Decreto-Lei n.º 19/2007 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprovou as bases da concessão da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2015-06-18, Decreto-Lei n.º 110/2015 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 2…
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração, da concessão designada por Grande Porto, em consequência da redução do objecto contratual desta
de 22 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, aprovou o regime da realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nomeadamente o da concessão designada por Grande Porto.
O Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, aprovou as bases da concessão do Grande Porto.
O Governo aprovou a minuta do contrato de concessão através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2002, de 28 de Agosto, tendo o referido contrato sido assinado no dia 16 de Setembro de 2002.
Por motivos ambientais e de ordenamento rodoviário, foi decidido pelo Governo, em 26 de Fevereiro de 2004, reduzir o objecto da concessão Grande Porto, dela retirando, em síntese, um troço de auto-estrada de cerca de 10 km, que se sobreporia à auto-estrada já concessionada e em construção, no âmbito da concessão Norte.
O benefício, para o Estado, que resulta dessa redução da extensão de obra nova foi objecto de acordo com a concessionária, impondo-se, agora, aprovar as alterações das bases da concessão que traduzem tal acordo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei altera as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão SCUT do Grande Porto, a que se referem as alíneas d) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, tal como aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto.
Artigo 2.º — Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto
As bases I, II, V e XXVI, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Base I
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
jj) ...
kk) ...
ll) ...
mm) ...
nn) ...
oo) ...
pp) ...
qq) ...
rr) ...
ss) ...
tt) ...
uu) ...
vv) ...
ww) ...
xx) ...
yy) ...
zz) ...
aaa) ...
bbb) ...
ccc) Primeiro aditamento - a minuta de aditamento ao contrato de concessão, aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
2 - ...
Base II — [...]
1 - ...
...
...
...
...
IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada;
(Revogada.)
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as extensões de cada sublanço são medidas segundo o eixo da auto-estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
...
...
...
...
6 - Para efeitos do cálculo dos pagamentos previstos no capítulo XII e no que respeita ao cálculo da extensão do lanço da concessão identificado na alínea e) do n.º 1, é fixado o limite oeste do nó de Lousada como limite desse lanço.
7 - A concessão tem ainda por objecto a concepção e projecto do lanço de auto-estrada EN 207, nó do IP 9-Felgueiras (EN 101), com a extensão de 4,8 km.
8 - As obrigações da concessionária no que respeita ao lanço referido no número anterior implicam a apresentação do estudo prévio do estudo de impacte ambiental e da respectiva geometria de traçado, e consideraram-se cumpridas com a aprovação da geometria de traçado pelo concedente.
Base V — [...]
1 - ...
2 - Para efeito do estabelecimento do limite da obrigação da concessionária de concepção, projecto, construção e financiamento do lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse lanço é fixado nos termos que constam do anexo ao primeiro aditamento.
3 - Para efeito do estabelecimento do limite da obrigação da concessionária de operação e manutenção do lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse lanço é o que consta do anexo ao primeiro aditamento.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Base XXVI — [...]
1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos lanços referidos nos n.os 1 a 3 da base II, com o número de vias previsto em anexo ao primeiro aditamento, são as seguintes:
IP 4, Sendim-Águas Santas - Março de 2006;
VRI, nó do Aeroporto (IC 24)-IP 4 - Março de 2006;
IC 24, Alfena-nó da Ermida (IC 25) - Janeiro de 2006;
IC 25, nó da Ermida (IC 24)-Paços de Ferreira - Outubro de 2005;
IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada - Setembro de 2006;
IC 25, Paços de Ferreira-nó da EN 106 - Janeiro de 2006;
IP 4, nó de Sendim - Março de 2006;
IC 24, Freixieiro-Aeroporto - Agosto de 2006;
IC 24, Aeroporto-nó da Maia (IP 1) - Agosto de 2006;
IC 24, nó da Maia (IP 1)-Alfena - Agosto de 2006.
2 - A data limite para a apresentação do estudo prévio, do estudo de impacte ambiental e da geometria de traçado referentes ao lanço identificado no n.º 7 da base II é, no que respeita aos dois primeiros documentos, Junho de 2005 e, no que respeita ao terceiro documento, Março de 2006.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º — Outorga do contrato
Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o primeiro aditamento ao contrato de concessão, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º — Norma revogatória
É revogada a alínea f) do n.º 1 da base II anexa ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 6 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).