação referida no n.º 1 também não é aplicável se o valor de P1 e de P2 for superior a 12 vezes o valor do IAS e o P1 for superior a P2, situação em que a pensão é calculada nos termos do artigo 32.º

Artigo 102.º — Excepção ao princípio da limitação das actualizações de pensões de valor elevado

1 - O princípio da limitação das actualizações das pensões de valor superior a 12 vezes o valor do IAS, estabelecido por lei, não é aplicável quando se verifique o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 - As excepções previstas no número anterior abrangem ainda as pensões calculadas e atribuídas ao abrigo de legislação anterior desde que preencham as condições ali previstas, tendo em conta para o efeito o montante de P2, que seria calculado com a aplicação do artigo 32.º deste decreto-lei.

Artigo 103.º — Complemento por cônjuge a cargo

Mantém-se o direito à prestação designada por complemento por cônjuge a cargo, atribuída ou a atribuir em função de pensões concedidas no âmbito da legislação anteriormente vigente e nos seus precisos termos.

Artigo 104.º — Salvaguarda de direitos

1 - Às pensões em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei continua a aplicar-se o regime de valores mínimos previsto na lei anterior, salvo se, por efeito da revisão da incapacidade a que se refere o artigo 66.º, resultar a possibilidade de aplicação de regime de mínimos sociais mais favorável, constante do artigo 45.º, tendo em conta a transição prevista no artigo seguinte.

2 - Para as pensões acumuladas com pensões de outros regimes de protecção social anteriormente ao início de vigência do presente decreto-lei mantêm-se em vigor as normas que lhes eram aplicáveis e nos seus precisos termos.

3 - Para as pensões de invalidez e pensões de velhice antecipadas ao abrigo do regime da flexibilização, acumuladas com rendimentos de trabalho anteriormente ao início de vigência do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as normas que lhes eram aplicáveis e nos seus precisos termos.

4 - As pensões antecipadas de velhice atribuídas após situação de desemprego de longa duração, tendo em conta a salvaguarda de direitos adquiridos prevista no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, são calculadas nos seguintes termos:

a)

Aos beneficiários cujas prestações de desemprego tenham sido requeridas até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, é aplicável, no cálculo da respectiva pensão, o factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e suas alterações;

b)

Aos beneficiários que tenham requerido as suas prestações de desemprego depois da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, é aplicável, no cálculo da respectiva pensão, o factor de redução previsto no artigo 36.º do presente decreto-lei.

Artigo 105.º — Transição para os valores mínimos das pensões por invalidez absoluta

O valor mínimo das pensões de invalidez absoluta converge para o valor referido no artigo 45.º, nos seguintes termos:

a)

Em 2008 e 2009, garante-se o valor mínimo de pensão correspondente a uma carreira contributiva de 15 a 20 anos;

b)

Em 2010 e 2011, garante-se o valor mínimo de pensão correspondente a uma carreira contributiva de 21 a 30 anos;

c)

De 2012 em diante, garante-se o valor mínimo de pensão correspondente a uma carreira contributiva de 40 anos.

Artigo 106.º — Âmbito das alterações ao regime da pré-reforma

A alteração resultante do disposto no artigo 95.º ao Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, não é aplicável aos trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei estejam em situação de pré-reforma.

Secção III — Disposições finais

Artigo 107.º — Avaliação dos regimes e medidas especiais de flexibilização

1 - Os regimes e medidas especiais de flexibilização da idade de pensão de velhice, previstos no presente decreto-lei, ficam sujeitos a avaliação periódica para aferir da adequação do suporte financeiro e da regulamentação aos condicionalismos económicos e sociais que os fundamentam.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quaisquer novos regimes ou medidas especiais de flexibilização a criar devem ter duração limitada, fixando o diploma que os institua o respectivo período de vigência.

3 - A avaliação e a concretização dos regimes e das medidas previstas no número anterior são precedidas de parecer, não vinculativo, da comissão executiva do Conselho Nacional de Segurança Social.

Artigo 108.º — Regulamentação

As medidas de reabilitação e de reconversão profissional e de activação dos pensionistas de invalidez constam de legislação própria.

Artigo 109.º — Execução

Os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 110.º — Referências legais

As referências legais para preceitos de diplomas revogados entendem-se feitas para as correspondentes disposições deste decreto-lei.

Artigo 111.º — Regimes especiais de protecção social na invalidez

1 - Mantêm-se em vigor os regimes especiais de protecção social na invalidez aprovados por lei.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de revisão da incapacidade para o efeito de aplicação do regime da invalidez absoluta, se mais favorável.

Artigo 112.º — Âmbito pessoal de aplicação do capítulo II do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril

O capítulo II do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril, não se aplica aos beneficiários do regime geral.

Artigo 113.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 9/99, de 8 de Janeiro, e 437/99, de 29 de Outubro, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 104.º;

b)

O Decreto Regulamentar n.º 7/94, de 11 de Março;

c)

O Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro;

d)

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto.

Artigo 114.º — Produção de efeitos

1 - O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se:

a)

Às prestações requeridas ou promovidas oficiosamente após a sua entrada em vigor;

b)

Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da presente lei, salvo nos casos em que a aplicação da lei anterior esteja prevista neste decreto-lei.

2 - O factor de sustentabilidade não se aplica às pensões cuja data a que se reporta o respectivo início não seja posterior a 31 de Dezembro de 2007.

3 - O factor de sustentabilidade não se aplica ainda à convolação das pensões de invalidez em pensão de velhice se iniciadas até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 115.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — Taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com registo de remunerações igual ou superior a 21 anos

(a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º)

(ver documento original)

Anexo II — Taxa mensal de bonificação

(a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º)

(ver documento original)

Anexo III — Limites da acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho

(a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º)

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 26 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 30 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Artigo 21.º-A — Antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas

1 - A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, consiste no direito de acesso à pensão de velhice dos beneficiários que à data de início da pensão cumpram os seguintes requisitos:

a)

Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão;

b)

Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não releva o tempo de carreira contributiva que corresponda a tempo bonificado contado ao abrigo do disposto no artigo 49.º

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 49.º-A — Alteração da carreira contributiva após o reconhecimento do direito à pensão

1 - Após o decurso do prazo de 10 anos a contar da data do deferimento das pensões de invalidez ou de velhice, os anos civis relevantes para prazo de garantia e outras condições de acesso à pensão, bem como as remunerações anuais consideradas para cálculo da pensão, são considerados consolidados e definitivos, não podendo ser objeto de alteração, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de sentença judicial ou do pagamento retroativo de contribuições prescritas.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no cálculo da pensão de velhice para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência por morte de beneficiário ativo, sendo o prazo contado a partir da data do deferimento da pensão de sobrevivência.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pensões, ou o respetivo valor, cuja atribuição resulte de falsas declarações ou da adoção de procedimentos, por ação ou omissão, determinantes da sua obtenção indevida, são revistas a qualquer tempo, com efeitos para o futuro.

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