Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2007/A — Delibera abrir o processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2007-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 7

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Delibera abrir o processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

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Abertura do processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Através da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2005/A, publicada no Diário da República de 20 de Janeiro de 2005, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores constituiu a Comissão Eventual para a Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

No seu relatório, apreciado pelo Plenário, esta Comissão concluiu pela oportunidade e necessidade de uma ampla revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) que não se limitasse apenas à sua conformação com a Constituição da República Portuguesa após a revisão constitucional de 2004, apresentando, mesmo, uma proposta de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Em 21 de Setembro de 2007, todos os deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores subscreveram um anteprojecto de lei de aprovação da 3.ª Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o qual foi admitido, numerado e publicado, nos termos regimentais aplicáveis.

A subscrição deste anteprojecto de lei por todos os deputados é a demonstração inequívoca da oportunidade da abertura do processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

A tramitação do processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores está disciplinada nos artigos 148.º e seguintes do Regimento.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, resolve o seguinte:

Artigo 1.º

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores delibera abrir o processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 148.º e no n.º 1 do artigo 149.º do Regimento.

Artigo 2.º

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 149.º do Regimento, o prazo limite para a apresentação de anteprojectos de alteração do Estatuto Político-Administrativo é o dia 12 de Outubro de 2007.

Artigo 3.º

A Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Reforma do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, constituída pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2007/A, publicada no Diário da República de 9 de Agosto de 2007, constitui-se como a Comissão Especial prevista no n.º 2 do artigo 149.º do Regimento, para todos os efeitos regimentais, com a designação de Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo.

Artigo 4.º

A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo (CEAPRA) assumirá, ainda, os poderes previstos no artigo 155.º do Regimento, competindo-lhe acompanhar na Assembleia da República todo o processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo.

Artigo 5.º

Até 18 de Outubro de 2007, a CEAPRA deverá apresentar o seu relatório, bem como eventuais propostas de alteração, na generalidade ou na especialidade, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 149.º do Regimento.

Artigo 6.º

O funcionamento da CEAPRA rege-se pelas disposições regimentais aplicáveis quanto à sua composição e funcionamento.

Artigo 7.º

A CEAPRA considera-se extinta na data da publicação da lei da 3.ª Revisão do Estatuto Político-Administrativo.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 2 de Outubro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

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