Decreto n.º 2/2007 — Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da Comunicação Social, assinado em Díli em 22 de Fevereiro de 2006
de 8 de Fevereiro
Considerando que, em 22 de Fevereiro de 2006, a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste assinaram um Acordo de Cooperação no Domínio da Comunicação Social;
Conscientes de que este Acordo irá contribuir para a difusão da língua portuguesa, bem como para o reforço dos especiais laços de amizade e solidariedade que ligam os dois Estados, assim como para o desenvolvimento cultural, científico e técnico de Timor-Leste, no quadro do respeito mútuo pelos valores culturais próprios e para um melhor conhecimento recíproco entre o povo português e o povo timorense e a intensificação das iniciativas que reforcem a cooperação mútua:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da Comunicação Social, assinado em Díli em 22 de Fevereiro de 2006, cujo texto, na versão autêntica na língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 25 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE NO DOMÍNIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, doravante designadas por Partes:
Tendo em conta o espírito e princípios que enformam os acordos de cooperação celebrados entre os dois países, bem como os especiais laços de amizade e solidariedade que ligam os dois Estados e, ainda, o propósito em reforçar a difusão da língua portuguesa;
Considerando a importância da comunicação social para um melhor conhecimento recíproco entre o povo português e o povo timorense e ainda a contribuição que poderá ser dada ao desenvolvimento cultural, científico e técnico de Timor-Leste, no quadro do respeito mútuo pelos valores culturais próprios;
Desejando intensificar, de acordo com os interesses nacionais de ambos os Estados, as iniciativas que possam reforçar a cooperação mútua, neste domínio;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente Acordo tem por objecto a instalação e o desenvolvimento de um projecto que garanta a cobertura de rádio e televisão ao território e população de Timor-Leste, conforme previamente acordado entre as Partes, fomentando o acesso ao serviço público de rádio e televisão locais.
Artigo 2.º — Obrigações das Partes
1 - A Parte portuguesa compromete-se a proceder à instalação do projecto referido no artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Parte portuguesa disponibilizará até ao montante máximo de (euro) 1200000.
3 - A Parte timorense compromete-se a colaborar activamente na criação das seguintes condições para a adequada instalação dos centros emissores:
Concessão de autorizações, disponibilização e licenciamento de terrenos dos centros emissores;
Concessão de acesso aos terrenos;
Realização de obras e colocação de vedação e segurança dos terrenos;
Isenções alfandegárias;
Resolução de questões relativas ao abastecimento de energia.
Artigo 3.º — Execução
Para a execução do presente Acordo, o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) promoverá com a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS (RTP), e com a Rádio Televisão de Timor-Leste (RTTL) a celebração de protocolos específicos, conducentes à elaboração de uma proposta técnica, a ser submetida à aprovação das Partes.
Artigo 4.º — Prazo de instalação
Até ao final do 1.º trimestre de 2007 deverão estar instalados e em funcionamento os centros emissores.
Artigo 5.º — Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período indeterminado.
2 - Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Feito em Díli, em 22 de Fevereiro de 2006, em dois exemplares, na língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/02800/09810982.pdf))
Pela República Democrática de Timor-Leste:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/02800/09810982.pdf))
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