Decreto-Lei n.º 19/2007 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprovou as bases da concessão da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-01-22
Última atualização 2015-06-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-06-18, Decreto-Lei n.º 110/2015 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 2…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração, da concessão designada por Grande Porto, em consequência da redução do objecto contratual desta

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, aprovou o regime da realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nomeadamente o da concessão designada por Grande Porto.

O Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, aprovou as bases da concessão do Grande Porto.

O Governo aprovou a minuta do contrato de concessão através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2002, de 28 de Agosto, tendo o referido contrato sido assinado no dia 16 de Setembro de 2002.

Por motivos ambientais e de ordenamento rodoviário, foi decidido pelo Governo, em 26 de Fevereiro de 2004, reduzir o objecto da concessão Grande Porto, dela retirando, em síntese, um troço de auto-estrada de cerca de 10 km, que se sobreporia à auto-estrada já concessionada e em construção, no âmbito da concessão Norte.

O benefício, para o Estado, que resulta dessa redução da extensão de obra nova foi objecto de acordo com a concessionária, impondo-se, agora, aprovar as alterações das bases da concessão que traduzem tal acordo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei altera as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão SCUT do Grande Porto, a que se referem as alíneas d) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, tal como aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto.

Artigo 2.º — Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto

As bases I, II, V e XXVI, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Base I

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

w)

...

x)

...

y)

...

z)

...

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

ff) ...

gg) ...

hh) ...

ii) ...

jj) ...

kk) ...

ll) ...

mm) ...

nn) ...

oo) ...

pp) ...

qq) ...

rr) ...

ss) ...

tt) ...

uu) ...

vv) ...

ww) ...

xx) ...

yy) ...

zz) ...

aaa) ...

bbb) ...

ccc) Primeiro aditamento - a minuta de aditamento ao contrato de concessão, aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

2 - ...

Base II — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada;

f)

(Revogada.)

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as extensões de cada sublanço são medidas segundo o eixo da auto-estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

6 - Para efeitos do cálculo dos pagamentos previstos no capítulo XII e no que respeita ao cálculo da extensão do lanço da concessão identificado na alínea e) do n.º 1, é fixado o limite oeste do nó de Lousada como limite desse lanço.

7 - A concessão tem ainda por objecto a concepção e projecto do lanço de auto-estrada EN 207, nó do IP 9-Felgueiras (EN 101), com a extensão de 4,8 km.

8 - As obrigações da concessionária no que respeita ao lanço referido no número anterior implicam a apresentação do estudo prévio do estudo de impacte ambiental e da respectiva geometria de traçado, e consideraram-se cumpridas com a aprovação da geometria de traçado pelo concedente.

Base V — [...]

1 - ...

2 - Para efeito do estabelecimento do limite da obrigação da concessionária de concepção, projecto, construção e financiamento do lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse lanço é fixado nos termos que constam do anexo ao primeiro aditamento.

3 - Para efeito do estabelecimento do limite da obrigação da concessionária de operação e manutenção do lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse lanço é o que consta do anexo ao primeiro aditamento.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

Base XXVI — [...]

1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos lanços referidos nos n.os 1 a 3 da base II, com o número de vias previsto em anexo ao primeiro aditamento, são as seguintes:

IP 4, Sendim-Águas Santas - Março de 2006;

VRI, nó do Aeroporto (IC 24)-IP 4 - Março de 2006;

IC 24, Alfena-nó da Ermida (IC 25) - Janeiro de 2006;

IC 25, nó da Ermida (IC 24)-Paços de Ferreira - Outubro de 2005;

IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada - Setembro de 2006;

IC 25, Paços de Ferreira-nó da EN 106 - Janeiro de 2006;

IP 4, nó de Sendim - Março de 2006;

IC 24, Freixieiro-Aeroporto - Agosto de 2006;

IC 24, Aeroporto-nó da Maia (IP 1) - Agosto de 2006;

IC 24, nó da Maia (IP 1)-Alfena - Agosto de 2006.

2 - A data limite para a apresentação do estudo prévio, do estudo de impacte ambiental e da geometria de traçado referentes ao lanço identificado no n.º 7 da base II é, no que respeita aos dois primeiros documentos, Junho de 2005 e, no que respeita ao terceiro documento, Março de 2006.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º — Outorga do contrato

Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o primeiro aditamento ao contrato de concessão, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º — Norma revogatória

É revogada a alínea f) do n.º 1 da base II anexa ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 6 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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