Resolução n.º 2/2007 — Aprovação do programa de fiscalização da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas para 2007

Tipo Resolucao
Publicação 2007-01-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas - Gabinete do Presidente
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprovação do programa de fiscalização da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas para 2007

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Resolução n.º 01/06 - PG - Aprovação do programa de fiscalização da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas para 2007

O plenário geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 19 de Dezembro de 2006, delibera:

1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da LOPTC, o programa anual de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas para o ano de 2007, tendo presente os princípios fixados no plano trienal 2005-2007.

2 - Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da LOPTC, não dispensando de fiscalização prévia, em 2007, qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro daquela Secção Regional.

3 - Manter, para o ano de 2007 e para o efeito da dispensa de remessa de contas, prevista no n.º 3 do artigo 51.º da LOPTC, o valor de 2000 vezes o salário mínimo mensal geral (valor de receita ou de despesa).

As entidades dispensadas da remessa de contas devem organizá-las e documentá-las segundo as instruções aplicáveis e enviar à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos prazos legais, os seguintes documentos:

Orçamento(s) aprovado(s);

Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros;

Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;

Acta de aprovação das contas, na qual deverão constar os montantes anuais da receita e da despesa;

Relatório e parecer do órgão fiscalizador, se aplicável;

Relação nominal dos responsáveis, montantes auferidos e identificação fiscal.

4 - Não são dispensadas de remessa de contas quaisquer entidades que, nos termos da lei, sejam obrigadas a prestá-las, salvo o disposto no número anterior.

5 - Aprovar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do referido artigo 38.º, a seguinte relação dos serviços ou organismos que, em 2007, e na área da Região Autónoma dos Açores, serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia:

Hospital do Divino Espírito Santo, Ponta Delgada;

Direcção Regional da Cultura e serviços dependentes;

Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e do n.º 3 da LOPTC, e comunique-se às entidades seleccionadas.

19 de Dezembro de 2006. - O Presidente do Tribunal de Contas, Guilherme d'Oliveira Martins.

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