Decreto-Lei n.º 188/2007 — Altera o Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março, que estabelece o regime da consolidação de contas de algumas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-05-11
Última atualização 2015-09-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-09-10, Decreto-Lei n.º 190/2015 — Aprova o regime jurídico das caixas económicas

Altera o Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março, que estabelece o regime da consolidação de contas de algumas instituições financeiras, o Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, que regulamenta a actividade das caixas económicas, e o Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Maio

Os actos de publicação obrigatória das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e do Instituto de Seguros de Portugal devem respeitar um regime unificado, conforme dispõem respectivamente o artigo 115.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e o artigo 242.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, veio determinar, para as sociedades comerciais, que as publicações obrigatórias passem a ser feitas em sítio da Internet de acesso público, no qual a informação publicada possa ser acedida por ordem cronológica.

Neste sentido, a simplificação dos procedimentos administrativos e a possibilidade de recurso a meios electrónicos exigem que a matéria de publicação das contas das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e do Instituto de Seguros de Portugal, dispersa por vários diplomas, seja devidamente centralizada sob a égide daquelas autoridades.

Deste modo, considera-se oportuno uniformizar as normas relativas à publicação de elementos contabilísticos de entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal, permitindo respectivamente a existência de um único instrumento regulamentador da matéria.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir por aviso os elementos e modo de publicação das contas consolidadas, designadamente do balanço consolidado e da demonstração consolidada de resultados.»

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º

[...]

Os elementos sujeitos a dever de informação e sua forma de publicação serão definidos por aviso do Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas.»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir por norma regulamentar os elementos, o modo e o prazo de publicação das contas consolidadas.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 29 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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